SISTEMA PRISIONAL FEMININO
Por: Raniery Zarchai • 29/3/2016 • Monografia • 3.237 Palavras (13 Páginas) • 1.829 Visualizações
2 HISTÓRIA DO DIREITO PENITENCIARIO E A EVOLUÇÃO DA PENA O Direito Penitenciário é um conjunto de normas jurídicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados. Ferreira (1997) expressa sua opinião sobre a pena quando diz que a pena é a retribuição do mal do crime por outro mal. Segundo Bittencourt (1993), a prisão é concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que guarda em sua essência contradições indissolúvel. A pena aplicada nos processos penais é distinguida por uma série de conotações que se destacam de outras sanções jurídicas ou morais, pois é o centro do Direito Penal. Em face desta disposição de punibilidade inserta no processo penal que delimita faremos um estudo sobre o processo histórico pelo qual a pena de prisão tem passado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5°, XLVIII declara que a pena de prisão deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Todavia, diante da precariedade em que se encontra a maior parte dos estabelecimentos penais brasileiros, com a estrutura inadequada impossibilitando abrigar com o mínimo de segurança necessária a enorme e crescente população carcerária, resultante do aumento da criminalidade e, ainda, da insuficiência de penitenciárias que possam abrigar condizentemente esta população, acarreta uma situação de inobservância da finalidade destas prisões, no atual sistema carcerário, provocando reações e efeitos sociológicos e psicológicos que o sistema produz. Existem relatos da existência de prisões na bíblia e muito antes dos registros cristãos. Os primeiros cativeiros datam de 1700 a.C. e sua finalidade inicial era a de reclusão dos escravos angariados como espólios de guerra. Beccaria (1999) é um precursor, é um pioneiro da defesa dos direitos humanos. Ele insurgiria contra as leis “que deveria ser convenções entre homens livres”, com a finalidade de dirigir as ações da sociedade em beneficio da maioria, mas que se transformavam em “instrumentos das paixões da maioria”, e se revolta contra a “insensível atrocidade que os homens poderosos encaram como um dos seus direitos: [...] os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado a ignorância cruel e aos 9 opulentos covardes; os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos, o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes - a incerteza, tantos métodos odiosos, espalhados por toda porte, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas. Existem várias formas de punir o condenado no processo penal, entretanto, nos restringiremos ao estudo da pena de prisão. Para melhor exposição da parte histórica, estabelecemos sua divisão por períodos. Durante a história da humanidade, a pena aparece como um dado cultural e nunca se afastou do homem. A pena sempre foi tratada como um fenômeno constante, logo, vem sofrendo um processo de evolução comparada com as novas civilizações que vão surgindo. Desta forma as teorias que procuram explicá-la, submetem-se a evolução geral de seu conceito. Assim sendo, as ideias e conceitos sobre os fins da pena se associam as ideias ou necessidades que surgem, em épocas e períodos que o assunto retoma espaço dentro da própria sociedade. A pena em sua origem era considerada como uma vindita, pois naquela época pode se compreender que naquelas criaturas, dominadas apenas pelo instinto, o revide à agressão sofrida deveria ser total, deixando de existir qualquer preocupação com a proporção da agressão sofrida e muito menos pensar-se em justiça. (NORONHA, 2009). A fase primitiva foi dividida em dois períodos: o primeiro, denominado Consuetudinário ou de Reparação, caracterizou-se pela vingança privada, divina e pública. O segundo, conhecido por Direito Penal Comum, resultou da combinação do Direito grego, romano, germânico e canônico, com ênfase na intimidação e expiação. A fase humanitária, também chamada Clássica, caracterizou-se pela reação às atrocidades dos castigos aplicados e pela transformação do direito punitivo, humanizando as penas e evidenciando o respeito à dignidade humana. (TEIXEIRA, 2008). O Período Humanitário suscitava, na consciência comum, a necessidade de modificações e reformas no direito repressivo. Caracterizou-se pelo princípio inspirado pela expiação emenda do condenado. O intérprete desse anseio foi Cesar 10 Bonesana, Marques de Beccaria, que se dedicou as pessoas infelizes e desgraçadas que sofriam os rigores e as arbitrariedades da justiça da época. Após o Período Humanitário, novos rumos para o Direito Penal são traçados e que se ocupam com o estudo do homem delinquente e explicação causal do delito. Aparecendo a figura do médico Cesar Lombroso, 1875, que ao contrário de considerar o crime como fruto do livre arbítrio e entidade jurídica, tem no qual manifestação da personalidade humana e produto de várias causas. A pena não possui fim retributivo, mas, sobretudo, de defesa social e recuperação do criminoso, necessitando, então, ser individualizado o que evidentemente supõe o conhecimento da personalidade daquela a quem será aplicada. O ponto central de Lombroso é a consideração do delito como fenômeno biológico e o uso de método experimental para estudá-lo. (SALA, 2000). A fase científica contemporânea, ou Escola Positiva, foi subdividida em três períodos: primeiro, o Antropológico, no qual se dava especial valor a fatores biológicos, físicos e psíquicos do criminoso; o segundo, Sociológico, onde se procurou dar especial destaque às influências externas que atuavam sobre o criminoso e o crime como fenômeno social; e o terceiro, o Jurídico, em que, por meio dos estudos já desenvolvidos, deu-se estrutura aos princípios já estabelecidos. A vingança privada se caracteriza principalmente pela reação à agressão, como regra. No início reação do indivíduo contra o indivíduo, depois não só dele como de seu grupo e mais tarde o aglomerado social colocava-se ao lado deste. A reação era puramente pessoal, sem intervenção ou auxílio de estranhos. Surge como primeira conquista no terreno repressivo, o talião, por ele delimitava-se o castigo; a vingança não seria mais arbitrária e desproporcionada. Na Vingança Privada, cometido um crime, ocorria à reação da vítima e\ou de seus parentes e\ou até de seu grupo social (clã, família ou tribo), que agiam de forma desmedida, sem se preocuparem com proporção à ofensa, podendo atingir não só o ofensor, mas, caso quisessem, também todo o seu grupo. Essa vingança do particular realizava-se através de um ato de guerra contra o ofensor, restando claro que o ofendido pegava as armas de que dispunha e guerreava contra o seu agressor. Era a chamada “Vingança de Sangue”, considerada como verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos. (GARCES, 1972). 11 Imperava, contudo, a lei do mais forte e não havia preocupação em se fazer justiça ou em avaliar a proporcionalidade da pena. Na verdade, impunha-se pela força, contra o ofensor, o castigo que o ofendido quisesse. Vale destacar que, de regra, a guerra ou duelo era travado contra um grupo ofensor estranho ao clã, família ou tribo, todavia, não era também incomum envolver membros de um mesmo grupamento humano. Neste caso, o vencedor normalmente impunha ao vencido a pena de banimento, e este, daí para frente, passaria a viver isoladamente, enfrentando todas as adversidades do meio, e isso, invariavelmente, o levava à morte, quer pela extrema dificuldade de se viver sozinho, quer pela sujeição que ficava aos ataques de antigas tribos rivais. (MIRABETE, 1992). A pena, então, tinha, em essência, a ideia de castigo, de retribuição, sem nenhuma preocupação, repita-se, com proporção à ofensa praticada pelo vencido. É nessa época que surge um novo alento com a Pena de Talião, também conhecida como Lei da Retaliação, espécie do direito vindicativo, que consistia em infligir ao agressor um dano ou mau idêntico ao que ele causara à sua vítima. O instituto do talião foi seguido em várias ordenações, valendo citar o Código de Hamurábi, da Babilônia (séc. XVIII a. C.), os livros da Bíblia (Pentateuco) e a Lei das XII Tábuas, de Roma (séc. V a. C.). (TEIXEIRA, 2008). Na fase da Vingança Divina já existe um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e castigo. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido. E o direito penal religioso, teocrático e sacerdotal, tinha por princípio a purificação da alma do criminoso através do castigo, para que pudesse alcançar a bemaventurança. (SALA, 2000). A diferença básica era que nesta fase já se começava a esboçar um poder de coesão social capaz de estabelecer condutas sob pena de castigos. A repressão ou castigo era voltado à satisfação da divindade ofendida pelo crime, cabendo ao sacerdote à imposição de rigoroso castigo, aplicado com notória crueldade, uma vez que guardava relação com a grandeza do deus ofendido. As penas eram severas e desumanas, visando especialmente à intimidação. (TEIXEIRA, 2008). O que caracteriza a Vingança Pública e que o objetivo era a segurança do príncipe ou soberano, através da pena, severa e cruel. O princípio básico era lastreado na expiação e intimidação. (SALA, 2000). 12 A pena, como antes, mostrava-se severa e cruel, buscando proteger o príncipe ou soberano que, diga-se, afirmava agir em nome da divindade, ainda confundindo a punição com a ideia de religião. Vale registrar que os príncipes ou soberanos viam na pena mais do que uma forma de punir, simplesmente. Era ela o símbolo do poder, uma forma de amedrontar todos aqueles que se opusessem aos interesses dos governantes. As penas eram, de regra, aplicadas em praça pública, com obrigação dos populares assistirem aos martírios e suplícios. Havia dilacerações, mutilações, penas capitais, exposição de vísceras, tudo como forma de demonstrar o poder absoluto do soberano. Em processo de evolução, ao final desse período, a pena livrou-se de seu caráter religioso, transformando a responsabilidade do grupo em individual, o que, apesar de estar longe da ideia de pena que hoje vigora, representou efetiva contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais. (MIRABETE, 1992). No contexto histórico das sociedades greco-romanas, a rigidez estrutural da família e os cultos dedicados aos diversos deuses delineavam as principais características dessas sociedades antigas, fundamentadas na dedicação da crença politeísta e no poder absoluto da autoridade paternalista. A rigidez social se mostrava inflexível no tratamento destinado aos infratores que cometessem atos considerados possíveis atentados aos interesses do grupo social. Os romanos foram grandes difusores e arquitetos do que viriam a serem os fundamentos do direito penal nas épocas mais tardias das civilizações ocidentais. Por volta do século XIII, a idade média das civilizações ocidentais foi marcada profundamente pela atuação da igreja católica através do direito canônico nos campos social e econômico. As civilizações enxergavam no direito canônico a luta pela humanização das penas, que no passado retirou a vida de inúmeras pessoas pela prática de sanções capitais e aflitivas. O direito canônico, que nasceu no século XIII e se estendeu até o século XVIII (precedente a Revolução Francesa), promulgou incansavelmente o direito penal como caráter público, para que sua abrangência de atuação fosse a mais extensa possível e que pudesse ser reconhecida como ferramenta de educação social. Diante a extensa gama de crimes praticados pelas pessoas, a igreja os entendia como possíveis fraquezas do ser humano e que penas haveriam de 13 mostrar claramente os erros cometidos pelos infratores. A prática do crime passaria a ser vista como uma forma de expiação ao homem. (BELEM, 2011). A pena privativa de liberdade perde sua real eficácia quando deixa de ser praticada concomitantemente com a intenção de reeducação e reintegração do criminoso a sociedade. Na esfera da nossa sociedade, a doutrina brasileira tenta dosar um equilíbrio no cumprimento das penas através da fusão entre as teorias retributiva e punitiva. Com a constante expansão da criminalidade, a sociedade exige o prolongamento das penas privativas de liberdade e a redução da maioridade penal, e o estado alimenta uma estrutura judiciária obsoleta e um sistema penitenciário falido, ineficiente, descumpridor da responsabilidade social de reeducação do criminoso. A prisão figurando como pena é de aparecimento tardio na história do direito penal. No Brasil não foi diferente. No princípio, a prisão como cárcere era aplicada apenas aos acusados que estavam à espera de julgamento. Essa situação perdurou durante as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, as quais tinham por base um direito penal baseado na brutalidade das sanções corporais e na violação dos direitos do acusado. Essa situação perdurou até a introdução do Código Criminal do Império, em 1830. Este estatuto já trazia consigo ideias de justiça e de equidade, influenciado pelas ideias liberais que inspiraram as leis penais europeias e dos Estados Unidos, objeto das novas correntes de pensamento e das novas escolas penais. As leis penais sofreram sensíveis mudanças ao final do século XIX em razão da Abolição da Escravatura e da Proclamação da República. O Código Penal da República, de 1890, já previa diversas modalidades de prisão, como a prisão celular, a reclusão, a prisão com trabalho forçado e a prisão disciplinar, sendo que cada modalidade era cumprida em estabelecimento penal específico. Já no início do século XX, a prisões brasileiras já apresentavam precariedade de condições, superlotação e o problema da não separação entre presos condenados e aqueles que eram mantidos sob custódia durante a instrução criminal. Em 1940, é publicado através de Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o atual Código Penal Brasileiro, o qual trazia várias inovações e tinha por princípio a moderação por parte do poder punitivo do Estado. No entanto, a situação prisional já era tratada com descaso pelo Poder Público e já era observado àquela época o problema das superlotações das prisões, da promiscuidade entre os 14 detentos, do desrespeito aos princípios de relacionamento humano e da falta de aconselhamento e orientação do preso visando sua regeneração. (ASSIS, 2007). Privando o ser humano de sua liberdade, como forma de punição pela prática de delitos, de crimes, fez surgir estabelecimentos destinados a guardar indivíduos que apresentassem riscos para a sociedade. A pena deve ser cumprida em sistema progressivo, como forma de humanizar a pena e incentivar o condenado a reabilitar-se por seus méritos, sendo de suma importância o cumprimento de suas determinações para a efetiva recuperação dos infratores. O Estado deveria criar outras e estruturar as unidades já existentes desta natureza, para que estas recebam maior número de apenados, os quais se encontram em verdadeiros depósitos de homens, na maioria das vezes sem ter uma ocupação e uma perspectiva de melhora. (OLIVEIRA, 1997). A ciência penitenciária é assunto novo em se comparando com outros ramos da Ciência Jurídica e se formou a partir de estudos enfocados na organização das prisões, dos regimes disciplinares, dos direitos e deveres do preso, das regras mínimas para a prisão, das penas aplicáveis e, ainda, da arquitetura prisional, firmando-se no cenário mundial a partir do X Congresso Penal e Penitenciário Internacional, em Praga, na República Checa, no ano de 1930. Fundada na ideia de individualização da pena, as Regras Mínimas para Tratamento do Preso apontaram para a exigência de um estudo da personalidade e um programa para tratamento individual do encarcerado, referenciando ainda sobre a vedação a qualquer espécie de discriminação (cor, raça, língua, religião etc.) como critério de separação de presos no interior das prisões, além de orientar sobre higiene e serviços médicos no cárcere, espaço físico e forma de punição, vedação à punição desumana, cruel ou degradante, bem como o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato criminoso. (TEIXEIRA, 2008). O Direito penitenciário se perfaz a partir de um compêndio de normas que visam nortear o tratamento pelo qual terá os sentenciados. Já a Penalogia é um ciência essencialmente comportamental, ou seja, é o estudo do fenômeno social com o objetivo de tratar os delinquentes, estudar suas personalidades, é uma ciência chamada causal explicativa inserida nas ciências humanas e não só isso, estuda medidas alternativas para a prisão, medidas de segurança, o tratamento reeducativo e principalmente a organização penitenciária. 15 Com o crescimento da criminalidade, o Estado é cobrado a dar uma resposta à sociedade, aplicando a devida sanção ao indivíduo que pratica o que doutrinariamente é chamado de conduta típica, ou seja, a prisão (via de regra é claro). Podemos observar que “o todo” acaba se tornando um efeito dominó, ou seja, a desigualdade social aumenta, dentre diversas consequências, a criminalidade aumenta e o Estado, em seu “poder de império” aplica a sanção penal aos indivíduos que violam a lei. Sendo levados ao cárcere, surge o grande problema (dentre vários) que aflige nossa sociedade: o sistema carcerário. Para que possamos diluir tal assunto, se faz necessário a compreensão do direito penitenciário, bem como a evolução da pena prisional. Durante anos, o condenado fora tratado sempre como um objeto, ou seja, era aquela pessoa que praticou um crime e precisava pagar por seus atos. Por volta do século XVIII é que surgiu o estudo do Direito Penitenciário, formando um elo do Direito Público entre o Estado e o condenado reconhecendo assim, os direitos da pessoa humana que até então eram ignorados, se tornando o marco inicial da proteção ao apenado. Já no século XX, percebeu-se que a execução penal apresentava sérios problemas. Houve então uma unificação orgânica onde o Direito Penal e Processual, atividade da administração e função jurisdicional obedeceram a uma profunda lei de adequação as exigências modernas da Execução Penal. Com o código penal de 1930, surgem dessa adequação dois princípios: A individualização da execução e o reconhecimento dos direitos subjetivos do condenado. No Brasil, o primeiro Código Penal individualizou as penas, mas somente no segundo Código é que realmente houve o surgimento do pensamento correcional do regime penitenciário, com a finalidade de reintegrar o detento a sociedade. Surgem então os mais modernos estabelecimentos carcerários da época: Walnut Street Jail, na Filadélfia em 1929; Auburn, Nova York em 1817; e o sistema da Pensyvânia, todos na terra do Tio Sam. Esses sistemas, embora baseados no isolamento, eram tidos como exemplos, pois reeducava o detento de seus maus hábitos, a conscientização de seus atos para que assim o mesmo respeitasse a ordem e autoridade. Percebe-se que a realidade prisional hoje no Brasil é totalmente destoante do modelo acima elencado. Os presos são segregados em cadeias públicas, mesmo muitos do que estão ali ainda estejam esperando julgamento, mas são tratados 16 como se já tivessem sido condenados (não que os condenados devem ser tratados dessa forma, pelo contrário) em virtude da inexistência de vagas nas penitenciárias. Estas, que se apresentam superlotadas, acarretando abusos sexuais, a presença de substâncias entorpecentes e a falta de higiene causando diversas doenças. (ROBERTO JUNIOR, 2010). A prisão em si é uma violência amparada pela lei. O desrespeito aos direitos dos presos é uma violência contra a lei. Autoridades devem ter em mente que o simples fato de aplicar uma pena severa ao preso não será uma garantia de que este estará totalmente recuperado e sim, muitas vezes, o tomará mais revoltado com a situação e o total descaso pelas condições sub-humanas a que foi submetido. Assim, para que possamos ter uma sociedade organizada e segura é de suma importância que comecemos a rever nossos conceitos em certos assuntos, pois seria e é muito mais fácil deixar toda a culpa para os políticos, mas temos que começar a agir com relação a tal tema, oferecendo também uma oportunidade de uma vida melhor, não precisa ser com emprego, mas uma simples atenção, um diálogo que realmente é o que muitos desses indivíduos não tiveram, pois uma palavra de afeto e consideração pode mudar uma vida
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