SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Por: Henrique mendonça • 8/6/2018 • Relatório de pesquisa • 361 Palavras (2 Páginas) • 387 Visualizações
1 SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
1.1 CONCEITO
Este tipo societário tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas a sociedade anônima, com as modificações previstas nos arts.1090 a 1092 do Código Civil. Para Fábio Ulhoa(2011.p.260) algumas dessas alterações tem em vista a peculiar posição em que se encontram os diretores da sociedade em comandita por ações, no que diz respeito ao nome empresarial, quanto a responsabilidade dos diretores e por fim, no tocante as deliberações sociais.
Atualmente, boa parte da doutrina prega a extinção desse tipo societário, em razão do seu desuso no direito brasileiro. Fran Martins, por exemplo, (2010.p.1156) informa que em todo território nacional não existem mais do que dez sociedades em comanditas por ações ainda em atividade. Feito esta observação, podemos dar seguimento quanto ao seu regramento.
1.2 Regramento
Como dito anteriormente, a sociedade em comandita por ações é regida pelas mesmas normas da sociedade anônima, com algumas ressalvas. A primeira é quanto ao nome empresarial, prevista no art.1090 do CC, este tipo societário pode adotar firma ou denominação, sendo que, no primeiro caso, não poderá compor seu nome empresarial aproveitando o nome civil de acionista que não seja diretor. Em ambas as hipóteses, o nome empresarial deverá conter expressão identificativa do tipo societário (CC, art.1.161).
A segunda diz respeito a responsabilidade dos diretores, prevista no art.1.091 do CC. O disposto expõe que o acionista direto da sociedade em comandita por ações (também chamado de gerente) tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade. Por essa razão, somente o acionista poderá fazer parte da diretoria. Os diretores serão nomeados pelo estatuto, por prazo indeterminado, e somente podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do capital social.
E por fim, a alteração no tocante as deliberações sociais, prevista no art. 1.092. Este prevê que ainda em razão da responsabilidade ilimitada dos diretos, a assembleia geral não tem poderes para, sem a anuência destes, mudar o objeto social da sociedade, prorrogar seu prazo de duração, aumentar ou reduzir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias.
REFERÊNCIAS
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 33.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.1156
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 174-260
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