SUCESSÃO LEGITIMA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Por: ricardojoao.adv • 24/2/2016 • Artigo • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 306 Visualizações
SUCESSÃO LEGITIMA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Cibele Pinheiro Marçal Tucci – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São
Bernardo do Campo, Mestre em Processo Civil pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo e Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo. Advogada em São Paulo.
A entrada em vigor do Código Civil, trouxe o diploma legal da frieza dos arquivos, para
a prova de fogo da aplicação prática. Era mesmo esperado que se evidenciassem, de
logo, algumas deficiências, ante a magnitude e complexidade da legislação reformada. .
Apesar de longos vinte anos de tramitação, a aplicação prática de algumas das
inovações introduzidas pelo legislador de 2002 não atenderam satisfatoriamente a
própria mens legis .
Tome-se como exemplo a condição de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente.
Com efeito, parece-me que o regime anterior satisfazia plenamente. Salvo casos
teratológicos, era equânime que o cônjuge ou o companheiro fossem os terceiros na
ordem da sucessão.
Buscando inovar onde a sociedade não reclamava novidade alguma, o legislador incluiu
o cônjuge dentre os herdeiros necessários, com direito à legítima, em paridade de
condições com os descendentes e ascendentes.
Quando concorrer com mais de três filhos seus, à sucessão do seu consorte, o cônjuge
herda quarta parte da herança (art. 1.832). É de se indagar se o legislador achou
exagerado que a prole seja composta de quatro filhos ou mais, e por isso teria apenado
os descendentes muito numerosos, com a redução do seu quinhão hereditário, em favor
do ascendente comum. Custo a atinar com o espírito de referida norma.
Ao cônjuge não se equipara o convivente. Desse último cuida o art. 1.790, outra fonte
inexorável de polêmicas, a começar pela localização do dispositivo, inserido entre as
disposições gerais do direito sucessório, o que, por si só, já induz a erro.
A herança do companheiro (que não é herdeiro necessário), é substancialmente diversa
da do cônjuge. Pelo inciso I, do art. 1.790 do CC, o companheiro que concorre com os
filhos comuns (seus e do de cujus) tem direito a uma quota parte ideal (calculada por
cabeça) sobre a parcela da herança composta pelos bens adquiridos a título oneroso,
durante a união estável. Já nos termos do inciso II do mesmo art. 1.790, se o
companheiro concorrer apenas com descendentes do autor da herança, herdará a
metade das cotas que couberem a cada um deles, calculadas sobre os mesmos bens.
Para cálculo da meia cota pode-se recorrer à seguinte fórmula:
•x = bens comuns
• n + ½
onde “x” é a cota dos descendentes do de cujus e “n” é o número de filhos.
Assim, sobre uma herança de 100 (já excluída a meação), a ser dividida entre 2 filhos e
um companheiro, cada filho recolhe 40 (100 : 2,5) e o companheiro recolhe 20 (a
metade de 40).
A lei é omissa quando houver filhos comuns, concorrendo com filhos havidos
exclusivamente pelo autor da herança. Não se sabe se seria aplicável o inciso I ou II do
art. 1.790 do CC.
Para suprir a lacuna da lei, só uma interpretação é possível: aquela que divide os bens
comunicáveis ao companheiro em partes distintas, sendo uma referente à herança que
caberá aos filhos comuns (aqueles que também são filhos do companheiro sobrevivente)
e outra referente aos filhos só do de cujus.
Assim após a subtração da meação, o saldo remanescente dos bens comunicáveis deverá
ser dividido em dois montes. No monte que cabe ao companheiro e aos filhos comuns,
calcula-se a cota hereditária por cabeça, aplicando-se o inciso I do art. 1.790 do CC. Se
são dois os herdeiros (entre filhos e companheiro), cada um herda ½, se são 3, cada um
herda 1/3 e assim por diante.
Já no monte que cabe ao companheiro e aos filhos do de cujus, por força do que
estabelece o inciso II do art. 1.790, calcula-se a cota de cada descendente de modo que
recebam o dobro do que caberá ao companheiro.
Ao final, a cota total do companheiro corresponderá à soma das duas porções.
Supondo que o patrimônio adquirido a título oneroso é igual a 200, tem-se que 100
correspondem à meação do companheiro e os outros 100 correspondem à herança. Se há
quatro filhos, sendo dois comuns e dois só do de cujus, a herança calcula-se sobre 4. O
monte dos filhos comuns é 2/4 ou seja 50. E também o monte dos filhos só do de cujus
é igualmente 2/4 ou seja, os outros 50. No primeiro monte, o companheiro concorre
com os filhos comuns e herda por cabeça recolhendo 16,66 (50 dividido por 3). No
segundo monte, concorrendo com filhos só do de cujus
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