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SUCESSÃO LEGITIMA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Por:   •  24/2/2016  •  Artigo  •  1.205 Palavras (5 Páginas)  •  305 Visualizações

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SUCESSÃO LEGITIMA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Cibele Pinheiro Marçal Tucci – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São

Bernardo do Campo, Mestre em Processo Civil pela Faculdade de Direito da

Universidade de São Paulo e Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da

Universidade de São Paulo. Advogada em São Paulo.

A entrada em vigor do Código Civil, trouxe o diploma legal da frieza dos arquivos, para

a prova de fogo da aplicação prática. Era mesmo esperado que se evidenciassem, de

logo, algumas deficiências, ante a magnitude e complexidade da legislação reformada. .

Apesar de longos vinte anos de tramitação, a aplicação prática de algumas das

inovações introduzidas pelo legislador de 2002 não atenderam satisfatoriamente a

própria mens legis .

Tome-se como exemplo a condição de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente.

Com efeito, parece-me que o regime anterior satisfazia plenamente. Salvo casos

teratológicos, era equânime que o cônjuge ou o companheiro fossem os terceiros na

ordem da sucessão.

Buscando inovar onde a sociedade não reclamava novidade alguma, o legislador incluiu

o cônjuge dentre os herdeiros necessários, com direito à legítima, em paridade de

condições com os descendentes e ascendentes.

Quando concorrer com mais de três filhos seus, à sucessão do seu consorte, o cônjuge

herda quarta parte da herança (art. 1.832). É de se indagar se o legislador achou

exagerado que a prole seja composta de quatro filhos ou mais, e por isso teria apenado

os descendentes muito numerosos, com a redução do seu quinhão hereditário, em favor

do ascendente comum. Custo a atinar com o espírito de referida norma.

Ao cônjuge não se equipara o convivente. Desse último cuida o art. 1.790, outra fonte

inexorável de polêmicas, a começar pela localização do dispositivo, inserido entre as

disposições gerais do direito sucessório, o que, por si só, já induz a erro.

A herança do companheiro (que não é herdeiro necessário), é substancialmente diversa

da do cônjuge. Pelo inciso I, do art. 1.790 do CC, o companheiro que concorre com os

filhos comuns (seus e do de cujus) tem direito a uma quota parte ideal (calculada por

cabeça) sobre a parcela da herança composta pelos bens adquiridos a título oneroso,

durante a união estável. Já nos termos do inciso II do mesmo art. 1.790, se o

companheiro concorrer apenas com descendentes do autor da herança, herdará a

metade das cotas que couberem a cada um deles, calculadas sobre os mesmos bens.

Para cálculo da meia cota pode-se recorrer à seguinte fórmula:

•x = bens comuns

• n + ½

onde “x” é a cota dos descendentes do de cujus e “n” é o número de filhos.

Assim, sobre uma herança de 100 (já excluída a meação), a ser dividida entre 2 filhos e

um companheiro, cada filho recolhe 40 (100 : 2,5) e o companheiro recolhe 20 (a

metade de 40).

A lei é omissa quando houver filhos comuns, concorrendo com filhos havidos

exclusivamente pelo autor da herança. Não se sabe se seria aplicável o inciso I ou II do

art. 1.790 do CC.

Para suprir a lacuna da lei, só uma interpretação é possível: aquela que divide os bens

comunicáveis ao companheiro em partes distintas, sendo uma referente à herança que

caberá aos filhos comuns (aqueles que também são filhos do companheiro sobrevivente)

e outra referente aos filhos só do de cujus.

Assim após a subtração da meação, o saldo remanescente dos bens comunicáveis deverá

ser dividido em dois montes. No monte que cabe ao companheiro e aos filhos comuns,

calcula-se a cota hereditária por cabeça, aplicando-se o inciso I do art. 1.790 do CC. Se

são dois os herdeiros (entre filhos e companheiro), cada um herda ½, se são 3, cada um

herda 1/3 e assim por diante.

Já no monte que cabe ao companheiro e aos filhos do de cujus, por força do que

estabelece o inciso II do art. 1.790, calcula-se a cota de cada descendente de modo que

recebam o dobro do que caberá ao companheiro.

Ao final, a cota total do companheiro corresponderá à soma das duas porções.

Supondo que o patrimônio adquirido a título oneroso é igual a 200, tem-se que 100

correspondem à meação do companheiro e os outros 100 correspondem à herança. Se há

quatro filhos, sendo dois comuns e dois só do de cujus, a herança calcula-se sobre 4. O

monte dos filhos comuns é 2/4 ou seja 50. E também o monte dos filhos só do de cujus

é igualmente 2/4 ou seja, os outros 50. No primeiro monte, o companheiro concorre

com os filhos comuns e herda por cabeça recolhendo 16,66 (50 dividido por 3). No

segundo monte, concorrendo com filhos só do de cujus

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