SUJEIÇÃO PASSIVA e RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Por: paulopontes • 10/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.316 Palavras (6 Páginas) • 177 Visualizações
AULA 03 – SUJEIÇÃO PASSIVA e RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1. Quem é o sujeito passivo da obrigação tributária principal? Explique a qualificação do sujeito passivo em contribuinte e responsável.
R: a) O sujeito passivo da obrigação tributária é o devedor da obrigação. É o indivíduo indicado pela lei a levar dinheiro aos cofres público desde que ocorrido o fato gerador (regra matriz de incidência tributária).
Conforme o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
b) Ao analisar o sujeito passivo como contribuinte, entendemos como aquele que pratica o fato gerador, tem uma relação direta e pessoal, artigo 121 do CTN, como por exemplo, importação de uma moto, o importador é o contribuinte.
Já o responsável, é aquele que não praticou o fato gerador, más a lei o obrigou a proceder com o recolhimento. Artigo 121, II do CTN, por exemplo, empresa que retêm o imposto de renda retido na fonte do funcionário.
2. Como fica a responsabilidade do de cujos, do espólio, dos sucessores e dos cônjuges meeiros na sucessão causa mortis?
R: Ao estudar o instituto da responsabilidade dos sucessores, temos o artigo 131, II do CTN, onde os sucessores e o cônjuge meeiro são responsáveis, pessoalmente, pelos tributos devidos pelo de cujos até o montante do quinhão.
Desta forma, havendo a morte, a responsabilidade tributária que fora deixado pelo de cujus passa a ser do espólio.
Assim, entre o fator morte e a adjudicação ou a partilha, cabe ao espólio responder pelos tributos cujo fato gerador ocorreu antes da abertura da sucessão. Respondem também pelos tributos em que o fato gerador ocorreu após a abertura da sucessão e até a adjudicação ou partilha.
Portanto, com a partilha, os sucessores respondem pelos débitos do de cujus e do espólio. Entretanto, ao analisar o CTN, temos que, a partilha não deve ocorrer sem que haja ocorrido o pagamento de todos os tributos devidos pelo de cujus ou espólio, sendo essa a regra.
3. O artigo 134 do CTN prescreve que “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis”. Explique como se dá esta responsabilidade “solidária”? Qual a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária?
R: Em primeiro lugar, podemos conceituar a solidariedade conforme artigo 264 do CC, “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação à dívida toda”.
No direito tributário, a solidariedade será passiva, pois se for ativa, estaremos diante de uma bi tributação.
Desta forma, ao falar em solidariedade, temos duas ou mais pessoas com interesses comuns na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
Por tanto, a solidariedade será cabível quando, houver interesse comum no fato gerador da obrigação e previsão legal expressa.
Responsabilidade Solidária: devedores que respondem de mesma forma, por todo o valor da dívida. Isso significa que os devedores solidários podem ser cobrados, conjuntamente ou separados, por opção do credor.
Responsabilidade Subsidiária: neste caso, o contribuinte está impossibilitado de cumprir com as obrigações tributárias, desta forma, a lei desloca a competência para uma terceira pessoa assumir esse encargo.
Desta forma, pela literalidade da lei, no artigo 134 do CTN, fala-se em solidariedade solidária, mas o STF, determinou que a responsabilidade de terceiro é subsidiária.
Por tanto, uma terceira pessoa ao qual a lei determinou, está obrigada ao recolhimento do tributo, assim, temos, os pais, sendo responsáveis pelos filhos, tutores e curadores, responsáveis pelos tutelados e curatelados, conforme rol do artigo 134 do CTN.
Desta forma, na solidariedade, temos um vínculo entre os sujeitos, onde respondem conjuntamente pela obrigação tributária, e no caso da subsidiária, temos que na falta de cumprimento pelo sujeito passivo da obrigação tributária a lei incumbe uma terceira pessoa ao recolhimento do tributo.
4. É possível responsabilizar pessoalmente os sócios pelas obrigações tributárias decorrentes de atividade de pessoa jurídica? E os ex-sócios? Se positivo, em que hipóteses? Existe a possibilidade de funcionários e gerentes terem seus bens pessoais atingidos por dívidas tributárias das empresas em que trabalham?
R: Sim, temos o fundamento, no artigo 135 do CTN, desde que, resulte de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, havendo uma dessas hipóteses os sócios serão responsabilizados pessoalmente.
Porém, vale lembrar que, os sócios só respondem pelas obrigações tributárias quando exercem gerência ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador.
Em se tratando de ex-sócios, deve ser analisado quando foi praticada a omissão do fato gerador, quando realmente ocorreu o descumprimento da obrigação tributária, pois o ex-sócio só pode ser responsabilizado se estiver nas hipóteses do artigo 135 do CTN, como dito a cima e, que o fato praticado seja antes de decorrido a decadência ou prescrição do fato gerador.
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