SUSTENTAÇÃO ORAL PARA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Por: Marlon Wabe • 20/6/2016 • Artigo • 645 Palavras (3 Páginas) • 778 Visualizações
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SUSTENTAÇÃO ORAL PARA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
MM Juiz,
- Não há elementos de prova que militem à favor da prisão preventiva em face do Sr. Raimundo Neres, tanto é verdade que a droga foi apreendida ao arrepio da legalidade, isto é, sem autorização judicial, sem acompanhamento de populares, e mais, em área aberta e fora do domínio do Sr. Raimundo Neres;
- Não há sequer, em sede judicial, uma testemunha que delineie que o Sr. Raimundo tenha praticado a mercancia de drogas;
- Ademais, o Requerente está preso há mais de 120 dias o que figura flagrante excesso de prazo em que a Defesa não deu causa. Figura-se aqui verdadeira antecipação de pena;
- A preventiva está fundada apenas para assegurar a ordem pública;
- Nos termos do Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a prisão cautelar para garantia da ordem pública deve se pautar[1] no trinômio: gravidade da infração – repercussão social – periculosidade do agente;
- Pois bem, para se auferir a periculosidade do réu deve-se ater à análise dos antecedentes criminais ou elementos materiais que digam que o réu poderá reiterar em práticas ilícitas. No caso concreto, o réu é primário, e não há nos autos nada que diga que se solto, o réu, poderá incidir em ilícitos penais;
- Quanto à repercussão social verifique-se que não houve: passeatas públicas, pichações em prédio privados ou públicos, nada disto consta nos autos em tela;
- Em outro giro, a gravidade da infração, objetivamente, não deteve circunspeção gravosa em seus efeitos concretos (não se detectou a compra efetiva de drogas para usuários de drogas).
- Trata-se o réu, de pessoa dada ao trabalho, conforme depoimentos prestados em audiência;
- Insta mencionar, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim ensina: “(...) A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DA LIBERDADE (...)” (STF. HC 95886/RJ);
- Quanto à credibilidade da Justiça como fator para assegurar a ordem pública, note-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “O Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de que esse fundamento é inidôneo quando vinculado à invocação da credibilidade da justiça e da gravidade do crime”. (STF. HC nº 86158/SP);
- Logo, é de se notar que o artigo 316 do CPP aduz que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a segregação subsista;
- NESTE CONTEXTO, é patente que com as provas documentais ora apresentadas em audiência, e com o transcurso do processo, excesso de prazo, busca e apreensão feita aos encontros de Nicodemos, resta observar que não fazem persistir mais as razões para manter a prisão preventiva em testilha;
- Desta forma, restando provado que não subsiste mais o fundamento da necessidade para garantir a ordem pública em face do réu (Raimundo Neres), não se fazendo mais presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, REQUER nas iras do artigo 316 do mesmo Diploma Legal, pela revogação da prisão preventiva em pauta;
- EM CASO DE INDEFERIMENTO, como bem entoa as iras do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, REQUER que seja a decisão fundamentada, INDICANDO-SE CONCRETAMENTE NOS AUTOS: O que leva a presumir nos autos que se solto, o réu, irá incidir em ilícitos penais;
- Por fim, em respeito aos requisitos do artigo 28 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direito Humanos – CIDH, de plano, efetiva-se PRÉ-QUESTIONAMENTO em caso de futura remessa à Corte Internacional, por se tratar de direitos humanos (excesso de prazo em situação de réu preso e ausência de fundamentos materiais para figurar a ordem pública).
- Termos em que pede Deferimento.
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