Salario e Remuneração
Por: Lucas93 • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.969 Palavras (24 Páginas) • 273 Visualizações
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
- PREVISÃO LEGAL:
- Art. 457 e 467 – CLT
- Art. 76 – CLT
- Art. 128 – CLT
- PEPENOS
- Salário e remuneração não são sinônimos.
- SALÁRIO: É a contraprestação pecuniária paga pelo empregador diretamente ao empregador, como contraprestação do serviço.
- Reflexo do elemento onerosidade, que caracteriza a relação de emprego.
É aquilo que foi acordado entre empregador e empregado. É a contraprestação pecuniária paga pelo empregador diretamente ao empregado em troca da sua mão de obra/força de trabalho.
- Salário contribuição, salário beneficio, salário família, salário maternidade são denominações impróprias.
- REMUNERAÇÃO: É o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação dos serviços e as gorjetas que receber.
É aquilo que foi acordado entre empregador e empregado. É a contraprestação pecuniária paga pelo empregador diretamente ao empregado em troca da sua mão de obra, MAIS GORJETAS. Ex: Garçom.
- REMUNERAÇÃO: É O SALÁRIO (todas as verbas salariais) + GORJETA.
- GORJETA integra a remuneração, não o salário.
- A gorjeta NÃO integra na base de calculo para aviso prévio, adicional noturno, hora extra e descanso semanal remunerado.
GORJETAS: Importância paga espontaneamente ou cobrada pela empresa ao cliente, destinada à distribuição entre os empregados. Art. 574, § 3º - CLT.
ART. 457, §3º, CLT - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Classificação: Espontâneas (dada pelo cliente espontaneamente) e cobradas (como adicional nas contas – 10%).
- Vale ressaltar que o pagamento de gorjetas é facultativo, ainda que sejam cobradas pelo estabelecimento.
Base de cálculo: Segundo a Súmula 354 do TST, as gorjetas integram a remuneração, mas NÃO servem de base de cálculo para:
- Aviso prévio;
- Adicional noturno;
- Horas extras; e
- Descanso semanal remunerado.
Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - Revisão da Súmula nº 290 - Res. 23/1988, DJ 24.03.1988
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado.
- DENOMINAÇÕES IMPRÓPRIAS: Aquelas que são denominadas salários erroneamente.
- Salário de contribuição: É aplicável ao Direito Previdenciário, corresponde ao parâmetro remuneratório da pessoa filiada à previdência social. Sob o qual incidirá a alíquota correspondente ao seu recolhimento previdenciário.
- É o valor que o INSS vai levar em consideração para que haja incidência da alíquota.
- Salário Beneficio: É aplicável ao Direito Previdenciário, ele traduz o paramento da prestação paga pela previdência.
- É aquele salário que o INSS irá pagar quando você precisar. Ex. Auxilio Doença, é pago 75% dele.
- Salário família: Lei 8.213/91 e Art. 7º, XII, da CF. Parcela devida pela previdência ao trabalhador de baixa renda de acordo com o número de filhos menores de 14 anos ou inválidos.
- É um beneficio previdenciário, pago para as pessoas consideradas pobres, com filhos menores de 14 anos ou inválidos.
- Salário maternidade: Renda mensal paga a obreira, gestante. É pago diretamente pela previdência social ou pelo empregador com a devida compensação junto ao INSS.
- É um beneficio previdenciário que a empregada grávida recebe, a licença é de 120 dias sendo prorrogáveis por mais 60.
- DENOMINAÇÕES PRÓPRIAS:
- Salário mínimo: É o salário estipulado legalmente. É considerado o limite mínimo a ser pago pelo empregador sob pena de violar a Constituição Federal.
- É a renda onde a política governamental determina como salário mínimo. É o limite legal colocado para todos os empregados dentro de território nacional. Onde os empregadores em hipótese alguma de sua forma de remunerar o empregado devem respeitar este limite.
- É uma decisão governamental que determina o mínimo de salário a ser pago para o trabalhador.
- Salário profissional: É o salário estipulado por lei, por acordo ou convenção coletiva a uma determinada categoria profissional. Quando há contraprestação pecuniária devida pelo empregador é decidida por acordo ou convenção coletiva, também é denominada de salário normativo. Ex: Lei 3.999/61, estipula o salário profissional de médicos e dentistas.
- É um salário que é pago para um tipo de profissional, é um tipo de salario pré acordado que atinge a todos os profissionais da área.
Ex. O salário mínimo do médico é 2000,00 reais, é maior que o mínimo estipulado em regra geral, mas como existe uma lei, deve segui-la.
- Salário complessivo: Súmula 91 – TST. Consiste no pagamento global, sem discriminação das parcelas salariais. É o pagamento da remuneração em uma parcela única, sem preservar a identidade das parcelas salariais. Este salário é rejeitado em nossos ordenamento jurídico.
- Aquelas parcelas que estão na lei, ex. Comissões.
- Proibido no nosso ordenamento jurídico pelo TST.
- Salário condição: Conjunto de parcelas salariais pagas pelo empregador ao empregado em virtude do exercício contratual em circunstancias especificas, cuja duração é incerta. Ex.s: Adicional de insalubridade, periculosidade, etc.
- SALÁRIO: COMPOSIÇÃO
- Parcelas salariais tipificadas: Há previsão legal. Ex: Comissões, adicionais, abono, 13º salário, etc.
- Parcelas salariais não tipificadas: É uma criação dos particulares, não há tipificação legal. Ex: Prêmios/Bônus.
- Parcelas salariais dissimuladas: A principio não são consideradas parcelas salariais, quando utilizada de forma fraudulenta passa a ter caráter salarial. Ex.s: Diárias de viagem e ajuda de custo.
- PARCELAS SALARIAIS: Art. 457 – CLT.
- Salário básico: É a principal contraprestação pecuniária fixa e estipulada paga diretamente pelo empregador ao empregado, podendo ser salário mínimo, salário profissional, salário contratado, desde que esteja de acordo com a lei, convenção coletiva ou acordo, devendo ser de acordo ou maior.
- Abono (Vale): Adiantamento salarial concedido pelo empregador são antecipações pecuniárias de natureza salarial. Art. 457, § 1º - CLT. Vulgarmente chamado de “Vale”.
Art. 457, §1º, CLT - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
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