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Sem, IBET V

Por:   •  22/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  774 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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1- A Execução fiscal tem natureza jurídica executiva, eis que visa essenciamente executar o título executivo extrajudicial que a Fazenda Publica possui em face do contribuinte

Noutro falar, a execução fiscal visa a satisfação do crédito tributário devidamente inscrito na dívida ativa.

A natureza jurídica da Execução fiscal é identificada pelo seu objetivo, qual seja, executar o contribuinte inadimplente, até a satisfação de seu débito junto ao fisco.

Segundo os ensinamentos do doutrinador Paulo Cesar Conrado, há que se levar em conta, também, o fato de que a Execução Fiscal é a única forma processual em que sua tutela não se satisfaz com o fim do processo, mas sim em ato intercorrente, ocorridos no decorrer do processo, em que, cada vez mais, se aproxima da expropriação do patrimonio do devedor. Assim, o fim do processo se dá somente por uma sentença homologatória dos atos expropriatórios constantes no decorrer do processo.

A Medida Cautelar Fiscal, por sua vez, possui natureza jurídica cautelar, ou seja, visa acautelar a satisfação do crédito tributário a ser discutido em execução fiscal, reservando os bens do contribuinte, tanto quanto necessários, para o fiel cumprimento da satisfação.

Ressalta-se que a Medida Cautelar fiscal visa ‘’proteger’’ a satisfação do crédito tributário em sede de execução fiscal, e não sua imediata satisfação.

Sua fundamentação se respalda na necessidade de assegurar a efetividade da ação principal (Execução Fiscal), quando esta estiver ameaçada, por alguma das hipóteses previstas no art. 2 da Lei 8.397/92.

Para ser proposta a medida cautelar fiscal, alguns requisitos devem ser preenchidos (limites estes previstos na Lei de Medida Cautelar Fiscal), sob pena de improcedência do pedido acautelatório, quais sejam:

a) A prova de existência de um crédito tributário,

Referido requisito é defendido por alguns doutrinadores, como Paulo Cesar Conrado, e Íris Vânia Santos Rosa, e por mim adotado.

Em que pese o parágrafo único do Art. 1º da Lei 8.397/92 dispor sobre 2 hipóteses em que não seja necessária a prévia constituição do crédito tributário para a propositura de medida cautelar fiscal, quais sejam:

· Art. 2º, inciso V, alínea ‘’b’’: Quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

· Art 2º, inciso VII: Quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

Entendo que mesmo que a Lei que discorre sobre medida cautelar fiscal traz essas duas hipóteses de seu cabimento sem a constituição do crédito tributário, acredito que referidas hipóteses não se aplicam, por afrontar diretamente o fundamento do prório procedimento acautelatório.

Explico. A medida cautelar fiscal possui um limite legal, como bem dispõe o art. 4º da referida lei, em que o travamento dos bens do devedor se dará até o limite da satisfação do crédito.

Nesse sentido, não é possivel propor

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