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IBET - MÓDULO III, SEMINÁRIO III

Por:   •  8/7/2020  •  Resenha  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  246 Visualizações

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1 – A decadência caracteriza-se pelo não exercício de um direito em determinado lapso temporal, que acarreta a perda do direito de exercê-lo. Tem como objetivo a estabilização das relações jurídicas e paz social.

No direito tributário, a decadência pode ser do direito do fisco para constituir o crédito tributário pelo lançamento ou do contribuinte, pela perda da legitimidade para repetir o indébito tributário na esfera administrativa, segundo Aurora Tomazini de Carvalho (na obra Decadência e prescrição em direito tributário), citando Eurico Marcos Diniz de Santi.

Ainda na mesma obra, constam os seguintes critérios para decadência do fisco: previsão de pagamento antecipado, pagamento antecipado, dolo/fraude/simulação, notificação de medida preparatória, anulação por vício formal de lançamento anterior. E para a decadência do contribuinte os critérios são: o desfazimento da decisão anterior que tenha motivado o pagamento e decisão administrativa denegatória da repetição.

As regras sobre a contagem do prazo decadencial do fisco, em resumo, são:

1ª regra (geral) – cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte do evento tributário (art 173, I, CTN)

2ª regra (quando há notificação) – cinco anos da notificação (art 173, I, p. único CTN)

3ª regra (quando há fato gerador de pagamento antecipado) – cinco anos da ocorrência do fato gerador (art 150, p. 4º CTN)

4ª regra (quando há fraude, dolo ou simulação) – cinco anos do ato norma formalizador do ilícito tributário

5ª regra (quando há decisão judicial ou administrativa que anule o lançamento) – cinco anos da decisão que anulou o lançamento anterior

No que se refere ao contribuinte há duas regras:

1ª regra – cinco anos da data de pagamento ou

2ª regra – cinco anos da data da reforma de decisão

Concordamos com a afirmação de que a decadência ocorre automaticamente e infalivelmente, pois não há fatores que impeçam o inicio e fluência do prazo decadencial.

A decadência extingue o crédito tributário, consoante artigos 150, 156 e 173, do CTN. Desta forma, seria possível, por exemplo, a repetição do indébito pelo  contribuinte que pagou crédito atingido pelo prescrição, segundo a autora Aurora Tomazini de Carvalho.

A decadência do direito de lançar representa a perda do direito administrativo do fisco de constituir o crédito tributário. A prescrição do direito do fisco de cobrar o crédito tributário é a perda do direito de ajuizar execução fiscal.

A decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário é a perda da legitimidade para repetir o indebito tributário na esfera administrativa. A prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário é a perda do direito de pleitear o débito tributário na esfera judicial.

2- Segundo o artigo 146, III, “b” da CF a decadência e prescrição somente podem ser estabelecidos por lei complementar. Logo, a União, Estados e Municipios não poderiam estabelecer prazos por leis ordinárias.

A CF trata sobre a necessidade de lei complementar para tratar sobre “normas gerais” em matéria tributária (artigo 146, III), pelo o que se entende que os Estados e Municipios não podem realizar normas especificas, ainda que por lei complementar, sobre matéria tributária das alineas do artigo 146, III, da CF.

3 – O prazo de decadência para o fisco lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de oficio inicia-se no primeiro dia do exercicio subsequente em que poderia ter lançado, da data que tiver anulado o lançamento anterior ou da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento (artigo 173, do CTN).

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo para homologação, será de cinco anos a partir do fato gerador (artigo 150, p. 4º do CTN).

Caso não tenha o que homologar não há decadência, pois inexiste o fato gerador do ato administrativo do fisco, de constituir o crédito tributário, exceto se houver fraude, dolo ou simulação, ocasiões em que o prazo de cinco anos inicia-se do reconhecimento do ilícito.

4 – O artigo 173, parágrafo único, do CTN refere-se a antecipação da contagem da decadência quando há uma medida preparatória do lançamento, que pode ser a notificação de uma fiscalização ou lavratura de um auto de infração.

Esta medida, segundo a jurisprudência, apenas antecipa a contagem do prazo decadencial, mas não o dilata, nem o posterga quando já em curso o prazo do artigo 173, I, do CTN, posto que a decadência não pode ser interrompida ou suspensa.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Embargos à execução fiscal. Decadência. CSN ¿ Companhia Siderúrgica Nacional. Município de Volta Redonda. ISS. Cobrança de crédito tributário referente a ISS. Ausência de recolhimento do imposto na condição de substituta tributária. Orientação firmada pelo STJ no REsp. 973.733/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, de que a regra decadencial aplicável é a prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por outro lado, com o julgamento do EREsp. 1.143.534/PR, eliminou-se a divergência havida na jurisprudência do STJ para assinalar que a norma do art. 173, parágrafo único, do CTN incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal e não para dilatá-lo, pois, iniciado, o prazo de decadência, ele não se suspende nem se interrompe. Assim, o fato de ter ocorrido uma medida preparatória do lançamento, através da comunicação ao contribuinte do início do procedimento de fiscalização, não tem o condão de interromper ou suspender o decurso do prazo decadencial. Entendimento consolidado na Súmula 555 do STJ. Fatos geradores ocorridos em 2004. Início do prazo decadencial em 01/01/2005, terminando em 01/01/2010. Notificação efetuada em 10/10/2011. Acertada a sentença que reconheceu a decadência, portanto. Verba honorária sucumbencial corretamente fixada. Sentença mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00144570920158190066, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) destaques nossos

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. (...) 4. Considerando que o IRRF é relativo aos anos-base de 2000 e 2001, e que as declarações de imposto de renda foram entregues nos exercícios de 2001 e 2002, respectivamente, tem-se que o prazo decadencial iniciou-se nos exercícios seguintes, quais sejam, em 01.01.2002 e 01.01.2003, respectivamente. Tendo em vista que a primeira medida preparatória ao lançamento tributário em face do contribuinte (pessoa física) foi feita em 14/03/2006, com lavratura do Auto de Infração em 21/12/2006, constata-se que não ocorreu a decadência. (...)

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