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Seminário I - Planejamento tributário

Por:   •  10/4/2017  •  Seminário  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  246 Visualizações

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Seminário I – Planejamento Tributário

Juliano Marini Siqueira

QUESTÕES

1 – Adotando como referencial o sistema jurídico-tributário brasileiro, bem como julgados de tribunais administrativos, conceitue, se possível, os seguintes signos:

a) planejamento tributário:

                        Entendo por planejamento tributário o conjunto de ações organizacionais realizadas de forma licita que visam reduzir a carga tributária. Envolve a escolhe, entre alternativas válidas, de situações fáticas ou jurídicas que visem reduzir ou eliminar ônus tributários.

                        Trata-se de um processo de escolha de ação ou omissão lícita, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, que vise, direta ou indiretamente, economia de tributos.

b) elisão fiscal:

                        Para mim, elisão fiscal é sinônimo de planejamento tributário, se dá quando determinado sujeito passivo, ao realizar a estruturação de seus negócios jurídicos, adota forma menos onerosa tributariamente, no entanto não desrespeitando qualquer norma jurídica do sistema, permanecendo no campo da licitude.

b) elusão fiscal:

                        Já na elusão fiscal, o contribuinte pratica atos lícitos, por meio dos quais constitui o crédito tributário (lançamento por homologação) aplicando a norma tributária e enquadrando sua operação da maneira que condiz à sua interpretação. Porém, o Fisco, em posterior procedimento fiscalizatório, não concorda com a interpretação dada pelo sujeito passivo e a requalifica.

                        Nesses casos, conforme ensinamento da Dra. Aurora Tomazini, “o sujeito passivo age na licitude, não realiza qualquer ato contrário ao direito na organização e estruturação de seus negócios com a finalidade de redução da carga tributária. A série de ações não encontram respaldo em normas sancionadoras do sistema tributária”.

                        Na elusão, tem-se presente a licitude porque os atos praticados pelo sujeito passivo não encontram vedação no sistema, não há um descumprimento frontal da lei.

d) evasão fiscal:

                        Já a evasão fiscal é a situação oposta da verificada acima, posto que o sujeito passivo realiza conduta ilícita na estruturação ou organização de seus negócios, visando diminuição ou eliminação do ônus tributário.

                        Tais atos adotados são tipificados como hipóteses de normas sancionatórias (fraude, sonegação, conluio). Entendo que, nesse caso, não se trata de planejamento tributário, pois não há licitude, essência dessa modalidade.

e) fraude à lei:

                        Fraude é a ação que serve para caracterizar o engano malicioso ou a ação astuciosa, promovida de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever. No âmbito do direito tributário fraude à lei é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

                        Em se tratando de matéria tributária, se houve a constituição definitiva do crédito tributário por atos fraudulentos, pode, a autoridade administrativa rever o lançamento de ofício (art. 149, CTN).

f) simulação:

                        A simulação pode ser dividia em absoluta e relativa, a primeira é o ato pelo qual se engana, finge-se uma situação inexistente, com o intuito de reduzir ou eliminar o encargo tributário. Já a simulação relativa, também conhecida como dissimulação, vejamos abaixo.

                

g) dissimulação:

                        Na dissimulação se oculta uma situação existente, havendo, desta forma, dois negócios jurídicos, o simulado e aparente (que não traduz a vontade das partes) e o dissimulado e real, o que as partes de fato querem celebrar.

                        O ato dissimulado corresponde àquele que efetivamente é desejado pelas partes e que se pretende ocultar mediante a prática simulatória.

Obs.: Tanto a simulação como a dissimulação somente passam a existir no mundo jurídico a partir do momento em que a autoridade administrativa não concorda com a forma pelo qual o sujeito passivo enquadrou sua operação e estruturou os seus negócios.

2) A partir da definição de planejamento tributário elaborada, resposta: há no sistema jurídico brasileiro normas capazes de limitar o planejamento tributário? Caso positivo, quais são elas? Trata-se de norma prescrita expressamente pelo ordenamento ou sua construção se dá a partir de enunciados dispersos no ordenamento, à luz de uma interpretação sistemática, ou pela própria jurisprudência do CARF?

                Como já tratado na questão anterior, planejamento tributário é a forma licita que visa diminuir ou eliminar a carga tributária, de modo que atingindo determinada reorganização empresarial o âmbito da ilicitude, deixa de lado o caráter de planejamento.

                Diante desse cenário, entendo que há normas no ordenamento jurídico brasileiro a fim de evitar com que o planejamento tributário torne-se abusivo – e adentre no campo da ilicitude – colocando um limite no direito de auto-organizar-se do contribuinte, como é o caso do art. 116 do CTN.

                Vejamos um exemplo para facilitar a compreensão: Dividir suas empresas para não extrapolar o limite do lucro presumido.

                Embora seja licito dividir uma empresa, o CARF entende essa situação como sendo um planejamento tributário abusivo, já que a real pretensão do sujeito passivo é não estourar o limite do regime tributário acima mencionado.

                Então, com base no próprio artigo 116, por se tratar de ato dissimulado, pode a autoridade administrativa desconstituí-lo, mesmo sendo uma operação realizada dentro do âmbito da lei.

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