Sentença Criminal
Por: Eduardo Franco • 22/8/2018 • Artigo • 5.634 Palavras (23 Páginas) • 149 Visualizações
SENTENÇA CRIMINAL
NOME[1]
RESUMO: O presente artigo analisa a sentença criminal e a sua aplicação nos ritos do processo penal. Os objetivos específicos são a análise da sentença criminal, abrangendo suas espécies, efeitos e princípios que a regem, com intuito de conferir normas aplicáveis, diante da importância de al ato no âmbito do processo penal. Assim, se justifica pela necessidade de compreensão deste instituto.
Palavras-chaves: Sentença criminal; ritos; Processo penal; Efeitos.
ABSTRACT: This article analyzes the criminal sentence and its application in the rites of criminal proceedings. The specific objectives are the analysis of the criminal sentence, covering its species, effects and principles that govern it, in order to confer applicable norms, given the importance of the act in criminal proceedings. Thus, it is justified by the need to understand this institute.
Keywords: Criminal sentence; rites; Criminal proceedings; Effects.
INTRODUÇÃO
Os atos jurisdicionais penais, embora não haja no Código de Processo Penal, uma sistematização das decisões, pode-se retirar-se que os atos provenientes do juízo singular são denominados despachos, decisões ou sentenças, conforme traduz José Naufel:
Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo. São os pronunciamentos da autoridade judiciária em petições que lhe são dirigidas, ou atos destinados a ordenar o processo ou a decidir questões incidentes surgidas no curso do mesmo. Denominam-se, por isto, despachos ordinatórios ou de expediente.
A sentença criminal é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com o fim de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal do caso concreto.
Neste ato consuma-se a jurisdição, aplicando-se a lei em caso fático e controvertido, dando a ele uma resolução.
Nesse teor, o presente trabalho visa a análise da sentença em seu sentido amplo, tratando de conceitos, espécies, classificações e requisitos, vez que para uma melhor compreensão se faz necessário a observância das bases metodológicas deste instituto.
Cabe destacar, que dentre os ritos aplicáveis o processo penal, a sentença de cada um deles, possuem certas peculiaridades, como a do rito especial do Tribunal Júri.
As sentenças decorrentes dos julgamentos dos crimes de competência privativa do Tribunal do Júri merecem destaque em diversos aspectos, como por exemplo, quando são prolatadas, em que circunstâncias, que efeitos geram, quem é a pessoa competente para prolatar determinado tipo de sentença, e assim por diante.
Insta salientar que o Tribunal do Júri é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
Destarte, as diferenças e peculiaridades das sentenças supra mencionadas serão mais bem abordadas e aprofundadas no decorrer do trabalho.
DESENVOLVIMENTO
É cediço que a sentença é meio pelo qual o Estado põe fim ao processo, trata-se do exercício do poder-dever do Estado-Juiz de prestar a tutela jurídica de maneira definitiva.
Sucintamente pode-se definir sentença como “ato ou efeito de decidir. Ato pelo qual uma autoridade administrativa ou judiciária resolve uma questão submetida à sua apreciação e julgamento”.
Obviamente, o Estado-Juiz não se limita a apenas prolatar sentenças, de maneira que outros atos também são de suma importância para que se chegue ao ato final, quais são, os despachos e decisões.
Os atos de expediente (despacho) são os que têm por objeto principal, o andamento do processo. São despachos de ordem administrativa, pelos quais se marcam audiências, juntam-se documentos, abrem-se vistas às partes, por exemplo. Destes atos não cabem recursos, pois não estão ligados diretamente ao mérito da causa, motivo pelo qual não implicam em prejuízos às partes.
As Decisões se dividem em interlocutórias simples, interlocutórias mistas ou decisões com força de definitivas (terminativas e não terminativas) e definitivas (condenatórias, absolutórias – próprias e impróprias), definitivas em sentido lato.
Por sua vez, as sentenças em sentido estrito podem ser classificadas como: condenatórias, absolutórias, próprias, impróprias e terminativas de mérito.
A primeira ocorre quando julga-se procedente, total ou parcialmente a pretensão punitiva. A segunda quando não acolhe-se a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado. Por fim, a terceira, quando julga-se o mérito, mas não condena-se ou absolve-se o acusado, como por exemplo nos casos de extinção da punibilidade.
É imperioso destacar que para a prolação de sentença, o Juiz deve observar alguns requisitos formais, quais são: Relatório, fundamentação e conclusão, sob pena de nulidade.
O relatório é requisito exigido no art. 381, I e II, do Código de Processo Penal. Trata-se de um resumo histórico do que ocorreu nos autos, de sua marcha processual, lembrando-se que fatos irrelevantes não necessariamente precisam ser apontados, contudo deve-se aludir expressamente aos incidentes e a solução dada à estes.
Destaca-se no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), o relatório é dispensável, dado seu caráter de simplicidade e celeridade.
Quanto a motivação, requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão. É também garantia constitucional de que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e “fundamentadas todas as decisões (art. 93, IX, CF).
Aliás, deve o magistrado apreciar toda a matéria levantada tanto pela acusação como pela defesa, sob pena de nulidade.
Desse modo, é plenamente a aplicação da nulidade ao ato decisório que descumprir o mandamento constitucional que impõe a qualquer juiz ou tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar fundamento relevante em que se apoia a acusação ou a defesa técnica do acusado.
Acerca do tema a jurisprudência é farta:
PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO - A fundamentação é elemento essencial da sentença, sem a qual se ressente de vício insanável, de natureza absoluta, como tal reconhecível a qualquer tempo, perante qualquer grau de jurisdição, ainda que não alegada pela parte.(TJ-MA - APR: 23842006 MA, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 23/05/2007, SAO LUIS)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE FURTO NA FORMA TENTADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇAO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇAO DA PENA. DESOBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇAO DA PENA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É absolutamente nula a sentença por falta de fundamentação, sobretudo quando não observa o sistema trifásico de dosimetria da pena. Inteligência do art. 68 c/c art. 59 do Código Penal brasileiro. 2. Manifesta afronta aos arts. 5º, inciso XLVI e 93, XI, da Constituição Federal, que dispõe acerca da obrigatoriedade de toda decisão judicial estar devidamente fundamentada e da obrigatória individualização da pena, sob pena de nulidade. 3. Anulação da sentença com a remessa dos autos à Comarca de origem para nova decisão, a fim de se evitar a supressão de instância. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - ACR: 201100010032278 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 23/11/2011, 2a. Câmara Especializada Criminal)
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