Sentença Arbitral
Por: direito1.justica • 15/11/2015 • Dissertação • 1.443 Palavras (6 Páginas) • 220 Visualizações
Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Sentença Arbitral
Aos ____ dias do mês de _________ deste ano ________; na sede da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, sito à Rua ___________________________, n° ____, bairro ____________________, em ________, __________, pelo ÁRBITRO nomeado, de comum acordo, pelas partes, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA ARBITRAL
Nos termos abaixo transcritos:
Imobiliária Casa Feliz, pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ sob nº 12345678/0001-17, estabelecida nesta cidade de Joinville-SC, na Rua Dez nº 000, denominada parte requerente, por seu representante legal, João Alfredo, brasileiro, sócio, portador do RG 0000000, inscrito no CPF sob nº 000000000- 00, residente nesta cidade de Joinville-SC e domiciliado no mesmo endereço, por sua procuradora Dorodete Silva, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SC sob número 99.999, residente e domiciliada nesta cidade de Joinville-SC, com escritório profissional na Rua Mário Cesar, número 00, Centro; requereu a mediação da Câmara de Conciliação e Arbitragem, em processo de rescisão de contrato, despejo e indenização, no que foi atendido, sendo o procedimento da mediação tomado sob o Nº _________/______, tendo como parte Josué Maria, brasileiro, casado, portador do RG número 00000-00, inscrito no CPF sob o número 13130534814, residente e domiciliado nesta cidade Joinville/SC, sito á Rua Luisa Deranhol Koschnik, número 0000, bairro Fortuna, CEP 80.000.00, denominado parte requerida.
DOS FATOS:
As partes devidamente qualificadas Requerente, Imobiliária Casa Feliz e Requerida Josué Maria, de acordo com a Convenção de arbitragem, firmada por ambos em Contrato de Locação, comprometeram-se a sujeitar, por comum acordo, qualquer futuro litígio, ao juízo arbitral.
Neste caso, a obrigação do pagamento dos aluguéis, até então pago em nome do antigo proprietário do imóvel, Sr. Felício da Silva, o REQUERIDO vinha pagando o aluguel de R$20.000,00 (vinte mil reais) normalmente. A partir do momento em que o REQUERENTE, comunicou ao inquilino que tinha adquirido o imóvel em questão (Abril de 2012) e que doravante os pagamentos deveriam ser feitos diretamente ao REQUERENTE, o REQUERIDO tornou-se inadimplente, desde Agosto de 2012, acumulando um débito de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) inclusos honorários advocatícios, consoante planilha anexa.
Tendo o REQUERENTE comunicado ao REQUERIDO o débito existente e solicitar a desocupação do imóvel, o REQUERIDO acompanhado de sua esposa na Imobiliária para efetuar a entrega das chaves, assinou recibo (anexo) e agendaram as partes, uma data para efetuarem a vistoria de saída.
No dia agendado, o REQUERIDO não compareceu nem tão pouco respondeu aos telefonemas pelo vistoriador, que por ordem da Imobiliária, não efetuou a vistoria naquela data. Agendada nova data com o REQUERIDO, e este, não comparecendo, o vistoriador, acompanhado de duas testemunhas, registrou diversas alterações não constantes na situação inicial da locação, conforme comparação das fotos e do laudo de entrada do REQUERIDO. Em contato com o Requerido sobre as alterações sofridas no imóvel, este apresentou um email, no qual o proprietário (anterior) autorizava ao REQUERENTE, fazer reformas de adaptação no referido imóvel sem mencionar limites de valores, sendo que o Locatário REQUERIDO comprovou gastos de R$50.000,00 nestas benfeitorias.
Assim, o REQUERENTE pede a rescisão do contrato, por falta de pagamento, infração contratual pelas reformas feitas, com a condenação do REQUERIDOao pagamento dos valores em atrasos, mais multa contratual, honorários advocatícios e reembolso das custas do processo. No entanto, a partir de Agosto de 2012, iniciaram-se os atrasos, tendo acumulado um débito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O REQUERIDO, por sua vez pede a compensação do débito, solicitando que seja descontado o valor gasto com a reforma do imóvel R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DOS FUNDAMENTOS:
Seguindo o Princípio da Arbitragem, Art.21, §2º da lei 9703/96, “Serão sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento”.
Seguindo o Princípio do Livre Convencimento (Art.131 do Código de Processo Civil) “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram convencimento”.
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