Sistema trifasico de aplicação do cálculo da pena
Por: Tassya Simões • 25/2/2016 • Trabalho acadêmico • 2.099 Palavras (9 Páginas) • 846 Visualizações
Sistema trifásico de cálculo da aplicação da pena
Humberto Simões de Souza Júnior[1]
Hewldson Reis Madeira[2]
Resumo
O objetivo deste estudo é esclarecer o método utilizado no Art.68 do Código Penal Brasileiro, e seu sistema trifásico de cálculo de aplicação da pena, veremos cada uma das três fases e suas particularidades. A metodologia utilizada para a elaboração deste artigo foi a bibliográfica buscando em diversos doutrinadores suas posições sobre o assunto . Com esse estudo foi concluímos que o sistema trifásico de aplicação do cálculo da pena é eficiente e que não traz muitas divergências entre os doutrinadores que foram utilizados.
Palavras-chave: Cálculo da pena. Sistema Trifásico. Dosimetria da pena.
Abstract
The aim of this study is to clarify the method used in Art.68 of the Brazilian Penal Code, and its three-phase system of application of the penalty calculation, we will see each of the three phases and their particularities . The methodology used for the preparation of this article was the literature in several scholars seeking their views on the subject. With this study we conclude that the three-phase system of application of the calculation of the penalty is effective and that does not bring many disagreements among scholars that were used .
Keywords: Calculation of sentence. Three-phase system. Dosimetry pen .
Introdução
O Sistema trifásico de aplicação da pena é o sistema adotado pelo nosso Código Penal em seu artigo 68, sustentando a posição de Nelson Hungria, que divide o sistema de aplicação da pena em três fases. Na primeira fase o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais onde irá fixar a chamada pena-base. Na segunda fase o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes legais, quando irá determinar a pena provisória, e por último temos a terceira fase onde o juiz leva em conta as causas de aumento ou diminuição da pena, assim determinando a chamada pena definitiva. Este estudo foi elaborado por uma pesquisa bibliográfica, com o intuito de averiguar as posições doutrinárias de diversos juristas que trataram deste assunto para esclarecer o funcionamento do sistema trifásico e cada uma de suas etapas. Com este estudo chegamos a averiguar as etapas que completam o sistema de cálculo da aplicação da pena feito pelo juiz, e os passos que ele deve seguir para que a pena aplicada e seu cumprimento seja o mais justo e adequado para cada caso concreto específico.
Fases para aplicação do cálculo da pena
Primeira Fase
Na primeira fase da individualização da pena, devemos analisar se o crime é simples ou qualificado, assim o juiz irá buscar a chamada pena-base, “Inicialmente deverá o julgador encontrar a chamada pena-base, sobre a qual incidirão os demais cálculos.” (GRECO, 2014, p.568) que representa a quantidade da pena que está disposto no Código Penal para o determinado crime, servindo de parâmetro para a aplicação da pena.
“Nos tipos penais incriminadores existe uma margem entre as penas mínima e máxima, permitindo ao juiz, depois da análise das circunstâncias judiciais previstas pelo Art.59 do Código Penal, fixar aquela que seja mais apropriada para o caso concreto, [...]” (GRECO, 2014, p.568).
O código penal não traz o valor exato da pena para um determinado crime, deixando uma margem para que o juiz decida qual será a pena exata e mais adequada, dentro dos limites que o CP dispuser.
Para isso, o juiz, seguindo os parâmetros que lhes são dados pelo Código Penal, e observando todas as circunstâncias judiciais e todos os fatores relevantes no caso concreto usará sua discricionariedade para determinar a pena, como afirma Capez (2005, p.435) “Ficam a cargo da análise discricionária do juiz, diante de determinado agente e das características do caso concreto.”
Porém essa liberdade que o julgador detém para dosar a pena sempre deve ser fundamentada, “[...] todas as operações realizadas na dosimetria da pena, que não se resumem a uma simples operação aritmética, devem ser devidamente fundamentadas, [...]” (BITENCOURT, 2007, p.585). Assim permitindo que todos entendam os critérios que são mais valorizados para a decisão do juiz.
Esses critérios são positivados no Art.59 do Código penal que veremos abaixo:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
O artigo 59 mostra quais os procedimentos que o julgador deve utilizar na hora de analisar um crime, e o que deve ser feito após a sentença como o regime inicial do cumprimento da pena ou a opção de substituir a pena privativa de liberdade por outra pena cabível quando a lei permitir e esta for mais favorável para o condenado.
“Cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, [...]” (GRECCO, 2014, p.568). Se o juiz aplicar uma pena acima do mínimo fixada pelo Código Penal o réu tem o direito de saber por quais motivos ele fundamentou aquela decisão, não podendo ele ter o livre arbítrio para aplicar uma pena sem ressaltar os critérios que foram utilizados para tal decisão.
Segunda Fase
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Após a primeira etapa que é identificar a pena-base, o julgador passa a examinar as circunstâncias atenuantes e agravantes legais “Encontrada a pena-base, em seguida passa o julgador ao exame das circunstâncias legais, isto é, das atenuantes e agravantes, aumentando ou diminuindo a pena em certa quantidade, que resultará no que chamamos de pena provisória.” (BITENCOURT, 2007, p.587).
Circunstâncias Agravantes
As circunstâncias agravantes são aquelas que aumentam a pena por ações que o agente comete e que não qualificam nem constituem o crime, pois uma mesma qualificadora não pode agravar o crime como nos mostra Reanato Fabbrini (2010, p.601 ),
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