SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA
Pesquisas Acadêmicas: SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GABIMCM • 10/4/2014 • 1.650 Palavras (7 Páginas) • 419 Visualizações
SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA
Dosimetria da pena são os mecanismos objetivos utilizados pelo juiz para se chegar no momento da sentença à pena em concreto (efetivamente sentenciada, imputada ao condenado).
A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do Código Penal (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.
Para proceder à dosimetria, o juiz deve, de acordo com o sistema trifásico, passar por 3 etapas abaixo especificadas.
A primeira etapa é o momento da fixação da pena. O juiz deve estabelecer a pena base, usando como critérios as circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal.
Nessa fase, o juiz está adstrito à aplicação da pena cominada em lei.
Quanto maior o número de circunstâncias desfavoráveis, mais a pena se afasta do mínimo, sendo que o juiz deverá fundamentar a pena, com base nos critérios do art. 59.
Destaca-se que a gravidade em abstrato do delito não é motivação idônea para o juiz estabelecer a pena base acima do mínimo cominado em lei. Para fazer a cominação acima do mínimo estabelecido em lei, ele deve se ater às circunstâncias judiciais do art. 59, quais sejam:
a) Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime;
b) Antecedentes: são as boas e as más condutas da vida do agente, ressaltando que processo em curso e inquérito em curso sem sentença penal transitada em julgado não devem ser valorados nesse quesito;
c) Conduta social: é a conduta do agente no meio em que vive (família, trabalho, etc.);
d) Personalidade: são as características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade, ou seja, o perfil psicológico e moral;
e) Motivos do crime: são os fatores que levaram o agente a praticar o delito, sendo certo que se o motivo constituir agravante ou atenuante, qualificadora, causa de aumento ou diminuição não será analisada nesta fase, sob pena de configuração do bis in idem;
f) Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração, etc.);
g) Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa;
h) Comportamento da vítima: é analisado se a vítima de alguma forma estimulou ou influenciou negativamente a conduta do agente, caso em que a pena será abrandada.
Na segunda etapa da dosimetria, o juiz deve arguir as atenuantes, permitindo ao magistrado diminuir a pena-base já fixada na primeira etapa e agravantes, que permitirão ao juiz aumentar a pena-base.
Nessa etapa, assim como na anterior, o magistrado não poderá ultrapassar o mínimo e máximo legal.
As circunstâncias atenuantes estão previstas em um rol meramente exemplificativo no art. 65 do Código Penal.
a) ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença de 1° grau;
b) o desconhecimento da lei, ocasionando o abrandamento da pena;
c) ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral: valor moral é o que se refere aos sentimentos relevantes do próprio agente e valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade;
d) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. Ressalta-se que não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz (artigo 15 do CP), uma vez que nesse caso ocorre a consumação e, posteriormente, o agente evita ou diminui suas consequências;
e) ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima;
f) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime: se o agente confessa perante a Autoridade Policial, porém se retrata em juízo, tal atenuante não é aplicada;
g) ter o agente cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou: é aplicada desde que o tumulto não tenha sido provocado por ele mesmo.
Por outro lado, as circunstâncias agravantes, ocasionarão um aumento da pena-base fixada na primeira etapa, quando não constituírem ou agravarem o crime. Estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, são em rol taxativo, conforme disposto a seguir.
São circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do Código Penal:
a) Reincidência: dispõe o artigo 63, do CP, que "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior";
b) Ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe: motivo fútil é aquele de pouca importância e motivo torpe é aquele vil, repugnante;
c) Ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: nessa circunstância deve existir conexão entre os dois crimes;
d) Ter o agente cometido o crime à traição, por emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido: essa circunstância será aplicada quando a vítima for pega de surpresa; a traição ocorre quando o agente usa de confiança nele depositada pela vitima para praticar o delito; a emboscada é a tocaia, ocorre quando o agente aguarda escondido para praticar o delito e, por fim, a dissimulação ocorre quando o agente utiliza-se de artifícios para aproximar-se da vítima;
e) Ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum: essa circunstância se refere ao meio empregado para a prática delituosa; tortura ou meio cruel é aquele que causa imenso sofrimento físico e moral à vítima; meio insidioso é aquele que usa de fraude ou armadilha e, por fim, perigo comum é o que
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