Sistemas Processuais Penais, Inquisitivo, Acusatório e Misto. Qual Sistema Predomina no nosso Ordenamento Jurídico
Por: cleonaldoj • 14/4/2021 • Artigo • 3.736 Palavras (15 Páginas) • 302 Visualizações
UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
CLEONALDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS: INQUISITIVO, ACUSATÓRIO E MISTO. QUAL SISTEMA PREDOMINA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO?
SALGUEIRO - PE
2019
UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
CLEONALDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS: INQUISITIVO, ACUSATÓRIO E MISTO. QUAL SISTEMA PREDOMINA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO?
Artigo Científico Apresentado à Universidade Candido Mendes - UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Penal e Processual Penal.
SALGUEIRO - PE
2019
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS: INQUISITIVO, ACUSATÓRIO E MISTO. QUAL SISTEMA PREDOMINA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO?
Cleonaldo José de Oliveira e Silva [1]
RESUMO
O presente estudo busca refletir sobre os principais sistemas processuais penais utilizados na atualidade, Inquisitivo, Acusatório e Misto. Bem como esclarecer pontos relevantes em relação a cada um deles. Este artigo tem como objetivo analisar a importância de cada sistema, a forma e o momento de sua utilização, bem como qual deles tem predominância. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como RANGEL (2009), MACHADO (2009) E COUTINHO (2001), entre outros, buscando abordar de forma objetiva as diferenças e características dos sistemas em estudo e a importância de cada um no mundo jurídico. Ter conhecimento dos principais sistemas é de suma importância para que possamos saber diferenciá-los, e assim fortalecer o controle da legalidade na aplicação de cada um, sendo possível, com isso, garantir uma maior transparência e certeza de que as instituições se utilizam de tais institutos de forma coerente.
Palavras-chave: Sistemas. Predominância. Legalidade. Aplicação.
Introdução
O presente trabalho tem como tema Sistemas Processuais Penais: Inquisitivo, Acusatório e Misto. Qual sistema predomina no nosso ordenamento jurídico? Sendo estes os principais sistemas, busca-se entender a relação existente entre eles e qual sistema tem prevalência em nosso ordenamento jurídico.
Nesta perspectiva, construiu-se questões que direcionaram este trabalho:
- Todos os sistemas são, de fato, utilizados pelo nosso ordenamento jurídico nas fases procedimentais e processuais que antecedem o processo?
- Quais as diferenças entre os atuais sistemas processuais penais existentes no nosso ordenamento e, dentre eles, qual tem predominância?
Para entender melhor os sistemas processuais penais existentes no nosso ordenamento jurídico, precisamos compreender inicialmente qual o significado da palavra “sistema”, pois bem, etimologicamente, sistema – no entendimento jurídico – é o conjunto de normas, coordenadas entre si, intimamente correlacionadas, que funcionam como uma estrutura organizada dentro do ordenamento jurídico.
Na visão de Paulo Rangel, é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelecem as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito no caso concreto. (RANGEL, 2009, p. 47)
Esse momento político é o que define a forma de utilização de cada sistema, pois, a depender do contesto social em determinada época, os formadores de opinião e as lideranças políticas tomarão suas decisões, em relação a qual sistema será utilizado para aquela sociedade.
Historicamente, desde a Grécia e Roma, até, mais especificamente, os dias atuais, observa-se a existência de três principais sistemas processuais penais: o inquisitivo, o acusatório e o misto. Cada um com suas características específicas e essenciais.
Para Machado, esses tipos de sistemas foram utilizados em um mesmo momento histórico, hoje há quem defenda que ainda existem ambas as formas de sistemas processuais, apesar da incompatibilidade do sistema inquisitorial com os direitos e garantias individuais dos cidadãos. (2009, MACHADO, p. 7-8).
Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, analisar a importância de cada sistema, a forma e o momento de sua utilização, bem como qual deles predomina no nosso ordenamento jurídico.
Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
Desenvolvimento
Na realização de uma investigação, objetivando ao consequente processo-crime, que posteriormente venha a resultar em uma possível condenação, pode-se utilizar variados sistemas. Cada sistema contempla uma fase da história evolutiva dos sistemas em estudo, de maneira que, em alguns momentos, havia certa predominância entre eles. Esses sistemas acompanharam a evolução histórica da sociedade em que eram aplicados, e conforme a sociedade evoluía as mudanças se faziam necessárias e iminentes.
Desta feita, podemos perceber que historicamente há, como regra, três sistemas regentes no nosso processo penal, que são utilizados até os tempos atuais, são eles: 1) inquisitivo; 2) acusatório; 3) misto.
- Sistema Inquisitivo
O Sistema Inquisitivo aparece no âmbito da Igreja Católica e tem seu marco histórico no ano de 1215 em face do IV Concílio de Latrão. É um sistema rígido e controverso, cuja nomenclatura advém da Santa Inquisição - Tribunal Eclesiástico, e tinha como finalidade a investigação e punição dos hereges, pelos membros do clero. Nessa época o Estado-Juiz tinha a função de acusar e julgar, e isso colocava em xeque a sua imparcialidade.
Para Mirabete,
No sistema inquisitivo encontram-se mais uma forma auto defensiva de administração da justiça do que um genuíno processo de apuração da verdade. Tem suas raízes no Direto Romano, quando, por influência da organização política do Império, se permitiu ao juiz iniciar o processo de ofício. Revigorou-se na Idade Média diante da necessidade de afastar a repressão criminal dos acusadores privados e alastrou-se por todo o continente europeu a partir do século XV diante da influência do Direito Penal da Igreja e só entrou em declínio com a Revolução Francesa. Nele inexistem regras de igualdade e liberdade processuais, o processo é normalmente escrito e secreto e se desenvolve em fases por impulso oficial, a confissão é elemento suficiente para a condenação, permitindo-se inclusive a tortura. (MIARABETE, 2008, p. 21)
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