Sobre Juizados Especiais
Por: semprekabuloso • 2/6/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 321 Palavras (2 Páginas) • 139 Visualizações
Quais leis compõem o microssistema dos Juizados Especiais e qual o objeto de cada uma delas.
É composto pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
A Lei 9.099/95, tem o objetivo de diminuir o número de processos ao Poder Judiciário e, facilitando o acesso do à justiça.
A Lei 10.259/2001, a criação e estruturação dos Juizados Criminais Federais e Especiais Cíveis são de sua responsabilidade, visando dar maior celeridade ao prosseguimento de ações ajuizadas.
A Lei 12.153/2009, pretende acelerar e junto diminuir o formalismo existente no procedimento comum ordinário em processos à qual a Fazenda Pública figura como parte ré.
Pode-se afirmar que o processo ajuizado em face do microssistema dos Juizados Especiais, é informal, célere, e simples, optando ir pelo caminho mais econômico, aproveitando atos processuais, reduzindo os custos do processo e buscando alternativas que representem um menor ônus tanto para o Poder Judiciário quanto necessário.
Por que as intervenções de terceiros e os procedimentos especiais, em regra, não são admitidos perante os Juizados Especiais?
As Leis 9.099/95 e 10.259/01 impossibilita intervenção de terceiro após a propositura da lide visando a celeridade do rito e a simplicidade da causa, a não ser os casos de litisconsórcio passivo necessário.
Considerando que seja autorizado o litisconsórcio nos Juizados Especiais Federais, por aplicação do art. 10 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, tem que ser observado as peculiaridades previstas nesta Lei. Onde é previsto no art. 6º da Lei 10.259/2001.
Pois, se os institutos da intervenção de terceiro não são possíveis por representar maior complexidade para a causa além de mais pessoas no processo, caberia ao legislador, caso entendesse que a interferência atípica pudesse ser aplicada nos juizados federais, admitiria sua aplicação.
Tendo o litisconsórcio passivo necessário. Pode ter o ingresso posterior de um terceiro na lide, no âmbito dos juizados especiais.
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