Sociedades Simples X Sociedades Empresárias
Por: Jurisconsulto • 26/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.842 Palavras (12 Páginas) • 716 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP CURSO DE DIREITO
OSMAR PIRES DE AGUIAR
SOCIEDADE SIMPLES X SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIFERENÇAS E COINCIDÊNCIAS
São Paulo 2015
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OSMAR PIRES DE AGUIAR R.A C-19744-0
SOCIEDADE SIMPLES X SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIFERENÇAS E COINCIDÊNCIAS
Trabalho apresentado como requisito parcial de graduação do curso de Direito 3º semestre DR1 turma Q-13- sala 205. Disciplina Teoria Empresária apresentado à Universidade PaulistaUNIP – Campus Marquês.
Orientador: Prof. Marcelo Iacomini.
São Paulo 2015
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SUMÁRIO.
1. Resumo. 2. Introdução. 3. Direito Comercial Evolução Histórica no Brasil. 4. Conceito de Empresa. 5. Características Gerais. 6. Sociedade Simples x Sociedade Empresária. 7. Conclusão. 8. Bibliografia.
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1. Resumo. O trabalho aqui exposto tentará demonstrar de forma pratica e exemplificativa as diferenças entre a Sociedade simples x Sociedade empresária, um quadro comparativo demonstrará diferenças e coincidências entre as duas espécies de sociedade são elas, Sociedade em nome comum x Sociedade em nome coletivo. O trabalho ainda discorrerá de forma breve sobre a evolução histórica do direito empresarial no Brasil, bem como, o conceito de empresa e características gerais entre as duas espécies de sociedade empresária.
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2. Introdução.
O estudo do direito comercial deve ser precedido de uma breve análise histórica do desenvolvimento do comércio e de seus reflexos no campo jurídico. O Direito empresarial é ramo do Direito que tem como objeto a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na produção ou circulação de bens ou serviços. A autonomia da disciplina Direito Comercial- ou como se prefere chamar, Direito Empresarial- fica assegurada apesar da tentativa do legislador infraconstitucional de unir num mesmo ordenamento as disciplinas Direito Civil e Direito Empresarial. A nomenclatura “Direito Empresarial” se mostra mais adequada do que simplesmente Direito Comercial, pois a preocupação da disciplina não está apenas na atividade de intermediação de mercadorias, mas também na produção e prestação de serviços. O presente Trabalho visa esclarecer algumas diferenças e coincidências entre duas espécies de sociedades a Sociedade Simples e Sociedade Empresária, usaremos como exemplo a Sociedade em Conta de Participação e Sociedade Limitada LTDA, o Código Civil divide as sociedades em personificadas e não personificadas.
Palavras chave: Sociedade simples x Sociedade Empresária. Elisabete T. Vido dos Santos, Fábio Ulhôa Coelho, Maria Gabriela Venturoti Perrot.
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3. Evolução do Direito Comercial no Brasil. No Brasil, nossa primeira regulamentação é o Código Comercial de 1850, influenciado pelo Código Francês de 1808, que adotava o critério objetivista da teoria dos atos do comércio. O comerciante era definido como aquele que praticava mercancia. O problema da época é que o código de 1850, não tinha definição clara do que realmente era “mercancia”, por isso no mesmo ano, publicou-se o Regulamento 737, que, no seu art.19, parágrafos de 1º§ ao 5º§ definia quais atos seriam considerados atos de comércio que iam desde compra e venda de bens móveis ou semoventes, até a armação e expedição de navios. O regulamento 737 foi revogado em 1875, mas sua lista de atos do comércio continuou sendo utilizada, o que na prática, gerava problemas, pois vários atos, por não pertencerem à lista não eram considerados comerciais, como a compra e venda de imóveis, a atividade rural, a prestação de serviços entre outros. Desta necessidade e influenciado pelo Código Civil italiano de 1942, o Brasil publicou seu próprio Código Civil no ano de 2002, adotando a teoria da Empresa e unificando formalmente, o Direito Privado. Ressalte-se que o Código Comercial de 1850, não foi totalmente revogado. A parte dos contratos marítimos continua vigorando até os dias atuais. Agora o Empresário é definido de conforme o art. 966 do CC, como quem “ exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”. O Código Civil não é a única fonte do Direito Empresarial. As leis especiais continuam regulando diversos temas do Direito Empresarial, tais como a lei nº 6.404/76 (Sociedades Anônimas), o dec.57.663/66 (Letra de Câmbio e Nota Promissória), a lei 7.357/75 (Cheque), a lei 8.934/84 (Registro de Empresas) etc.
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3. Conceito de Empresa.
Sociedade é pessoa Jurídica de direito privado que tem por objetivo a exploração de atividade econômica. A sociedade se constitui por um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços para atingir fins comuns (art.98, CC). Portanto e obrigação de qualquer sócio de sociedade empresária contribuir para a patrimônio social, não se admitindo a entrada de sócio que apenas preste serviços à empresa (art. 1055, 2º§ do CC): “É vedada a contribuição que consista em prestação de serviços” As sociedades que permitem esse tipo de prestação de serviços, por parte dos sócios são às Sociedades Simples (pura) e Cooperativas. O Código Civil divide as sociedades em personificadas e não personificadas. O termo personificado indica que a sociedade tem registro adquirido, enquanto as não personificadas não contém deste requisito. Os órgãos responsáveis pela atribuição da personalidade jurídica de uma sociedade são: Junta Comercial, Cartório de Registro Civil e OAB (somente para sociedade de Advogados). São capazes de adquirir personalidade jurídica as sociedades; simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada e sociedade anônima, comandita por ações e a cooperativa. As sociedades não personificadas são as sociedades comuns e as em conta de participação.
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5. Características Gerais:
São características gerais das sociedades empresárias: a) Origem, por contrato social ou estatuto
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