Sociologia: Controle Social e Direito
Por: Aline Nogueira • 14/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.908 Palavras (8 Páginas) • 1.295 Visualizações
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Trabalho de Sociologia Jurídica
Professor: Dimas Ferreira Lopes
Alunas: Aline Nogueira
Fernanda Machado
Turno: 5º período/Manhã
Tema: Controle Social e Direito (pag 67 a 72 da apostila nº3)
Primeiramente, é essencial destacar a noção de controle social e sua importância e dinâmica nas suas relações entre o Poder e o Estado. De acordo com o ensinamento da Prof. Ana Lúcia Sabadell, entende-se que o controle social é toda influência de poder que é exercido de forma individual ou em massa, com o objetivo de manter-se a homogeneidade e o padrão de determinados comportamentos na sociedade.
Os grupos ou sociedades pequenas exercem o chamado “controle informal”, ou seja, aquele natural, que não precisa de instituições específicas para sancionar ou tomar conhecimento das condutas infringentes ou lesivas que ocorrem na sociedade. A sociedade moderna, por sua vez, exerce um misto de controle informal e formal.
Dentre os vários tipos de controle exercidos na sociedade moderna, cumpre aqui destacar os principais exemplos da forma interna e externa de controle social.
Na forma interna, o indivíduo age com autodisciplina, de acordo com as regras que aprendeu e interiorizou desde criança. Já na atuação externa, ou seja, a dos outros, há a possibilidade do exercício do controle informal (por órgãos da sociedade em geral, como amigos, família, colegas de trabalho, igrejas, opinião pública e mídia, etc.); e há ainda a possibilidade do exercício do controle formal (que é aquele derivado dos órgãos estatais, que visa, principalmente, influenciar o comportamento dos indivíduos através das leis e normas jurídicas.).
Diante a última observação, podemos concluir que é o Direito (o sistema jurídico que produz e põe tais leis em vigor), que diz oficialmente se determinado conduta é ou não passível de sanção. Portanto, o Direito atua como um sistema social especial, que exerce o controle formal da sociedade.
Cabe também destacar, que não é somente o Direito que exerce o papel de controle social formal: temos também o Poder Estatal e a Burocracia.
O Poder é o elemento-chave do exercício do controle social. Controla tanto o Direito quanto a Burocracia, e inclusive controla ambos. De acordo com Weber, o Poder significa toda a possibilidade de impor a própria vontade em uma relação social, constituindo, portanto, uma relação sempre assimétrica.
A Burocracia Estatal, por outro lado, é a organização burocrática de controle do Estado, e oferece informações palpáveis para que o Direito possa desempenhar o controle social principal. É, por exemplo, a identificação de RG’S, CPF’s e declarações de renda.
O Direito, em tal relação triangular, é, portanto, o segundo elemento: o poder é alcançado através da formalidade e validade do Direito, e este é complementado por elementos dados pela Burocracia.
Adentrando em outro aspecto em relação do Direito e o controle da sociedade, podemos dizer que as normas jurídicas existentes são normas sociais, porém a recíproca não é verdadeira. Enquanto as normas jurídicas vêm acompanhadas de sanções de caráter jurídico, as outras normas sociais são acompanhadas das chamadas sanções sócias, ou sanções informais.
É de mera importância destacar as diferenças entre sanções jurídicas e informais no caso de condutas lesivas ou infratoras de algum valor social: enquanto na primeira categoria sanções é essencial ocorrer a descrição do tipo, escolhido como infrator ou premiador (por exemplo, o Art. 121 do Código Penal: não matar), na segunda tal descrição não é obrigatória pela subjetividade de quem o sofre (por exemplo, ausência de pêsames e parabéns).
Ainda, nas sanções sociais haverá sempre a prévia determinação da sanção pelo órgão aplicador, assim como o procedimento especial de aplicação a ser seguido por tal órgão. Nas sanções sociais informais, todavia, o preestebelecimento de pena é ausente, ou, ainda existente, mas de menor intensidade. Exemplos disso são as penalidades regimentatais ou estatuárias dos grupos sociais particulares, mas sempre tendo em vista a garantia do poder e seu controle exercido pelo Judiciário, como está disposto na Constituição Federal, no Art, 5º, inciso XXXV, que dispõe: “nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.).
Também cabe salientar e exemplificar os tipos de sanções jurídicas existentes em nossa sociedade.
Primeiramente, há o tipo de sanções positivas ou recompensatórias, que não são coercitivas para ninguém. Esse tipo de sanção é aquela “promocional” ou “premial ao incentivo de bom comportamento”. Exemplos disso são as leis de incentivos fiscais (Art 174 da Constituição Federal), ou ainda de orientação e conselho, aplicadas em comunicados públicos em casos de saúde pública ou perigo no trânsito. (Lei 6607/78, que institui o Pau-Brasil como árvore nacional).
Outro tipo de sanção jurídica é aquele negativo ou opressor, que é coercitivo para o infrator e intimidatório para os demais membros da sociedade. Dentro desse tipo, há duas categorias: a das sanções preventivas e as sanções reparatórias.
As sanções preventivas têm como exemplo a blitz policial para controle e regularidade de identidade, fiscalizações, revista, etc.
As sanções reparatórias, por sua vez, possuem duas subcategorias: as civis (de grau menos grave, e que visa ressarcir os danos civis), e as penais (de grau mais grave, que têm por objetivo punir, castigar, exemplificar e ressocializar perante a sociedade. Há sanções penais dois tipos de sanções penais: as privativas de liberdade e as restritivas de direito. As primeiras consistem em privar a liberdade do infrator, através da reclusão ou da detenção. As segundas, por sua vez, são alternativas à prisão das pessoas, cujas espécies são: prestação pecuniária, prestação inominada, perda de bens e valores e interdições temporárias de direitos.).
Existem 3 princípios norteadores de punições negativas reparatórias penais. A primeira delas é a legalidade onde as autoridades do Estado só poderão aplicar as leis e as sanções prenunciadas ao fato ilícito. O princípio da proporcionalidade, prevê uma adequação das penas aos crimes, ou seja, de acordo com a gravidade do delito a sanção estipulada poderá ser maior ou menor. Por último, temos o princípio da imparcialidade, o qual se baseia na extinção da vingança privada, tornando prioridade o julgamento realizado por um juiz neutro e imparcial ao caso em questão.
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