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O Direito Penal e Controle Social

Por:   •  16/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.218 Palavras (21 Páginas)  •  621 Visualizações

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  • O Direito Penal e Controle Social
  • Nem sempre os mecanismos de controle social informal, tais como a família, escola, igreja, partido político, opinião pública, vizinhança, imprensa, etc, são suficientes para equacionar os conflitos sociais complexos que emanam da convivência, sendo necessário, para a saúde da ordem social um tipo mais adequado e enérgico de controle.

  • Neste ponto, com a ineficácia do sistema de controle social, objetivando a convivência harmônica e pacífica entre as pessoas, é recomendado o funcionamento de um controle social institucionalizado, oficial, no qual devem estar previamente definidos os comportamentos provocadores de reação (norma), o conteúdo desta reação (sanção) e a forma pela qual se verifica a infração desses comportamentos e determina sanção (processo).

NORMA, SANÇÃO E PROCESSO, constituem o tripé de suporte do controle social formal.

  • O Direito Penal como subsistema do controle social formal

O Direito Penal constitui uma das espécies de controle social formal, ocorre que, nem toda conduta causadora  de um conflito é de seu interesse.

Não basta, então, que um comportamento humano entre em atrito com alguma regra de convivência social, para que o Direito Penal passe a operar.

O mero “desvio” não é pedra de toque do exercício dessa forma controladora. Não são as atividades que fogem aos padrões sociais, mas apenas as que o ESTADO a estrutura numa moldura legal, que constituem o objeto desse particular controle social.

  • Definições de Condutas por força de Lei

A explicitação, por força de lei,  do conjunto de condutas criminosas, não basta, contudo, para que entre em funcionamento o mecanismo controlador.

Para que a ordem social sobreviva, é necessário que o Estado preveja sanção aos eventuais violadores de condutas incriminadas, e tais sanções, ao contrário do que ocorre nos sistemas de controle social informal, não são neutras, ao contrário, são negativas e estigmatizantes.

  • Necessidade de regras para verificação das infrações - Processo

É necessário que o Estado emita regras para verificação das infrações concretamente ocorridas e para a imposição das sanções consequentes. Essas regras encontram ressonância nas leis processuais penais e na própria Constituição Federal.

Enquanto nos controles sociais informais, o processo possui um grau acentuado de flexibilidade, o mecanismo controlador em nível de Direito Penal, não dispensa um processo que se desenvolva  em nível de estrita legalidade.

A exigência de formalização em cada etapa de desenvolvimento do mecanismo penal de controle social encontra justificativa no caráter violento da possível sanção: a mais contundente de todo arsenal de respostas estatais.

  • Diferença do Direito Penal de outras formas de controle social

A necessidade de estrita obediência à forma. Os atos devem ser sempre oficiais, nunca oficiosos, a formalização do controle, liberando-o da espontaneidade, da surpresa e da subjetividade, próprios de outros mecanismos de controle social.

O controle social jurídico penal deve ser sempre normativo, preso à regra (leis), ao conjunto de normas criadas previamente (anterioridade).

  • Exercício do “jus puniendi”

A formalização do mecanismo de atuação penal deixa claro que o exercício do direito de punir do Estado não é uma atividade desenfreada, regidos apenas por critérios de utilidade social, mas sim algo que se submete a um diligente controle com vistas às garantias individuais devidas ao direito de liberdade do cidadão.

O indivíduo que pratica uma conduta definida como ilícito penal, tem garantias penais e processuais penais, diante do Estado repressor.

Por outro lado, o Estado não pode abdicar  do controle penal, pois a sua missão é de proteger a convivência social, mantendo-a ao nível do suportável.

  • O Direito Penal no Estado Social e Democrático de Direito

O Direito Penal, como controle social formal, num Estado que apresenta tais características definitórias, não pode, portanto, ser desenfreado, arbitrário, sem limites.

É evidente que o controle deve estar submetido, no plano formal, ao princípio da legalidade, isto é, a subordinação às leis gerais e abstratas que disciplinem a forma de seu exercício e, deve servir, no plano material, à garantia dos direitos fundamentais do cidadão.

Nesse sentido:

“No Estado de Direito não há poderes sem regulação e atos de poder incontroláveis: nele, todos os poderes se encontram limitados por deveres jurídicos, relativos não só à forma, mas também aos conteúdos de seu exercício, cuja violação é causa de invalidez dos atos acionáveis judicialmente, e, ao menos em teoria, de responsabilidade para seus autores”.

LUIGI FERRAJOLI – DIREITO E RAZÃO

  • O modelo jurídico adotado pelo Brasil

A Constituição Federal de 1988 deu forma, na República Federativa do Brasil, a um tipo de Estado que recebeu denominação de “Estado Democrático de Direito”.

A simples nomenclatura dada ao Estado Brasileiro não diz, em verdade, tudo que a própria Constituição  enuncia em suas regras, basta a simples leitura do capítulo II, do título II, da CF, onde trata dos direitos sociais como direitos e garantias fundamentais.

O Poder Constituinte, escolheu, na realidade, para o Brasil, um modelo de Estado que se acomoda, por inteiro, ao conceito de “Estado Social e Democrático de Direito”.

  • Colunas de Sustentação de nossa atual ordem jurídica

Estão indicadas no artigo 1º da Magna Carta, como sendo os fundamentos do modelo jurídico escolhido, quais sejam:

  • Soberania
  • Cidadania
  • Dignidade da pessoa humana
  • Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
  • Pluralismo político
  • Dignidade da Pessoa Humana como viga mestra

O Estado Democrático de Direito se sustenta, fundamentalmente na Dignidade da Pessoa Humana,  ou seja, num ser com dignidade, um fim e não um meio, um sujeito e não um objeto.

DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo, ao desprezo, do rebaixamento moral.

Considerada o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais. Para que possa ser protegida e concedida, a Dignidade da Pessoa Humana (DPH) é protegida pela CF/88 através dos direitos fundamentais, confere caráter sistêmico e unitário a esses direitos.

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