O Direito Penal e Controle Social
Por: teylor.cherri • 16/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 5.218 Palavras (21 Páginas) • 621 Visualizações
- O Direito Penal e Controle Social
- Nem sempre os mecanismos de controle social informal, tais como a família, escola, igreja, partido político, opinião pública, vizinhança, imprensa, etc, são suficientes para equacionar os conflitos sociais complexos que emanam da convivência, sendo necessário, para a saúde da ordem social um tipo mais adequado e enérgico de controle.
- Neste ponto, com a ineficácia do sistema de controle social, objetivando a convivência harmônica e pacífica entre as pessoas, é recomendado o funcionamento de um controle social institucionalizado, oficial, no qual devem estar previamente definidos os comportamentos provocadores de reação (norma), o conteúdo desta reação (sanção) e a forma pela qual se verifica a infração desses comportamentos e determina sanção (processo).
NORMA, SANÇÃO E PROCESSO, constituem o tripé de suporte do controle social formal.
- O Direito Penal como subsistema do controle social formal
O Direito Penal constitui uma das espécies de controle social formal, ocorre que, nem toda conduta causadora de um conflito é de seu interesse.
Não basta, então, que um comportamento humano entre em atrito com alguma regra de convivência social, para que o Direito Penal passe a operar.
O mero “desvio” não é pedra de toque do exercício dessa forma controladora. Não são as atividades que fogem aos padrões sociais, mas apenas as que o ESTADO a estrutura numa moldura legal, que constituem o objeto desse particular controle social.
- Definições de Condutas por força de Lei
A explicitação, por força de lei, do conjunto de condutas criminosas, não basta, contudo, para que entre em funcionamento o mecanismo controlador.
Para que a ordem social sobreviva, é necessário que o Estado preveja sanção aos eventuais violadores de condutas incriminadas, e tais sanções, ao contrário do que ocorre nos sistemas de controle social informal, não são neutras, ao contrário, são negativas e estigmatizantes.
- Necessidade de regras para verificação das infrações - Processo
É necessário que o Estado emita regras para verificação das infrações concretamente ocorridas e para a imposição das sanções consequentes. Essas regras encontram ressonância nas leis processuais penais e na própria Constituição Federal.
Enquanto nos controles sociais informais, o processo possui um grau acentuado de flexibilidade, o mecanismo controlador em nível de Direito Penal, não dispensa um processo que se desenvolva em nível de estrita legalidade.
A exigência de formalização em cada etapa de desenvolvimento do mecanismo penal de controle social encontra justificativa no caráter violento da possível sanção: a mais contundente de todo arsenal de respostas estatais.
- Diferença do Direito Penal de outras formas de controle social
A necessidade de estrita obediência à forma. Os atos devem ser sempre oficiais, nunca oficiosos, a formalização do controle, liberando-o da espontaneidade, da surpresa e da subjetividade, próprios de outros mecanismos de controle social.
O controle social jurídico penal deve ser sempre normativo, preso à regra (leis), ao conjunto de normas criadas previamente (anterioridade).
- Exercício do “jus puniendi”
A formalização do mecanismo de atuação penal deixa claro que o exercício do direito de punir do Estado não é uma atividade desenfreada, regidos apenas por critérios de utilidade social, mas sim algo que se submete a um diligente controle com vistas às garantias individuais devidas ao direito de liberdade do cidadão.
O indivíduo que pratica uma conduta definida como ilícito penal, tem garantias penais e processuais penais, diante do Estado repressor.
Por outro lado, o Estado não pode abdicar do controle penal, pois a sua missão é de proteger a convivência social, mantendo-a ao nível do suportável.
- O Direito Penal no Estado Social e Democrático de Direito
O Direito Penal, como controle social formal, num Estado que apresenta tais características definitórias, não pode, portanto, ser desenfreado, arbitrário, sem limites.
É evidente que o controle deve estar submetido, no plano formal, ao princípio da legalidade, isto é, a subordinação às leis gerais e abstratas que disciplinem a forma de seu exercício e, deve servir, no plano material, à garantia dos direitos fundamentais do cidadão.
Nesse sentido:
“No Estado de Direito não há poderes sem regulação e atos de poder incontroláveis: nele, todos os poderes se encontram limitados por deveres jurídicos, relativos não só à forma, mas também aos conteúdos de seu exercício, cuja violação é causa de invalidez dos atos acionáveis judicialmente, e, ao menos em teoria, de responsabilidade para seus autores”.
LUIGI FERRAJOLI – DIREITO E RAZÃO
- O modelo jurídico adotado pelo Brasil
A Constituição Federal de 1988 deu forma, na República Federativa do Brasil, a um tipo de Estado que recebeu denominação de “Estado Democrático de Direito”.
A simples nomenclatura dada ao Estado Brasileiro não diz, em verdade, tudo que a própria Constituição enuncia em suas regras, basta a simples leitura do capítulo II, do título II, da CF, onde trata dos direitos sociais como direitos e garantias fundamentais.
O Poder Constituinte, escolheu, na realidade, para o Brasil, um modelo de Estado que se acomoda, por inteiro, ao conceito de “Estado Social e Democrático de Direito”.
- Colunas de Sustentação de nossa atual ordem jurídica
Estão indicadas no artigo 1º da Magna Carta, como sendo os fundamentos do modelo jurídico escolhido, quais sejam:
- Soberania
- Cidadania
- Dignidade da pessoa humana
- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
- Pluralismo político
- Dignidade da Pessoa Humana como viga mestra
O Estado Democrático de Direito se sustenta, fundamentalmente na Dignidade da Pessoa Humana, ou seja, num ser com dignidade, um fim e não um meio, um sujeito e não um objeto.
DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo, ao desprezo, do rebaixamento moral.
Considerada o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais. Para que possa ser protegida e concedida, a Dignidade da Pessoa Humana (DPH) é protegida pela CF/88 através dos direitos fundamentais, confere caráter sistêmico e unitário a esses direitos.
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