Sociologia juridica
Por: RODNEIJ • 20/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.054 Palavras (5 Páginas) • 211 Visualizações
Sociologia geral e jurídica
O direito como fato social controle :
Atualmente, em decorrência das profundas alterações sofridas pelo Direito, pode-se dizer de forma clara e objetiva que o jurista trata a ciência jurídica de uma forma preponderantemente dogmática. O subjetivismo, que ocupou um significativo espaço durante boa parte dos séculos anteriores, atualmente perde campo para uma interpretação normativa pautada, acima de tudo, em uma análise literal do dispositivo contido em Lei.
Por conta desta afirmação, algumas disciplinas tradicionais tais como o Direito Civil, Comercial, Constitucional, Processual, Penal, Tributário, Administrativo, Internacional, Econômico, do Trabalho, entre outras, são encaradas como sendo dotadas de premissas anteriormente estabelecidas, cuidando portanto de questões finitas, sem considerar todo o aspecto subjetivo das mesmas, bem como as condições histórico-evolutivas que permearam o advento de referidas normas jurídicas.
Esta concepção de análise estritamente dogmática da norma jurídica, em detrimento de uma abordagem zetética sobre a mesma, contribui para a fixação de uma definição do Direito como norma, procurando valorizar principalmente o fenômeno da positivação, como forma de legitimidade atribuída ao legislador para criar normas de conduta para os indivíduos viverem de uma forma pacífica em sociedade. Conforme se verá no decorrer do estudo, a legitimidade adotada pelo legislador torna-se possível diante da presença do princípio da legalidade, inserido em nossa Carta Magna, e que vincula o jurista a lidar com os problemas existentes, sempre em conformidade com a lei não podendo todavia, contrariar a lei em toda a sua completude.
Por mais que se possa atrelar a definição do direito como norma, baseado na positivação dos comportamentos difundidos na sociedade, este posicionamento constitui uma visão conservadorista de um corpo legislativo, que na maioria das vezes não acompanham a evolução da sociedade. Sendo assim, diante desta necessidade de adequação dos preceitos legislativos a uma validade social vigente, é que passou-se a definir o direito, não como um instrumento legislativo criado por uma autoridade legitimada pela norma superior, mas sim como fato social, desenvolvido por uma coletividade ao longo dos anos.
Esta contribuição da sociedade para a determinação do direito a ser aplicado, não engloba uma simples produção normativa por parte de um ente estatal legitimado para tanto. Pelo contrário, vai muito mais além, destacando uma farta e saudável influência de princípios sociológicos capazes de determinar comportamentos motivadores de pensamentos jurídicos inovadores, preocupados em analisar o direito de uma forma subjetiva, valorizando as perguntas e não as respostas, respeitando os aspectos sociais e culturais de cada povo, e não premissas já consolidadas em épocas anteriores.
A definição do Direito como fato social, também repercute amplamente no direito costumeiro, baseado principalmente no modo de vida de cada agrupamento social. Ainda com relação ao tema, mostra-se de fundamental importância, a determinação dos costumes, uma vez que os hábitos difundidos por uma determinada sociedade nem sempre podem ir de encontro à legislação anteriormente positivada, a qual, caso venha a ser aplicada, pode provocar um verdadeiro caos social em uma comunidade cuja evolução vai muito além daquela já consolidada, numa sociedade anteriormente vigente.
Finalmente, o presente estudo procurará abordar de uma forma completa, o posicionamento doutrinário de grandes autores do Direito e da Sociologia, entre os quais pode-se mencionar Hans Kelsen, Durkleim e Duguit. Mediante a contribuição destes ilustres pensadores, juntamente com a convicção pessoal de cada indivíduo, inserido em uma coletividade, pode-se alcançar qual é a definição do Direito como fato social.
Norma após se estabelecer um conceito preliminar do que venha a ser a norma, e a sua repercussão no âmbito da sociedade, já se pode promover um estudo acerca de sua classificação, além de se distinguir os modos básicos de como a norma pode ser enfocada. Para tanto, utiliza-se a classificação adotada pelo ilustre Prof. Tercio Sampaio Ferraz Junior, que com muita pertinência promove a seguinte abordagem abaixo destacada.
Ciência antropológicas e seus objetos de estudo :
Antropologia é a ciência que estuda o homem e as implicações e características de sua evolução física (Antropologia biológica), social (Antropologia Social), ou cultural (Antropologia Cultural).
A palavra Antropologia deriva das palavras gregas antropos (humano, ou homem) + logos (pensamento ou razão).
Esta é uma ciência tardia que surgiu, ou se constituiu como disciplina científica, em meados do século XIX a partir das descobertas de Darwin e sua teoria evolucionista quando se concentrava na elaboração de teorias sobre a evolução do homem, sua sociedade e cultura. O homem não era mais fruto da criação Divina, então os cientistas começaram a procurar pela sua origem: o chamado “elo perdido”, que ligaria o homem moderno a seus ancestrais hominídeos. Com o tempo os estudos sobre o homem ganhou forma, os cientistas começaram a se interessar pelos grupos humanos primitivos e seus costumes, cultura e características, passando a entender o homem não mais como uma criação de Deus, mas da natureza.
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