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Subsecretário de Administração Penitenciária de Minas Gerais

Por:   •  12/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.364 Palavras (6 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES CLAROS

ESTADO DE MINAS GERAIS.







Ref.Processo: 02.2012.2.008

Autor: Defensoria Publica de Montes Claros

Réu: Subsecretário de Administração Penitenciária de Minas Gerais




O Subsecretário de Administração Prisional do Estado de Minas Gerais, já qualificado nos autos, através de seus procuradores infra-assinado, instrumento de mandato (anexo 01), vêm mui respeitosamente à preclara presença de Vossa Excelência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil apresentar:



CONTESTAÇÃO

Na AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTES CLAROS, já qualificada nos autos em epígrafe, pelos motivos e razões a seguir expostas:


I - Breve Relato dos Fatos


Aduz o autor que o Subsecretário de Administração Prisional do Estado de Minas Gerais no uso das atribuições referentes ao cargo determinou a leitura de todas as correspondências dos presidiários, sendo estes remetentes ou destinatários, sejam abertas, lidas e avaliadas por um agente penitenciário.



Diante de toda esta síntese, passo a posteriori, a apresentar a contestação em face desta ação, onde está sendo pleiteada pelo requerente. 



II - Da Defesa Processual e Do Mérito:

Emérito Julgador, em que pese às razões esgrimidas pelo autor, a ação em tela não deve prosperar, uma vez que o requerido agiu em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito, conforme provará no decorrer da defesa.

A priori ressalte-se que os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque em razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

Quanto à inviolabilidade do sigilo das correspondências existem certamente limitações que, em determinados casos concretos, aconselham as exigências de segurança da execução penal, inclusive com a limitação do direito e do sigilo da correspondência do preso. Pode ser efetuada a interceptação e a violação da correspondência no caso de suspeita da prática de infração penal, da remessa ou recebimento de objetos proibidos, de dúvidas quanto ao remetente ou destinatário (nomes imaginários, pseudônimos ou qualquer outro método que impeça o conhecimento das pessoas que se correspondam), da preservação da segurança do presídio, das medidas para impedir a fuga ou motins, das comunicações que comprometam a moral e os bons costumes, ou seja, em todas as hipóteses em que avulte o interesse social ou se trate de proteger ou resguardar direitos ou liberdades de outrem ou do Estado, também constitucionalmente assegurados.

Com base na doutrina.

"Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito".(DE MORAES, Alexandre in Direito Constitucional. - 18. ed. - São Paulo : Atlas, 2005, p. 27).

Nesse mesmo diapasão, o saudoso Nélson Hungria, festejado como príncipe dos penalistas brasileiros, em Comentários ao Código Penal, ensina:

"Há casos vários em que a lei autoriza, explícita ou implicitamente, a abertura da correspondência alheia, para conhecer-lhe o conteúdo. Assim, no caso de censura oficial, quando suspensa a garantia constitucional da inviolabilidade de correspondência; no caso da correspondência do falido, que deve ser aberta e lida pelo síndico, em defesa dos interesses da massa (art. 63, II, da Lei de Falências); no caso das correspondências dos condenados presos, a qual deve ser aberta e lida pelo diretor da prisão; no caso da correspondência do acusado de crime, conforme dispositivo do CPP (art. 240, f); no caso das correspondências de menores e totalmente incapazes, pode ser devassada por seus representantes legais ou pessoas a cuja guarda estejam confiados."

Convém salientar afinal que o preceito da inviolabilidade da correspondência sofre restrição nos casos de estado de defesa (CF, art.136) e estado de sítio (CF, arts. 137 a 139).

Ademais, as chefias de delegacias com carceragem e as direções de presídios agem com fulcro no art. 41, XV, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o qual dispõe:

"Art. 41. Constituem direitos do preso:

(...)

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento."



O STF assim já se manifestou, demonstrando que se faz necessária a ponderação de valores:

                                            A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da lei 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. (STF - HC 70814/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello.)

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