TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Sujeitos de direito internacional público

Por:   •  24/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.527 Palavras (11 Páginas)  •  379 Visualizações

Página 1 de 11

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

  1. Pessoas jurídicas

        Tradicionalmente, somente o Estado era titular de direitos e obrigações no âmbito externo. Com o decorrer do tempo, em função dos acontecimentos que marcaram o transcurso do século XX, as pessoas físicas e as organizações internacionais adquiriram a condição de sujeitos de direito internacional.

        Ao lado do ser humano individual, o ordenamento confere personalidade a entidades coletivas denominadas pessoas jurídicas. Segundo a teoria da ficção, propugnada por Savigny, afirma que a pessoa jurídica é um ente artificial criado pelo direito. O caráter fictício resulta da constatação de que o direto o considera dotado de vontade, outorgando-lhe personalidade. O âmbito de ação que lhe é reservado se limitaria ao objeto previsto no estatuto ou na lei criadora. Não teria capacidade delitual, mas com atuação tão somente para consecução de fins lícitos. O Estado gozaria de inteira liberdade para cria-lo ou dissolvê-lo quando julgasse conveniente.

        As teorias realistas alegam que a pessoa jurídica constitui um dado objetivo, cabendo ao direito reconhecer a sua existência. Segundo Otto von Gierke, a pessoa jurídica é um organismo que dispõe da vontade própria, a qual não se confunde coma soma das vontades individuais dos membros que a compõem. Ou seja, a vontade comum dos membros, atingida mediante procedimentos fixados nos atos constitutivos. Assim, considera sujeito de direito, à semelhança com a pessoa física individual.

        A pessoa jurídica é dotada de vontade, em oposição ao que havia imaginado a teoria da ficção. A destruição ou o desaparecimento do organismo social extingue a pessoa jurídica.

        Para Kelsen, o homem é uma entidade biológica e psicológica, ao passo que a pessoa é um ente puramente jurídico. Trata-se de um conjunto de normas que apresentam certa unidade, o que faz desaparecer quaisquer diferenças entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Enquanto a pessoa física se refere a um único individuo, a pessoa jurídica dizem respeito a um grupo de indivíduos. Kelsen argumenta que o próprio individuo cujos atos, em virtude de autorização prévia, são atribuídos ao sistema de normas que a constitui.

        Já a teoria da instituição, desenvolvida por Maurice Hauriou, destaca que as pessoas jurídicas existem para realizar os fins que motivaram a sua criação. A finalidade que une os homens em torno de objetivos comuns é o seu traço essencial.

        Conclui-se que os sujeitos de direito são todas as pessoas às quais o ordenamento jurídico confere esta condição. O direito distingue entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, estas últimas abrangendo realidades diversificadas como agrupamentos de indivíduos e o próprio Estado. As pessoas jurídicas são particulares e gerais, classificação que leva em conta o grau de abrangência das normas.  As pessoas jurídicas particulares são sistemas parciais de regras, centros de imputação de vários feixes normativos. E o Estado, pessoa jurídica geral, é totalidade do sistema normativo referido a um sujeito único.

  1. O Estado

        A personalidade jurídica do Estado acarreta em consequências de enorme importância. Ele pode, em primeiro lugar, produzir atos jurídicos internacionais, tenham ou não natureza convencional. O Estado é autor de atos unilaterais de caráter vinculante e participa diretamente da elaboração dos tratados, que estabelecem direitos e obrigações para as partes. Em segundo lugar, ele integra as relações obrigacionais oriundas da violação do direito internacional podendo, nessa hipótese, pleitear a reparação de um dano sofrido ou ser compelido a indenizar os prejuízos causados. Assim, os Estados criam organizações internacionais para atender aos mais variados fins, cuja presença se revela indispensável no processo de governança global.

        A qualidade de membro das organizações internacionais confere, porém, o direito de participação nos órgãos que as compõem, cujas deliberações refletem a vontade coletiva. Por fim, os Estados desenvolvem relações diplomáticas e consulares, que facilitam a comunicação interestatal. Tais como relações no direito de legação, pelo qual o Estado deposita em certas pessoas, os diplomatas, a representação dos interesses acionais no exterior e se compromete a receber e acreditar os representantes de governos estrangeiros. Também exerce proteção diplomática dos nacionais que tiveram interesses ou direitos lesados em virtude da ação de agentes externos.

A Convenção celebrada em Montevidéu em 1933, previu o direito à inviolabilidade do território, à existência dos Estados independentes de reconhecimento, à igualdade jurídica, à independência e à conservação. O Capítulo IV da Carta da OEA, estabeleceu o direito à igualdade jurídica, à existência a despeito do reconhecimento, à jurisdição, o direito ao desenvolvimento cultural, político e econômico, à inviolabilidade do território e à legítima defesa. Já a Comissão de Direito Internacional da ONU, elaborou um projeto de declaração no qual figuram o direito de independência, de jurisdição no território nacional, o direito à igualdade e à legítima defesa.

O direito à independência é uma projeção da soberania estatal vista em seu duplo aspecto: interno e esterno. Internamente ela se manifesta no poder de declarar um última instancia a validade do direito em determinado território. No plano externo a soberania se traduz, no direito de concluir tratados, de estabelecer relações diplomáticas, de declarar a guerra e celebrar a paz. Cabendo aos Estados elaborar as leis e aplica-las nos limites do seu território aos nacionais e mesmo aos estrangeiros.

A consideração de que esse direito não é absoluto levou à formulação de princípios para conciliar as diferentes legislações nacionais. A eficácia da lei no espaço subordina-se a dois princípios básicos:

“1º) A lei terá eficácia extraterritorial, sempre que tiver por fim primeiro a proteção dos indivíduos. É o que se chama lei pessoal. 2º) A lei terá eficácia, exclusivamente dentro do território do Estado que a decretou, se foi criada no intuito particular de garantir a organização social. É o que se chama lei territorial.”

        O princípio da igualdade foi consagrado pela primeira vez no Tratado de Westfália, que considerou iguais Estados cujas populações professavam crenças religiosas diferentes. No início do século XX, valorizou-se a igualdade entendida como identidade de direitos e obrigações na esfera internacional. A ênfase recaiu no aspecto formal e não no conteúdo material da igualdade, mas no pós-guerra revelou de forma dramática as diferenças profundas que existiam entre países.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (15.8 Kb)   pdf (132.4 Kb)   docx (17.4 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com