Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Por: Mi_Nakata • 28/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.350 Palavras (6 Páginas) • 337 Visualizações
- a) A suspensão do contrato de trabalho consiste na cessação temporária de seus principais efeitos, isto é, o vínculo de trabalho é mantido, mas sem submeter às obrigações patronais decorrentes do contrato de trabalho, em que o pagamento de salário não poderá ser exigido, como também, não se computará o tempo de afastamento como tempo de serviço. Portanto, vislumbra-se que o empregador não presta serviço e nem se mantém à disposição do empregador, mas também não tem direito ao recebimento de salário e nem computação como tempo de serviço. No entanto, ressalte-se que as obrigações acessórias persistem.
Diferentemente, na interrupção do contrato de trabalho, com algumas hipóteses previstas no art. 473 da CLT, ocorre a cessação temporária da prestação de serviços pelo empregado, mas sem suspender as obrigações patronais, ou seja, o empregador paga salário, parcial ou total, computa o tempo de serviço, mas o empregado, apesar de continuar à disposição do empregador, não trabalha.
Em ambas situações o trabalhador tem a garantia de que, ao retornar, terá o mesmo cargo anteriormente ocupado, conforme art. 471 da CLT, bem como, direito a todas as vantagens adquiridas à sua categoria, ainda que em sua ausência e, também, a ilicitude de demissão no curso da suspensão/interrupção, exceto por justa causa.
b) Hipóteses de Suspensão ou Interrupção do Contrato de Trabalho
- Auxílio-Doença comum e acidentário
O auxílio-doença comum constitui hipótese de interrupção do trabalho nos primeiros quinze dias de afastamento, isto é, será pago salário e contará tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsto no art. 60, §3º da Lei nº 8.213/91. Por assim, após o 15º (décimo quinto dia) de afastamento, ficará caracterizada a suspensão do contrato de trabalho, visto que o trabalhador não mais receberá salário e passará a receber benefício previdenciário enquanto perdurar a doença pela qual afastou-o do serviço e este esteja impossibilitado de laborar em sua profissão. Do mesmo modo, caracteriza-se o auxílio-doença-acidentário, diferenciando-se apenas quando da volta ao trabalho, visto que adquire estabilidade de um ano após o retorno. Ressalta-se que este benefício é diferente do auxílio-acidente, o qual deve ser comprovado que houve sequelas resultantes em incapacidade parcial e permanente, passando a caracterizar, totalmente, uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, vez que o auxílio previdenciário que irá remunerar o trabalhador.
- Aposentadoria por invalidez
A possibilidade advém de pessoa que se tornou permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa. Vislumbra-se que se trata de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, vez que o empregado receberá benefício previdenciário, ficando afastamento de seu trabalho e das obrigações as quais estava vinculado e, portanto, não recebendo salário. Este tipo de “acostamento” não se torna definitivo ainda que transcorrido grande lapso temporal e cessa quando o segurado volta ao trabalho e/ou recupera a capacidade.
- Serviço Militar
Quando se trata de apresentação obrigatória ao serviço militar é importante frisar que se trata de suspensão sui generis do contrato de trabalho, isto é, apesar do art. 472, §3º da CLT legislar que não caracteriza suspensão, não se pode também caracterizar a interrupção, posto que o empregado não fica à disposição do empregador e, além disso, a remuneração salarial, conforme §5º do mesmo dispositivo legal, se dará somente nos primeiros noventa dias de afastamento. Do mesmo modo, não se pode caracterizar como suspensão comum porque além de não permitido por lei, o tempo que o empregado ficará afastado ainda contará como tempo de serviço para fins legais e previdenciários. Lado outro, quando se tratar de apresentação pra alistamento militar, se pode contar como interrupção do contrato de trabalho, visto que o empregado terá apenas a “licença” para se apresentar militarmente e, posteriormente, retornar ao serviço, sem suspender sua remuneração e nem a sua subordinação em relação ao empregador.
- Licença Maternidade e Paternidade
Constitucionalmente prevista no art. 7º, XVIII, bem como no art. 392 da CLT, a licença-maternidade caracteriza hipótese de interrupção do contrato de trabalho, sendo que a gestante (ou adotante) tem direito a 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do salário e do emprego. Já a licença paternidade, que também caracteriza interrupção, perdura por menos tempo, conforme previsto no art. 7º, XIX da CF, que revogou tacitamente o art. 473, III da CLT, equivalente a cinco dias, a contar do primeiro dia útil após o nascimento da criança (ou da adoção).
- Greve
A paralisação coletiva, segundo art. 7º da Lei nº 7.783/89, é causa de suspensão do contrato de trabalho, vez que os trabalhadores têm descontado os dias parados. No entanto, caso haja acordo ou decisão judicial que condene ao pagamentos dos dias parados e considera-los para efeitos civis, a greve terá seus efeitos como interrupção do contrato de trabalho.
- Lockout
A paralisação por iniciativa do empregador tem vedação expressa no art. 17 da Lei nº 7.783/89, assim, no parágrafo único, deixa claro que o empregado não terá prejudicado o seu salário, portanto, resta caracterizada como hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
- Aborto
Neste tópico a análise se torna extensiva, posto que caso o aborto tenha sido não-criminoso, isto é, espontâneo ou legal, ficará caracterizada uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, vez que, ainda que sua remuneração será paga pela Previdência Social, ficará denominada como salário, contando seu repouso de duas semanas como tempo de serviço e lhe é garantido o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento, conforme art. 395 da CLT. Não obstante, caso o aborto tenha sido voluntário, ou seja, criminoso, claro que restará caracterizada hipótese de suspensão do contrato de trabalho, visto que não terá direito ao recebimento dos dias afastados.
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