Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Por: danisevignani • 29/8/2015 • Artigo • 2.181 Palavras (9 Páginas) • 282 Visualizações
AS CARACTERÍSTICAS DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
Daniela Sevignani Constantini¹
Gabriela Sevignani²
RESUMO
O presente trabalho vislumbra a apresentação sintética sobre dois institutos importantíssimos que vigoram dentro do direito trabalhista, sendo eles a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho. No decorrer do mesmo, será demonstrado que a suspensão e interrupção do contrato do trabalho inviabilizam a extinção dos contratos por tempo indeterminado, pois os dois cessam de modo vasto e o outro restrito as cláusulas do contrato de trabalho durante certo período de tempo. Em que pese o conteúdo de forma individual, no caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço, sendo que interrompem o contrato de trabalho, dentre outros, as férias, e o afastamento do empregado por motivo de doença até o 15º dia. Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo não trabalhado e tal período não conta como tempo de serviço. Sendo que acarretam a suspensão do contrato de trabalho dentre outros, a falta injustificada e o período de greve. Não obstante de todas essas colocações serão elevadas todas as características dos casos tipificados da suspensão e de interrupção do contrato de trabalho.
Palavras-chave: Interrupção, suspenção, contrato de trabalho.
INTRODUÇÃO
A discussão evidenciada no decorrer deste trabalho é de suma importância no âmbito do direito trabalhista, falar-se-á sobre a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que são pontuações polêmicas discutidas entre os doutrinadores, tanto quanto nos tribunais do trabalho.
A distinção básica entre os dois institutos é que na interrupção do contrato de trabalho haverá pagamento total ou parcial do salário, enquanto na suspensão na há pagamento de salário. Em regra, na suspensão o tempo de serviço não é computado nem é devida qualquer contraprestação, enquanto na interrupção, ao contrario, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos e as parcelas salariais são devidas integral ou parcialmente.
Deste modo, pode-se afirmar de forma objetiva e sucinta que o contrato do trabalho será suspenso quando as obrigações firmadas entre as partes não incidirem, qual seja, o empregado não trabalha, porém não embolsa ganhos. Contudo, consistirá em interrupção do contrato do trabalho quando o trabalhador apesar de não desempenhar suas atividades, receba o salário correspondente a sua falta, pode-se destacar aqui diversas hipóteses que tais como: serviço militar, suspensão disciplinar, greve, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, licença maternidade, acidente de trabalho, dentre outros mais adiante elencados.
Em que pese estes dois institutos no direito trabalhista e afirmando ainda mais a sua notoriedade, pode-se afirmar que o contrato de trabalho constituído entre a fase da contratação inicial até a fase de sua rescisão ou marco final, pode ser alcançado por circunstâncias fáticas que levam à suspensão ou à interrupção do acordo trabalhista.
O contrato de trabalho, quando interrompido ou suspenso, não pode ser desfeito por iniciativa das partes, havendo proteção legal ao trabalhador, apenas um contrato por tempo indefinido que esteja em pleno curso e que não encontrar-se igualmente abrigado pela estabilidade temporária, pode ser desfeito.
Não obstante a toda esta contenda, reportar-se-á a seguir, as doutrinas e leis referenciais apropriadas nesta oblíqua e relevante discussão, advinda as conceituações próprias e estabelecidas adequadamente nos eixos em questão.
- A SUSPENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão do contrato de trabalho gera a paralisação dos seus efeitos legais, sendo que, o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário. Nos períodos de suspensão, tendo em vista não serem devidos salários, não há obrigação de reter os valores previdenciários e nem há obrigação de depositar Fundo de Garantia (FGTS), devido à empresa não estar obrigada ao prestação de salários neste tempo.
Ao expressar o conceito de entendimento quanto à questão de suspensão faz-se necessário a indicação alusiva o que concerne do que rege a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
Art. 476-A. O contrato poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001);
Tem-se nesta afirmação, estabelecida na consolidação das leis do trabalho que, a suspenção do contrato de trabalho pode acontecer de dois a cinco meses, caso o empregado participar de qualificação profissional, porém esta liberação deverá estar expressa em acordo ou convenção coletiva. N paragrafo quarto, a CLT deixa claro que o empregado durante o curso de qualificação profissional, deverá utilizar todos benefícios concedidos pela empresa.
Sendo assim, a Consolidação das Leis do Trabalho admite que o contrato de trabalho seja suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo e anuência formal do empregado. Durante esse período, o empregado não presta serviços e nem recebe salário, ficando apenas com os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Ainda, referindo-se a CLT:
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001); § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo; § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001);
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