Suspensão e interrupção do contrato de trabalho
Por: 4383 • 11/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.331 Palavras (10 Páginas) • 214 Visualizações
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FACULDADE PAN AMAZONICA
MARILUCE SANTOS
NAYANE PARENTE
NEUMIRA LIMA
RAIMUNDO CLEITON COSTA
SHEILA AUAD
VANILSON FERREIRA
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO: interrupção e suspensão do contrato de trabalho
Belém
2016
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FACULDADE PAN AMAZONICA
MARILUCE SANTOS
NAYANE PARENTE
NEUMIRA LIMA
RAIMUNDO CLEITON COSTA
SHEILA AUAD
VANILSON FERREIRA
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO: interrupção e suspensão do contrato de trabalho
Trabalho apresentado como avaliação continuada para disciplina Direito Individual do Trabalho ministrado pela Professora Júlia Pequenita, no curso de Direito da Faculdade Pan Amazônica.
Turma: Aquários.
Belém
2016
Sumário
1CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 4
2 CONCEITUAÇÃO. 4
3 RELAÇÃO E DISTINÇÃO. 5
4 CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. 5
5 HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO. 6
6 HIPÓTESES DE SUSPENSÃO. 8
7 CASOS CONTROVERTIDOS. 10
CONSIDERAÇÕES FINAIS. 11
BIBLIOGRAFIA 12
1CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Neste trabalho serão abordados dois assuntos que estão relacionados com o tema “Contrato Individual do Trabalho”, que é a Interrupção e a Suspensão, mais concretamente sobre suas conceituações, suas relações e distinções, associação com os contratos por prazo determinado, bem como seus casos controvertidos. Trata-se de casos em que o trabalhador poderá se afastar da empresa, recebendo ou não salário e, contando ou não seu tempo de serviço, os quais estão fundamentados no Capitulo IV, Título IV da CLT. Tais institutos firmam-se no Princípio da “Continuidade do Contrato de trabalho” e serão vistos detalhadamente neste estudo.
A metodologia usada foi a de pesquisa bibliográfica, utilizando-se das mais renomadas doutrinas sobre Direito do Trabalho e da própria CLT.
2 CONCEITUAÇÃO.
Há situações em que, mesmo não havendo prestação de serviço pelo trabalhador, o vinculo empregatício continua (princípio da continuidade da relação de emprego). São as hipóteses de Interrupção e Suspensão do contrato de trabalho.
A interrupção do contrato de trabalho acontece quando, provisoriamente, o empregado ausenta-se da prestação de serviços. Nesse caso, são devidos o pagamento de salário e a contagem do tempo. Cessa a obrigação do empregado, mas permanece a obrigação da empresa.
A suspensão, por sua vez, consiste na ausência provisória da prestação de serviços, assim como a interrupção. Porem diferencia-se desta pelo não pagamento de salário, nem a contagem do tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa como do empregado.
3 RELAÇÃO E DISTINÇÃO.
Durante os afastamentos legais, ou seja, nas hipóteses de interrupção e suspensão, o empregador não poderá por fim ao contrato de trabalho, pois o principio da continuidade do contrato de trabalho visa à conservação do posto de serviço, dando segurança econômica ao trabalhador, mesmo que arque com as reparações devidas, salvo em se tratando de justa causa cometida pelo obreiro e reconhecida pela justiça do trabalho ou de extinção da empresa, que impossibilite a continuidade da relação jurídico-laboral.
A principal diferença existente entre interrupção e suspensão consiste no pagamento dos salários. Na interrupção, repita-se, o empregador deverá pagar salário ao trabalhador, o que não acontece na suspensão.
Em ambos os casos, serão assegurados ao empregado afastado, as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à sua categoria, conforme prevê o artigo 471 da CLT:
“Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”. ( artigo 471 da CLT).
4 CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
Nesse tipo de contrato é possível acordo entre empregado e empregador, para desprezar o computadas no período do contrato por prazo certo. Exemplo: empregado contratado para prestar serviço por dez meses. Durante esse período, fica afastado por um mês em razão de interrupção ou suspensão. No fim, o contrato será prorrogado por mais um mês, pois o tempo de afastamento não será computado, em razão do acordo entre as partes. Isso pode ser observado no artigo 472, § 2º, da CLT:
“Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para respectiva terminação.” (artigo 472, § 2º, da CLT
Ressalta-se que, em regra, o tempo de afastamento tem que ser computado nos contratos por prazo determinado, não afetando a contagem do prazo. Sendo assim, mesmo ocorrendo hipóteses de interrupção e suspensão, não há prorrogação no fim do contrato, salvo se as partes acordarem o contrário, conforme o artigo da CLT supracitado.
5 HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO.
Vale lembrar que nessa hipótese haverá pagamento de salário e contagem de tempo de serviço, mesmo não tendo prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, somente o trabalhador ficará livre de suas obrigações.
As hipóteses são as seguintes:
- Dois dias consecutivos – no caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência;
- Três dias consecutivos – em virtude de casamento (casamento civil).
Obs: com relação ao item “a” e “b”, de acordo com o art. 320, § 3º, da CLT, o professor terá nove dias de afastamento.
- Um dia a cada doze meses – para doação de sangue;
- Dois dias consecutivos ou não – para fim de alistamento eleitoral;
- Pelo período necessário:
- Cumprimento das exigências do serviço militar;
- Provas de exame vestibular;
- Comparecimento em juízo (testemunha, júri etc.). Nesse sentido:
Súmula nº 155 do TST. As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como partes na Justiça do Trabalho não serão descontadas de seu salário.
- Para o representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- Durante a paralização da empresa – por motivos acidentais ou não;
- Afastamento da empresa, por doença ou acidente, nos primeiros 15 dias;
- Redução da jornada de trabalho de duas horas diária ou sete dias consecutiva, quando o aviso-prévio for dado pelo empregador. Ou, ainda, um dia por semana, para o trabalhador rural;
- Férias;
- Descanso semanal remunerado e feriado;
- Intervalo intrajornada remunerados: mecanografia; frigorífico; minas de subsolo e amamentação. Ademais, os intervalos intrajornadas concedidos pelo empregador, não previstos em lei, representam tempo a disposição do empregador, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos no fim da jornada. Nesse sentido:
Súmula nº 118 do TST. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
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