SÍNTESE DA INICIAL CONTESTAÇÃO
Por: Leonardo Skiliró • 8/5/2017 • Abstract • 858 Palavras (4 Páginas) • 645 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA
Autos nº 0320591-81.2017.8.24.0008 (ação indenizatória)
RODRIGO FREITAS, já devidamente qualificada nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que lhe move CAMILA CAMARGO, igualmente qualificado, vem, por seu procurador devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, onde consta o endereço profissional em que recebe as devidas intimações, apresentar resposta em forma (ou na modalidade) de CONTESTAÇÃO, consoante as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor:
1 – SÍNTESE DA INICIAL
A autora alegou que no dia 21 de fevereiro de 2017, teve seu veículo atingido na parte traseira pelo veículo conduzido pelo réu. Segundo consta na inicial, ao parar seu veículo no semáforo, o réu estaria conduzindo seu veículo de forma imprudente não conseguindo evitar a colisão.
Nos pedidos requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$45.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais referente ao conserto do veículo; R$10.000,00 (dez mil reais) alegado ter ficado impossibilitada de trabalhar pela falta do veículo; R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão de danos morais, pelo abalo emocional em decorrência do acidente.
Contudo, tal pedido, definitivamente não merece prosperar, conforme restará amplamente demonstrado a seguir:
2 – VERACIDADE DOS FATOS
O réu conduzia seu veículo, um Honda City, no dia 21 de fevereiro de 2017, por volta das 19h e 45min, na Rua São Paulo, na região de número 246, bairro Vitor Konder, Blumenau-SC. Atento e respeitando a velocidade permitida na via, mantinha uma distância de segurança do veículo conduzido pela a autora, um Ford Ka. Diversamente do que consta na inicial, quem trafegava com velocidade acima da permitida, era a autora, fato comprovado por autuação de infração de transito registrada por radar a 100 metros do local do acidente.
Desatenta, e com seu veículo em alta velocidade, a autora só se deu conta do semáforo fechado, ou seja, com o sinal vermelho, a poucos metros de exceder o limite, não restando outra alternativa senão frear seu veículo de forma repentina. Ainda que tamanha tenha sido sua imprudência, o réu que estava logo atrás, conseguiu parar seu veículo de forma segura, distante a pouco mais de um metro do veículo da autora.
Conduzindo um veículo Ford F-250, João Dias, transitava atrás do veículo do réu, embriagado e também em velocidade superior a permitida na via, não conseguindo frear e evitar o impacto contra o veículo do réu. Com a violência da colisão, inevitavelmente o veículo do réu foi arremessado contra o veículo da autora.
Devidamente registrado pela autoridade competente, resultaram os seguintes estragos: danos na parte traseira do automóvel da autora, danos nas partes dianteira e traseira do automóvel do réu e danos na dianteira do veículo do Sr. João Dias.
Vale destacar que em março de 2017, o réu propôs ação condenatória em face do Sr. João Dias que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca da Blumenau/SC sob o número 0305048-04.2017.8.24.0008.
3 - PRELIMINARMENTE
3.1 DA ILEGITIMADADE PASSIVA
A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 17, do NCPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.
A legitimidade passiva, segundo a valiosa lição de Wambier, consiste na “relação de sujeição diante da pretensão do autor”. Sendo assim, não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva.
O réu não teve
A atuação do réu não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que a autora pretende reparar, vez que, após ter parado seu automóvel no semáforo vermelho, observando a distância regulamentar, teve o mesmo violentamente projetado contra o automóvel dirigido pela autora, em razão da colisão do veículo identificado no boletim de ocorrência como V3, dirigido por João Dias, em sua traseira.
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