SÍNTESE INICIAL
Por: amandiita • 9/6/2015 • Abstract • 1.405 Palavras (6 Páginas) • 187 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
Aluna: Amanda Coelho Dela Justina
Ação Ordinária Nº xxxxxxx-x
CLÁUDIA xxx, brasileira, casada, profissão xxx, residente na Rua xxx, Nº xxx, Bairro xxx, Rio de Janeiro/RJ, CEP: xxxx-xxx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através da sua advogada Dra. Xxx (doc.01) advogada, inscrita na OAB Nº xxxx, estabelecida na Rua xxxx, Nº xxx, Bairro xxx, Rio de Janeiro/RJ, CEP: xxx, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – SINTESE INICIAL
O requerente interpôs a presente ação de execução de cobrança em desfavor da requerida, ora contestante, alegando, em apartada síntese, o seguinte:
1. A parte autora ingressou com a presente demanda, cobrando cheque emitido dia 28 de Setembro de 2014, referente ao pagamento do procedimento cirúrgico realizado ao cônjugue da requerida.
2. Mediante a autorização do hospital (doc.02), seu marido submeteu-se a cirurgia, pois tratava-se de procedimento emergencial diante da fratura exposta na perna direita, declarado urgente pelo médico que lhe atendeu.
3. Acontece Exa. que fora declarado que todo o procedimento médico seria custeado pelo plano de saúde "Minha Vida", onde ambos, o conjugue e a requerida, são conveniados.
4. Ainda, logo após a autorização da cirurgia, o autor solicitou a emissão de cheque no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), aduzindo que seria um valor irrisório para garantir-lhe o procedimento que iria ser realizado.
5. Logo, razão não assiste o autor, pois o cheque está sendo exigido nos autos.
II – DO MÉRITO
A) PRELIMINARES PROCESSUAIS
Verifica-se que da análise dos autos que a questão objeto da lide é de competência da VARA CÍVEL, portanto, este juízo é absolutamente incompetente para apreciá-la.
B) FUNDAMENTAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO DO PLANO
Considerando, primeiramente, a contratação do plano, no item 2.2, "A" do Estatudo do hospital (doc.03) dispõe que a partir da contratação, após período de carência de 6 meses, estaria disponível para cobertura de operações tipo "F" (expostas).
Ainda dispõe que o prazo de carência seria reduzido se houvesse medida de urgência, ou seja, após 3 meses, o plano cobriria a demanda se declarada a emergência pelo médico.
Tem-se que a requerida agiu de boa fé no momento da contratação, pois a medida que foi informada de que o plano cobriria qualquer tipo de procedimento, aderiu o pacote completo, sendo eximida de qualquer controvérsia que viesse acontecer. Porém, este não é o caso.
Conforme documento datado da internação (doc.04), o cônjugue da requerida necessitou do procedimento APÓS o período de carência ter-se concluído por completo. E, diante do contrato entre as partes (doc.05), comprova-se a contratação do pacote "PLUS" em fevereiro, tendo portanto, transcorrido o prazo de carência, estando disponível para realização dos procedimentos à partir de Julho de 2014.
DA COBRANÇA INDEVIDA
Diante o entendimento sumulado, prevê a súmula 469 do STJ: “APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE"
Portanto, o artigo 39, inciso V, do CDC:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
[...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Mediante declaração do hospital, garantiu-se que a cirurgia seria coberta pelo plano de saúde sem qualquer custo, e que o mesmo já havia sido autorizado para realização. Logo, entende-se nula a exigência de qualquer tipo de cobrança!
Tendo em vista a realização do procedimento em Setembro de 2014, há de se considerar exigência excessiva e descabida por parte do autor, pois além da requerida dispor do período aquisitivo que o próprio plano concede, foi exigido cobrança indevida e extremamente abusiva, causando-lhe enormes prejuízos.
CAUÇÃO
Trantando-se de plano de saúde particular, é defeso a cobrança de caução, nos termos da Resolução nº 44 /2003 da ANS: é vedada a exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde.
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