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São Deveres de Ambos os Cônjuges

Por:   •  23/10/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  24 Visualizações

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O agravo em recurso especal apresentado sob número 1.008.399 - DF aborda uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável ‘’post mortem’’, relacionada a uma união estável foi descaracterizada, o recurso foi interposto pelo agravante por causa da decisão que negou o seguimento do recurso especial.

O referido acórdão, trata-se de uma apuração  mais complexa que envolve alguns fatores, uma vez que foi possível observar que apesar do falecido ter ido até o Cartório ainda em vida, e ter registrado uma declaração alegando que vivia em união estável com a autora do presente processo, foi visto que não houve fidelidade conjugal,  pois é possível observar o nascimento de dois filhos do falecido, com duas mulheres diferentes, durante o período em que foi alegado que a autora vivia em união estável, e isso fica comprovado nas datas dos nascimentos dos filhos. Chegando nessa conclusão, ficou inviável considerar a união estável do casal, uma vez que para tal reconhecimento, é necessário que esse requisito de fidelidade conjugal seja cumprido, presente no Art. 1566 do Código Cívil.

                                                                1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.

No Código Civil brasileiro, a fidelidade conjugal é um princípio que estabelece a obrigação dos cônjuges de serem fiéis um ao outro durante o casamento. Esse dever de fidelidade está previsto no artigo 1.566 do Código Civil, que trata das obrigações recíprocas dos cônjuges. A fidelidade conjugal implica que os esposos devem manter um relacionamento exclusivo e não devem se envolver romanticamente com terceiros enquanto o vínculo matrimonial estiver vigente. A violação desse dever pode ser considerada como causa para o divórcio, com base no artigo 1.574 do mesmo código.

Todavia, o apelante, em suas argumentações, trouxe detalhadamente as razões da decisão contestada (documento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, páginas 753-758). No recurso especial, ele alegou a violação dos artigos 1.723, § °1 e 1521, inciso VI, do Código Civil. Em resumo, ele defendeu o reconhecimento da união estável, argumentando que a convivência prolongada, pública, contínua e com o intuito de formar uma família ficou claramente demonstrada.

 As respostas opostas não foram fornecidas para os recursos, e este recurso em questão foi elaborado de acordo com as regras do Código de Processo Civil de 1973 e as interpretações previamente estabelecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até o momento, além disso, o julgado discorre que o recorrente em sede de recurso especial, notou o não cumprimento dos arts 1.723, § °1 , e 1521 inciso VI do Código Civil, e foi analisado o reconhecimento da união estável, visto que a convivência pública e o objetivo de constituição de família foi provado, mas, a irresignação não mereceu ser acolhida.

Em síntese, essa decisão foi fundamentada na constatação de que o falecido manteve diversos relacionamentos com diferentes mulheres, o que contradizia a alegação de união estável com a autora. Uma análise mais detalhada do caso revelou que a outra filha do falecido não contestou a demanda nem apresentou argumentos contrários, o que impossibilitou a reversão da sentença. Além disso, foram apresentadas evidências contrárias, incluindo uma declaração de imposto de renda na qual o falecido declarou uma mulher, com quem se casou em 1957, como sua dependente.

É importante observar que o único filho que reconhece a união estável é filho da parte autora. No entanto, essa circunstância não pode ser considerada como parte dos fatos relatados, já que essa afirmação pode ter sido feita com o objetivo de beneficiar a autora com o reconhecimento da união estável, e dessa forma, a pretensão da recorrente não mereceu prosperar, mediante todos os argumentos abordados em tal análise.

Logo, podemos ver no recurso apresentado a importância de olhar a minúcia dos detalhes do caso em questão, afinal todos os fatos apresentados detalhadamente com datas não poderiam passar despercebidos, e justamente por isso foi negado o provimento ao agravo em recurso especial, e concluiu em seu texto que é advertido qualquer recurso que seja contra a decisão, regido nas normas do CPC/2015.

                                                        CONCLUSÃO

A união estável entre pessoas naturais maiores e capazes é uma evolução dos arranjos familiares na sociedade contemporânea, pois torna-se cada vez mais evidente a relevância desse novo modelo familiar, como uma alternativa legítima ao casamento tradicional, todavia, a legalidade dessa forma de união não é automática, pois a mesma está sujeita a alguns critérios estabelecidos na legislação brasileira.

Ao longo das últimas décadas, é possível notar muitas mudanças significativas nos padrões de relacionamentos e na estrutura familiar, a união estável po sua vez, surgiu como uma alternativa viável e aceita socialmente para aqueles que desejam compartilhar suas vidas sem recorrer ao casamento formal. Essa modalidade de convivência não reflete apenas  na diversidade e na complexidade das relações humanas, mas também reflete em uma maior autonomia individual na escolha do modelo de relacionamento que melhor se adapta ás necessidades e valores de cada ser humano.

Entrentanto, apesar da crescente e simbólica aceitação social da união estável, a sua validade jurídica está amparada por alguns critérios estabelecidos em lei, pois o Código Civil brasileiro estabelece alguns requisitos específicos para que se configure união estável, e para que a mesma seja reconhecida legalmente, de acordo com o artigo 1723 do Código Cívil, a convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituir família, é fundamental para o reconhecimento da união estável.

Esses requisitos do dispositivo legal, busca garantir que a união estável seja uma relação verdadeiramente comprometida e estável, protegendo os interesses dos envolvidos na relação, a exigência de convivência duradoura e contínua visa assegurar que a união não seja apenas uma relação passageira, mas sim um compromisso sólido e duradouro entre as partes. Além disso, a caracterização da convivência pública evidencia a intenção das partes de compartilhar sua vida em comum de forma visível e reconhecida pela sociedade.

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