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Sétimo Resumo de Direito do Trabalho II

Por:   •  16/5/2017  •  Resenha  •  6.166 Palavras (25 Páginas)  •  243 Visualizações

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Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA

Sétimo Resumo de Direito do Trabalho II

Professor: Adolfo Jacob

“Quem quer passar além do Bojador, tem que passar além da dor.

 Deus ao mar o perigo e o abismo deu,

Mas nele é que espelhou o céu.” (Fernando pessoa, em Mar Português)

REMUNERAÇÃO

Remuneração :  conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, em dinheiro ou em dinheiro e utilidades, proveniente do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.

Classificação:        -

1 - Por unidade de tempo  : independe do período ou da obra realizada, mas depende do tempo gasto para sua consecução.

Exemplos: salários dos empregados contratados sob o regime de tempo parcial (trabalho proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral)

2 - Por unidade de obra: •        aproxima-se bastante da empreitada.  

•        Não se leva em consideração o tempo gasto na consecução do serviço, mas sim o próprio serviço realizado, independentemente do tempo dispendido.

•        O empregado pode suportar o risco de ganhar por aquilo que produz, mas o empregador não poderá diminuir o nº de peças fornecidas ao obreiro com o objetivo de pagar um salário menor.

3 - Por tarefa `: é uma forma mista de salário, que fica entre o salário por unidade de tempo e de obra.

O empregado deve realizar durante a jornada certo serviço que lhe é determinado pelo empregador.

Terminado o referido serviço, mesmo antes do fim do expediente, pode o empregado se retirar da empresa, pois já cumpriu suas obrigações diárias

Salário:  valor econômico pago diretamente pelo empregador em função da prestação de serviços.

Remuneração:   salário + valores pagos por terceiros em decorrência do trabalho prestado ao empregador (gorjetas, geltas)

a)        Habitualidade : é considerada elemento básico para a identificação de uma verba salarial, um vez que o contrato de trabalho é de execução continuada, em que a prestação de serviços prolonga-se indefinidamente no tempo, havendo em contraprestação  o pagamento habitual (não eventual ou esporádico) de salários.

b)        Periodicidade. Os pagamentos de salários têm de ser feito periodicamente, e nunca em períodos de tempo maiores do que um mês, com exceção de comissões, percentagens e gratificações ( art. 459 CLT).

c)        Quantificação : O empregado tem o direito de saber quanto ganha por mês, de acordo com certos padrões objetivos. Exige que a remuneração seja previamente pactuada.

d)        Reciprocidade: Relacionado com a natureza bilateral  (sinalagmática) da relação de emprego, em que se encontram presentes direitos e obrigações para ambas as partes.

e)        Essencialidade :  Essencial para a relação de emprego. Trabalho gratuito  não é característica do contrato de trabalho.

- SALÁRIO COMPLESSIVO        -        Salário pago como uma quantia indivisa, sem discriminação das verbas componentes de seu valor, como salário, horas extras e outros adicionais.

Importante: Todo o montante pago será considerado apenas salário, devendo sobre ele incidir os demais acréscimos (adicional noturno, horas extras e seu adicional, etc.)

- É proibido ao empregador  remunerar o empregado apenas com gorjeta, pois esta é  paga pelo cliente e não diretamente pelo empregador, não tem natureza jurídica de salário.

- É lícito o pagamento do salário exclusivamente à base de comissões e percentagens, pois tais formas de remuneração são feitas diretamente pelo empregador e não por terceiros, como  a gorjeta. Porém, nesse caso, o empregador tem direito a receber, no mínimo, um salário mínimo, legal ou previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Moeda do pagamento:        

O  pagamento não poderá ser feito em moeda estrangeira. Qualquer pagamento desobedecendo  a esta norma, considerar-se-á como não feito.

Comprovação do pagamento:

        A comprovação do pagamento deverá ser feito mediante recibo. Se o empregado for analfabeto, o recibo dado por este deverá ter sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

-        O Comprovante de depósito bancário é uma forma de recibo de pagamento do salário.

-        Não se admite provar pagamento de salários  por meio de testemunhas. Óbvio, porém, que se o trabalhador confessar que recebeu o salário estará suprida a falta de recibo.

-        Quanto ao empregado  doméstico:

Qualquer meio de prova é possível para demonstrar o pagamento do salário (art. 464 da CLT não lhe é aplicável de acordo com o art. 7º,  alínea “a da CLT)

Presume-se que o pagamento do último salário significa que os anteriores foram pagos (art. 943 Código Civil)

Parcelas incontroversas da rescisão contratual em caso de reclamação trabalhista:

(art. 467 da CLT)        -        Em caso de rescisão do contrato de trabalho e houver reclamação trabalhista o empregador deverá pagar as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência em  que comparecer à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%.

Não é aplicável à União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas

Aplica-se às empresas públicas  e as Sociedades de economia mista

Impenhorabilidade dos salários  -        Os salários são impenhoráveis, salvo para efeito de pagamento de prestação alimentícia

-        Uma vez depositado na conta bancária do trabalhador  já não é mais salário, mas numerário à disposição do cliente, podendo ser penhorado.

Periodicidade do pagamento:

-        comissões, percentagens e gratificações  podem ultrapassar o período de 30 dias.

GORJETAS:

Natureza e características        -        No Brasil, a gorjeta tem natureza de doação, por não ser obrigatório ao cliente pagar gorjeta ao trabalhador.

-        As gorjetas não poderão ser pagas pelo empregador. Se o forem, terão natureza de gratificação, portanto, terão natureza jurídica de  salário.

-        Integram a remuneração para os efeitos de pagamento de  férias, FGTS e indenização de 40% dos depósitos do FGTS.

_        não integram o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, horas extras e repouso semanal remunerado  (Súmula 354 do TST).

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