Sétimo Resumo de Direito do Trabalho II
Por: Francielly Fernandes Paiva • 16/5/2017 • Resenha • 6.166 Palavras (25 Páginas) • 243 Visualizações
Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA
Sétimo Resumo de Direito do Trabalho II
Professor: Adolfo Jacob
“Quem quer passar além do Bojador, tem que passar além da dor.
Deus ao mar o perigo e o abismo deu,
Mas nele é que espelhou o céu.” (Fernando pessoa, em Mar Português)
REMUNERAÇÃO
Remuneração : conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, em dinheiro ou em dinheiro e utilidades, proveniente do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.
Classificação: -
1 - Por unidade de tempo : independe do período ou da obra realizada, mas depende do tempo gasto para sua consecução.
Exemplos: salários dos empregados contratados sob o regime de tempo parcial (trabalho proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral)
2 - Por unidade de obra: • aproxima-se bastante da empreitada.
• Não se leva em consideração o tempo gasto na consecução do serviço, mas sim o próprio serviço realizado, independentemente do tempo dispendido.
• O empregado pode suportar o risco de ganhar por aquilo que produz, mas o empregador não poderá diminuir o nº de peças fornecidas ao obreiro com o objetivo de pagar um salário menor.
3 - Por tarefa `: é uma forma mista de salário, que fica entre o salário por unidade de tempo e de obra.
O empregado deve realizar durante a jornada certo serviço que lhe é determinado pelo empregador.
Terminado o referido serviço, mesmo antes do fim do expediente, pode o empregado se retirar da empresa, pois já cumpriu suas obrigações diárias
Salário: valor econômico pago diretamente pelo empregador em função da prestação de serviços.
Remuneração: salário + valores pagos por terceiros em decorrência do trabalho prestado ao empregador (gorjetas, geltas)
a) Habitualidade : é considerada elemento básico para a identificação de uma verba salarial, um vez que o contrato de trabalho é de execução continuada, em que a prestação de serviços prolonga-se indefinidamente no tempo, havendo em contraprestação o pagamento habitual (não eventual ou esporádico) de salários.
b) Periodicidade. Os pagamentos de salários têm de ser feito periodicamente, e nunca em períodos de tempo maiores do que um mês, com exceção de comissões, percentagens e gratificações ( art. 459 CLT).
c) Quantificação : O empregado tem o direito de saber quanto ganha por mês, de acordo com certos padrões objetivos. Exige que a remuneração seja previamente pactuada.
d) Reciprocidade: Relacionado com a natureza bilateral (sinalagmática) da relação de emprego, em que se encontram presentes direitos e obrigações para ambas as partes.
e) Essencialidade : Essencial para a relação de emprego. Trabalho gratuito não é característica do contrato de trabalho.
- SALÁRIO COMPLESSIVO - Salário pago como uma quantia indivisa, sem discriminação das verbas componentes de seu valor, como salário, horas extras e outros adicionais.
Importante: Todo o montante pago será considerado apenas salário, devendo sobre ele incidir os demais acréscimos (adicional noturno, horas extras e seu adicional, etc.)
- É proibido ao empregador remunerar o empregado apenas com gorjeta, pois esta é paga pelo cliente e não diretamente pelo empregador, não tem natureza jurídica de salário.
- É lícito o pagamento do salário exclusivamente à base de comissões e percentagens, pois tais formas de remuneração são feitas diretamente pelo empregador e não por terceiros, como a gorjeta. Porém, nesse caso, o empregador tem direito a receber, no mínimo, um salário mínimo, legal ou previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Moeda do pagamento:
O pagamento não poderá ser feito em moeda estrangeira. Qualquer pagamento desobedecendo a esta norma, considerar-se-á como não feito.
Comprovação do pagamento:
A comprovação do pagamento deverá ser feito mediante recibo. Se o empregado for analfabeto, o recibo dado por este deverá ter sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
- O Comprovante de depósito bancário é uma forma de recibo de pagamento do salário.
- Não se admite provar pagamento de salários por meio de testemunhas. Óbvio, porém, que se o trabalhador confessar que recebeu o salário estará suprida a falta de recibo.
- Quanto ao empregado doméstico:
Qualquer meio de prova é possível para demonstrar o pagamento do salário (art. 464 da CLT não lhe é aplicável de acordo com o art. 7º, alínea “a da CLT)
Presume-se que o pagamento do último salário significa que os anteriores foram pagos (art. 943 Código Civil)
Parcelas incontroversas da rescisão contratual em caso de reclamação trabalhista:
(art. 467 da CLT) - Em caso de rescisão do contrato de trabalho e houver reclamação trabalhista o empregador deverá pagar as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência em que comparecer à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%.
Não é aplicável à União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas
Aplica-se às empresas públicas e as Sociedades de economia mista
Impenhorabilidade dos salários - Os salários são impenhoráveis, salvo para efeito de pagamento de prestação alimentícia
- Uma vez depositado na conta bancária do trabalhador já não é mais salário, mas numerário à disposição do cliente, podendo ser penhorado.
Periodicidade do pagamento:
- comissões, percentagens e gratificações podem ultrapassar o período de 30 dias.
GORJETAS:
Natureza e características - No Brasil, a gorjeta tem natureza de doação, por não ser obrigatório ao cliente pagar gorjeta ao trabalhador.
- As gorjetas não poderão ser pagas pelo empregador. Se o forem, terão natureza de gratificação, portanto, terão natureza jurídica de salário.
- Integram a remuneração para os efeitos de pagamento de férias, FGTS e indenização de 40% dos depósitos do FGTS.
_ não integram o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354 do TST).
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