Sócio de Industria: Sociedade Simples e Cooperativa
Por: rafibel • 18/6/2015 • Abstract • 413 Palavras (2 Páginas) • 347 Visualizações
Revisão
Sócio de Industria: Sociedade Simples e Cooperativa
Sociedade Anônima? (LTDA e S/A-> não pode)
Subscrição em Créditos:
Possibilidade? sócio que integraliza em crédito se responsabiliza pela solvência do devedor do crédito
Responsabilidade do Subscritor:
Sociedade Limitada:
Morte de um dos sócios: filho substituir automaticamente -> não existe previsão legal
- Omissão do Contrato:
- Acordo entre os demais sócios e herdeiros (art. 1.028, III, CC)
Membros do conselho Fiscal na Sociedade Anônima: (art. 162, L.S.A Lei 6.404/76). Precisam ter nível universitário ou três anos comprovados de atividade administrativa em sociedade anônima.
Sociedade Limitada:
- Cessão de Quotas:
a) Outro sócio: pode ceder as cotas a outro sócio sem anuência dos demais;
b) terceiro (art. 1.057); não pode ceder as cotas a outro sócio sem anuência dos demais;
Art. 1.056.
A habilitação pode ser requerida:
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
art 1.057
Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias.
- Art. 1.164 deste Código.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
Operação pela qual duas sociedades se unem constituindo uma terceira sociedade, sendo que esta sucederá as duas primeiras em todos os direitos e obrigações: FUSÃO
Responsabilidade pela integralização do Capital Social (sociedade Limitada) -> Responsabilidade solidária entre os sócios;
Regência Supletiva – Sociedade limitada: SUBSIDIARIA MENTE PELA SIMPLES E SUPLETIVA PELA S/A
Diferença entre:
a) Responsabilidade dos sócios na S.A. -> INDIVIDUAL PELO CAPITAL SUBCRITO
b) Responsabilidade dos sócios na L.T.D.A. -> SOLIDÁRIA PELO CAPITAL SUBCRITO;
S/A pode ficar sem pluralidade de sócios por quanto tempo? POR UM ANO, ATÉ A PROXIMA ASSEMBLÉIA;
Sociedade LTDA – pode ficar sem pluralidade de sócios por quanto tempo? 180 DIAS – SUPLETIVAMENTE PELA LEI DA S.A.
Art. 1.080, CC/02; -> Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
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