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SOCIEDADE DE COOPERATIVA

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Por:   •  27/4/2014  •  Tese  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  405 Visualizações

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SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

As normas que disciplinam a sociedade simples servem de subsídio para todos os tipos societários, portanto, em cada um deles é importante estabelecer tão somente as principais distinções entre eles. A sociedade em nome coletivo é um modelo societário só pode ser formado por pessoas físicas. Todos os sócios possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa.

A lei confere aos sócios a possibilidade dos mesmos, no ato contrato social ou em ato posterior deliberado pela maioria, a limitação das responsabilidades entre os próprios sócios, sem que nenhuma conseqüência perante terceiros. Como já fora abordado na parte de nome empresarial, a sociedade em nome coletivo pode só pode adotar firma ou razão individual/social. A administração da empresa caberá exclusivamente a sócio. As causas de dissolução da sociedade são as mesmas previstas para a sociedade simples, acrescentando a hipótese de dissolução da sociedade quando houver declaração de falência.

O nome empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão,"e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente ("e Cia" ou "& Cia") quando não houver referência a todos os sócios. Essa sociedade é formada obrigatoriamente por pessoas físicas, não podendo ser constituída por pessoas de carácter jurídico. Sendo assim cada comandita tem seu lugar quanto a sua homologação.

O princípio da tipicidade das sociedades comerciais é a obrigação de todas as sociedades que têm por objectivo a prática de atos comerciais terem de adoptar um dos tipos previstos no CSC art.1 n.º 3: sociedade em nome coletivo, sociedade por cotas, sociedade anónima, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por acções. As partes envolvidas não têm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.

Os sócios das sociedades em nome coletivo, além de responderem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, respondem ainda perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. A responsabilidade por estas dividas é subsidiaria em relação à sociedade – o que significa que os credores sociais só podem exigir o cumprimento aos sócios depois de esgotado o património da sociedade - , mas é solidária entre os sócios – o que se traduz na possibilidade de os credores da sociedade exigirem de qualquer dos sócios a totalidade da dívida (art. 175, nº 1 CSC). Deve notar-se que a responsabilidade cominada pelo art. 175, nº1, não impende apenas sobre os sócios da sociedade, mas também, ainda que a titulo excepcional, sobre quem, não sendo embora sócio, inclua o seu nome ou firma na firma social (art. 177, nº2).

Tanto na sociedade em nome coletivo como na sociedade por cotas poderão ser tomadas deliberações em assembleia-geral ou em assembleia universal: ambas resultam de uma reunião dos sócios, este é o seu ponto comum. O que as distingue é o aspecto do seu procedimento, a assembleia universal ao invés daquelas são adaptadas numa assembleia que não foi precedida de um acto de convocação – como deveria ter sido – dirigido a todos os sócios, mas em que todos estiveram presentes e, em que todos manifestaram vontade de que a assembleia se constituísse e deliberasse sobre determinado assunto. Só ocorre uma assembleia universal mediante a verificação cumulativa de três pressupostos: 1) A presença de todos os sócios; 2) Assentimento de todos os sócios em que a assembleia se constitua; 3) Vontade também unânime de que a assembleia a constituir delibere sobre determinado assunto.

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Na sociedade em comandita simples há dois tipos de sócios: os sócios os comanditados, e comanditários. Os primeiros são, necessariamente, pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, colaborando com capital; já os segundos, são obrigados apenas pelo valor de suas quotas. O contrato social deve prever especificamente quais são os sócios comanditados e comanditários.

Nesse tipo societário o nome empresarial, conforme já dito, só pode firma ou razão individual/social. Não podem os sócios comanditários exercerem quaisquer atos de gestão ou ter o nome na firma social, sob pena de responderem da mesma forma como os comanditados, de forma ilimitada e solidária.Se o contrato social for omisso quanto a quem seja administrador, a gestão caberá a todos os sócios comanditados.

As normas que disciplinam a sociedade em nome coletivo também são utilizadas nesse tipo societário. Em caso de morte do sócio comanditário, a sociedade continuará com os herdeiros, a não ser que o contrato tenha previsto coisa diversa. No caso da falta do sócio comanditado, os outros sócios elegerão um administrador para exercer os atos de gestão por até 180 (cento e oitenta) dias, mas este não assumirá a condição de sócio.

As causas de dissolução da sociedade em comandita são as mesmas previstas, acrescentando a possibilidade de dissolução em caso da ausência de uma das modalidades de sócios por mais de 180 (cento e oitenta) dias.

SOCEIDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

A sociedade em comandita por ações é aquela em qual seu capital social é dividido por ações. Bem designado se encontra o art. 1.090, do CC, ao conceituar que “ a sociedade em comandita por ações tem o capital social dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima

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