TEORIA DA NAÇÃO JURIDICA
Por: 1brunna1 • 24/11/2017 • Trabalho acadêmico • 439 Palavras (2 Páginas) • 247 Visualizações
Natureza Jurídica da Ação
Teoria da Ação como Direito Abstrato
Esta teoria afirma que ação não estabelece relação com direito, mas sim com o direito meramente. Por isso neste sentido dizemos que ação é algo abstrato, já que não esta condicionada ao acolhimento. Sendo assim o direito da ação independente da existência efetiva que vem através do direito invocado. Por um lado a ação é algo abstrato, por não depender da exoistência do direito, já olhando por outro lado, ela é concreta, porque depende da existência do direito. Para o direito da ação existe algumas condições indispensáveis, como: legítimo interesse, a existência de um direito, violado ou sob ameaça de violação, interesse de agir, interesse econômico e jurídico e qualidade para agir. Ação tem como direito provocar a atividade jurisdicional do Estado. Desta forma encontramos uma pretensão, que é afirmação de direito, feito de forma abstrata e que justifica a provisão jurisdicional pleiteada, sem importar se no fim será acolhida ou não.
Teoria da Ação como Direito Potestativo
O autori Giuseppe Chiovenda que formulou esta concepção de doutrina. De acordo com o autor, a ação “é poder jurídico de realizar a condição necessário para atuação da vontade da lei” baseia se em um processo que serve duas enormes categorias do direito de saber: a dos diretos tendentes à modificação do estado jurídico existente, os quais são direitos potestativos e a dos direitos ligados a um bem da vida, a serem alcançados, antes de tudo mediante a prestação positiva ou negativa, do obrigado; Sendo assim, ação é algo que não se dirige contra o Estado, mas sim contra o adversário, ou seja, é o direito potestativo, que busca um efeito jurídico favorável a quem faz, podendo ter ônus a outra parte. Desta forma, sendo ação o poder juridoc pode dar vida a condição para que a vontade da lei possa atuar.
Teoria Civilista (Clássica ou Imanentista)
Quem desenvolveu essa teoria foi Savigny. Vem através do principio que a ação é o próprio direito material sendo posto em movimento, reagindo contra ameaça ou violação, tendo o direito violado gera um direito ou relação para quem sofre, este é o direito de ação. Esta teoria costuma ser bastante critica. Um dos pontos mais criticados se encontra nas ações declaratórias, pois estas ações apenas consistem em requisitar uma declaração, sendo assim, existência ou não de uma declaração jurídica ou autenticidade de um documento. Uma outra critica bastante se faz por não ter uma explicação que seja racional, de ação infundada, pois, o que tem razão não tem, podendo então receber do jucidiário o mesmo tratamento, pois é impossível dizer quem tem e quem não tem razão.
Natureza Jurídica do Processo
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