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TEORIA GERAL DAS PROVAS

Por:   •  5/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.207 Palavras (17 Páginas)  •  190 Visualizações

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PROVAS

  1. TEORIA GERAL DAS PROVAS
  1. CONCEITO E FINALIDADE

O processo visa a reconstrução fática do crime para que o juiz, convencido daquilo que foi demonstrado no processo, possa proferir seu julgamento. Logo, o processo necessita de determinados instrumentos para realizar a reconstrução dos fatos, e um deles é a prova.

A prova, então, representa o instrumento conferido às partes para demonstrar ao juiz o aconteceu ou não, visando formar o convencimento do juiz para que o mesmo possa ditar o direito. Para fins processuais, a prova pressupõe sempre fim contraditório, devendo serem distinguidos os elementos de formação (aqueles produzidos sem a observância do contraditório com a finalidade de demonstrar algo) e prova (produzido com a finalidade de demonstrar fatos relevantes para o processo).

  1. DESTINATÁRIOS

  1. DIRETO: o juiz.
  2. INDIRETOS: as partes.

  1. NATUREZA JURÍDICA

  1. DIREITO SUBJETIVO: As partes têm o direito subjetivo de produzir a prova, tanto no direito de ação quanto no direito de defesa.
  2. DIREITO PROCESSUAL: A importância dessa definição diz respeito à aplicabilidade, no processo, das regras de que tratam de prova. A aplicabilidade no processo e a aplicação da lei no tempo. Por ser norma de direito processual, se utiliza o princípio da aplicação imediata.

  1. CLASSIFICAÇÃO DA PROVA

  1. QUANTO AO OBJETO
  1. PROVA DIRETA: Aquela que se refere diretamente ao fato principal;
  2. PROVA INDIRETA: Aquela que se relaciona com outros fatos, mas que, por indução, leva ao fato principal. Os indícios são espécies de provas indiretas.
  1. QUANTO A FORMA OU APARÊNCIA

  1. TESTEMUNHAL: prova que é levada ao processo a partir de declarações de uma pessoa;
  2. DOCUMENTAL: aquela que materializa graficamente um fato (de forma escrita);
  3. MATERIAL: é um corpo que materializa um fato. Uma arma de fogo, por exemplo.
  1. QUANTO A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM JUÍZO

  1. IRREPETÍVEIS: podem ser aplicadas apenas uma vez, por exemplo: laudo de ofensa física (exame de corpo de delito).
  2. REPETÍVEIS: podem ser aplicadas mais de uma vez.
  1. QUANTO AO MOMENTO PROCEDIMENTAL DE PRODUÇÃO

Essa classificação visa determinar o momento exato em que a prova é produzida.

  1. CAUTELARES PREPARATÓRIAS: é produzida antes de iniciado o processo;
  2. CAUTELARES INCIDENTAIS: é produzida após iniciado o processo, mas em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida;
  3. REGULARES: o momento em que normalmente a prova se produz.
  1. QUANTO A PREVISÃO LEGAL

  1. NOMINADAS: são aquelas que encontram previsão expressa na legislação processual penal;
  2. INOMINADAS: são aquelas que servem como meio de prova, mas que não tem previsão normativa (ex.: reconhecimento fotográfico).

  1. MEIO DE PROVA

É aquilo que, no curso do processo, pode ser utilizado para comprovar fatos relevantes. Aqui, vigora o princípio da liberdade probatória, que frisa que tudo aquilo que for relevante pode ser utilizado como meio de prova,


tendo ou não previsão legal. Porém, esse princípio não é absoluto, pois se submete a determinados limites, de modo que são vedadas, no processo penal, as provas ilícitas. As regras deste princípio são:

  1. VEDAÇÃO PROBATÓRIA (Art. 157, CPP, unifica a classificação abaixo em prova ilícita).
  1. PROVAS ILÍCITAS: são aquelas que violam uma norma de conteúdo material, seja constitucional ou infraconstitucional;
  • TEORIAS DAS PROVAS ILÍTICITAS

São teorias que visam regulamentar a produção ou não da prova ilícita no processo.

  • TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA: visa regulamentar a prova ilícita por derivação. Visa estabelecer o alcance que uma prova ilícita pode gerar em outras provas que foram produzidas no processo. A contaminação de uma prova ilícita gera em outras provas que são levadas ao processo. Nesse contexto, a prova ilícita seria a árvore e os frutos seriam outras provas que acabaram sendo contaminadas pelas provas ilícitas. Está prevista no art. 157, §1º, CPP. Regras de exclusão dessa teoria:
  • PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE;
  • DESCOBERTA INEVITÁVEL.
  • TEORIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE: busca a manutenção de uma prova ilícita em um processo. A aplicação desse princípio procura defender, diante de uma colisão de interesses jurídicos (de um lado o direito de se manter no processo provas lícitas, e de outro lado o direito de punir do Estado), a depender do caso em concreto, poderia se aplicar este princípio para fazer prevalecer a proporcionalidade em que ambos os lados sejam aplicáveis. É criticada doutrinariamente e a jurisprudência não aprova a tal.
  • TEORIA DA EXCUSÃO DA ILICITUDE DA PROVA: visa justificar, paralelamente às excludentes de ilicitude, para dizer que, quando a prova ilícita é produzida pelo réu com a finalidade de comprovar sua inocência, poderia se falar na exclusão da ilicitude dessa prova, porque estaria diante de uma “legítima defesa”.

Obs.: Princípio da Serendipidade: no curso da produção de uma prova, pode ser que se encontre (de forma fortuita) outra prova; porém, esta necessitará do preenchimento de requisitos legais.

  1. PROVAS ILEGÍTIMAS: são aquelas em que sua previsão viola normas constitucionais e infraconstitucionais de natureza processual;
  2. PROVAS IRREGULARES: são aquelas que violam regras de procedimento.
  1. PROVA EMPRESTADA:

Não há, no CP, previsão legal para isso. Porém, o CC, em seu art.372 dispõe dessa situação. Em resumo, é o transporte documental de uma prova que foi produzida em determinado processo, para outro. Para isso são necessários alguns requisitos:

  • Em ambos os processos, deverão haver as mesmas partes
  • No processo que vai emprestar a prova (de onde a prova esteja sendo retirada) deverá ser observado o princípio do contraditório;
  • A prova, no processo que vai emprestar, deverá ter sido produzida com observância dos requisitos legais.
  1. ÔNUS DA PROVA

O CPP trata disso em seu art. 156.

A denúncia visa reconstituir o fato e quem foi o seu respectivo autor. Deve-se comprovar que o autor atuou com dolo ou culpa. O que se tem, no que toca ao ônus da prova, é que incumbe ao MP comprovar a materialidade do fato, a autoria e a presença do dolo ou culpa do agente. Ao réu cabe provar as causas excludentes de culpabilidade e de isenção ou diminuição de pena.

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