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TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Por:   •  25/5/2018  •  Resenha  •  2.293 Palavras (10 Páginas)  •  218 Visualizações

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2.TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

a) Considerações gerais Conceito Elementos Características

A situação da administração está superior aos outros criou uma pessoa física no momento de contratar usará a suas prerrogativas, estará acima dos particulares, com alguns privilégios e o contrato tem o dever de tentar resistir a verticalidade da administração com os particulares. A administração está sempre superior usando suas prerrogativas.

Artigo 2º da lei 8.666/93

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

CONCEITOS DA DOUTRINA:

Ajuste da administração publica agindo nessa qualidade. Firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração. ( Hely Lopes)

É tipo de avença travada entre a administração pública e terceiros na qual, por força de lei, de clausulas pactuadas ou de tipo de objeto, a permanência do vinculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse publico (de dê o objeto que lhe dou o dinheiro) ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado (para ter o contrato tem que ter acordo de vontade, alguém que cumpra sua administração). (Celso de Mello)

“Ajuste que a ADM, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos segundo regime jurídico de direito público”. Maria Sílvia Di Pietro. ( Pode ser que a ADMP faça um contrato administrativo no âmbito da própria administração. Ex.: O governo do Estado de MG faz um contrato com a Fundação Ezequiel Dias para fornecer medicamentos nos postos de saúde do Estado. Regime jurídico de direito público: Para ser caracterizado como contrato administrativo tem que ter regime jurídico de direito público, pois o direito privado regulamenta relações privadas.)

“Trata-se de um ajuste bilateral, comutativo (ambas as partes), firmado com a ADMP com particular e com outra pessoa pública, tendo por objeto o interesse público imediato ou mediato, segundo regras previamente estabelecidas pela ADMP”. Professor Edmundo. (Aqui, se sobressai à importância de haver regras criadas pela própria ADMP, a ADMP investida de suas próprias prerrogativas. (A ADMP tem tais prerrogativas por se tratar de interesse público). Esse contrato cria, modifica, resguarda, transfere, extinguem direitos e em consequência impõe obrigações, contudo, ao contrário dos contratos privados, há um traço de verticalidade na relação que se estabelece entre os contratantes.)

“o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.” (Carvalho Filho, 2013, p. 175). O contrato é visto como uma relação jurídica formada pelo acordo de vontades. Os contratos firmados com a Administração Pública (contratos administrativos) nem sempre são unilateral, existem vários contratos onde ocorre um processo de acordo entre o Poder Público e terceiros, daí nascem os contratos.

Contrato da administração pública: É a expressão utilizada em sentido amplo, abrangendo todos os contratos da ADMP, seja sob o regime de direito público, seja sob o regime de direito privado. A administração nunca deixa de ser a administração publica, porém pode ser regida pelo direito privado ( ex: contrato de locação).

Contratos de Direito Privado da Administração: rege-se pelo Direito privado (Direito Civil ou Empresarial). Nesse o contrato se encontra em uma situação de equilíbrio contratual ( a administração se nivela ao particular, caracterizando a relação jurídica horizontal). Podemos usar como exemplos desse contrato a compra e venda, doação e permuta.

Contrato administrativo: é espécie, suas prerrogativas serão diretamente usadas, já o contrato da administração vai acontecer dele se apresentar como gênero, pode ter várias espécies. Ex.: PPP, contrato de concessão, comodato.

Contratos administrativos: rege-se pelo Direito Administrativo. Nesse tipo de contrato a Administração tem um privilegio, no qual vira uma relação considerada desiquilibrada, pois esse “privilegio” é dado em razão dos interesses que o Poder Público representa. Relação jurídica vertical. Aqueles que tem por objeto a utilização privativa de bem publico de uso comum ou uso especial.

O que caracteriza o ato unilateral, seja ele de direito publico ou de direito privado, é o fato de ser produzido por uma só declaração de vontade.

Enquanto no direito privado prevalecem os atos jurídicos bilaterias – os contratos administrativos se utilizam dos contratos unilaterais com características exorbitantes do direito comum. Um dos atributos da característica exorbitante é a IMPERATIVIDADE, que permite a administração utilizar-se de seu poder de império para praticar atos unilaterais que criam obrigações para o particular, independentemente de sua concordância ou ainda contra sua vontade. O fato da administração estabelecer unilateralmente as condições do ajuste não lhe retira a natureza contratual. Enquanto não se produz o acordo de vontades, nenhum efeito resulta do ato unilateral da Administração.

As CONDIÇÕES GERAIS somente obrigam àquele que celebra o contrato com a Administração; delas resultam direitos e deveres recíprocos para a Administração e o contratado; são em regra irrevogáveis, ressalvados os poderes de alteração e rescisão unilateral, por motivos de interesse publico e desde que respeitado o equilíbrio econômico do contrato.

No contrato administrativo, existe uma oferta feita, em geral, por meio do edital de licitação, a toda coletividade; dentre os interessados que aceitam e fazem a sua proposta.

Os interesses e finalidades visados pela administração e pelo contratado são contraditórios e opostos; em um contrato de concessão de serviço publico, por exemplo, a Administração quer a prestação adequada do serviço e o particular objetiva o lucro.

Quando a administração celebra contrato cujo objeto apenas indiretamente ou acessoriamente diz respeito ao interesse geral, ela se submete ou pode submeter-se ao direito privado; por exemplo, para comprar materiais necessários a

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