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TEORIA GERAL DO DIREITO

Por:   •  4/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.913 Palavras (12 Páginas)  •  446 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

ROTEIRO DE AULA

Ato lícitos e atos ilícitos

Será ato licito todo negócio jurídico ou ato jurídico em sentido estrito que não atentar contra a normatização.

O ato ilícito é um fato jurídico mas não é considerado um ato jurídico por atentar contra o direito.

Responsabilidade civil pode decorrer de ato licito (responsabilidade civil contratual)ou de ato ilícito (responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana).

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

Advém do descumprimento do contrato. Arts 389 a 403

Ex: Dever de indenizar, contratualmente previsto, quando do inadimplemento de uma obrigação.

Responsabilidade extracontratual ou aquiliana

Será considerado ato ilicito quando o agente por ação ou omissão voluntária, pratica ato contra o direito, com ou sem a intenção de prejudicar, ocasionando dano a outrem.

[pic 1]

O ato ilícito praticado pode decorrer de vontade, mas o dever de indenizar será efeito jurídico involuntário.

O dever de indenizar pode decorrer da pratica de ato ilícito (Art. 186 CC) ou de abuso de direito (Art. 187 CC).

Responsabilidade civil e direito penal

Indenização punitiva ou reparadora?

Nosso código busca uma indenização reparadora, deixando para o Código penal o dever punitivo.

Artigo 935. A responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal.

Culpa no direito civil X Culpa no direito penal

Para o campo da responsabilidade civil, consideramos culpa de forma ampla (culpa e dolo) já no direito penal a culpa é vista de forma estrita.

  • Princípio da Independência Relativa

Um individuo pode não ser condenado penalmente mas ainda assim ter o dever de indenizar civilmente o lesado.

  • A responsabilidade civil não depende de apuração na esfera criminal.

  • Quando a ação já estiver resolvida no âmbito criminal, não mais poderá ser questionado na esfera civil.

Ato ilícito

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[pic 2]

Ação

[pic 3]

Violar

[pic 4]

Negligência direito e Imprudência causar dano

Omissão

Dever de

Voluntária

indenizar

Abuso de direito

  • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu

fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Ato inicialmente licito passa a ser abusivo na execução.

  • Responsabilidade objetiva, não se analisando culpa (Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CNJ).

Excludente de Ilicitude

  • Atos lesivos que não são considerados ilícitos
  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Todos os casos devem respeitar o uso moderado da força.

  • Legitima defesa X Estado de Necessidade

Na legitima defesa, o agente busca defender direito seu atingindo direito do ofensor, já no estado de necessidade atinge-se direito de terceiro para remover perigo iminente.

  • Poderá o autor do dano ter que reparar, mesmo na legitima defesa e no estado de necessidade se a pessoa lesada ou dono da coisa não for culpado pelo perigo ou se o perigo ocorreu por culpa de terceiro.

Arts. 929 e 930 CC.

Elementos para responsabilidade

  • Elementos Imprescindíveis

–  Conduta do agente (Ação ou omissão)

–  Dano

–  Nexo de causalidade

–  Culpa??????????

[pic 5]

Violação de

Nexo de causalidade

Direito


[pic 6]

Dano

Sofrido[pic 7]

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Responsabilidade objetiva e subjetiva

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