TEORIA GERAL DO DIREITO
Por: cce1 • 4/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.913 Palavras (12 Páginas) • 446 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL
ROTEIRO DE AULA
Ato lícitos e atos ilícitos
Será ato licito todo negócio jurídico ou ato jurídico em sentido estrito que não atentar contra a normatização.
O ato ilícito é um fato jurídico mas não é considerado um ato jurídico por atentar contra o direito.
Responsabilidade civil pode decorrer de ato licito (responsabilidade civil contratual)ou de ato ilícito (responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana).
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Advém do descumprimento do contrato. Arts 389 a 403
Ex: Dever de indenizar, contratualmente previsto, quando do inadimplemento de uma obrigação.
Responsabilidade extracontratual ou aquiliana
Será considerado ato ilicito quando o agente por ação ou omissão voluntária, pratica ato contra o direito, com ou sem a intenção de prejudicar, ocasionando dano a outrem.
[pic 1]
O ato ilícito praticado pode decorrer de vontade, mas o dever de indenizar será efeito jurídico involuntário.
O dever de indenizar pode decorrer da pratica de ato ilícito (Art. 186 CC) ou de abuso de direito (Art. 187 CC).
Responsabilidade civil e direito penal
Indenização punitiva ou reparadora?
Nosso código busca uma indenização reparadora, deixando para o Código penal o dever punitivo.
Artigo 935. A responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal.
Culpa no direito civil X Culpa no direito penal
Para o campo da responsabilidade civil, consideramos culpa de forma ampla (culpa e dolo) já no direito penal a culpa é vista de forma estrita.
- Princípio da Independência Relativa
– Um individuo pode não ser condenado penalmente mas ainda assim ter o dever de indenizar civilmente o lesado.
- A responsabilidade civil não depende de apuração na esfera criminal.
- Quando a ação já estiver resolvida no âmbito criminal, não mais poderá ser questionado na esfera civil.
Ato ilícito
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[pic 2]
Ação
[pic 3]
Violar
[pic 4]
Negligência direito e Imprudência causar dano
Omissão | Dever de |
Voluntária | indenizar |
Abuso de direito
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Ato inicialmente licito passa a ser abusivo na execução.
- Responsabilidade objetiva, não se analisando culpa (Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CNJ).
Excludente de Ilicitude
- Atos lesivos que não são considerados ilícitos
- Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
– I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
– II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
– Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
- Todos os casos devem respeitar o uso moderado da força.
- Legitima defesa X Estado de Necessidade
– Na legitima defesa, o agente busca defender direito seu atingindo direito do ofensor, já no estado de necessidade atinge-se direito de terceiro para remover perigo iminente.
- Poderá o autor do dano ter que reparar, mesmo na legitima defesa e no estado de necessidade se a pessoa lesada ou dono da coisa não for culpado pelo perigo ou se o perigo ocorreu por culpa de terceiro.
– Arts. 929 e 930 CC.
Elementos para responsabilidade
- Elementos Imprescindíveis
– Conduta do agente (Ação ou omissão)
– Dano
– Nexo de causalidade
– Culpa??????????
[pic 5]
Violação de | Nexo de causalidade |
Direito | |
[pic 6]
Dano
Sofrido[pic 7]
- Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade objetiva e subjetiva
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