TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO, PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO E CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Por: manoelasp • 30/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.178 Palavras (9 Páginas) • 403 Visualizações
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO, PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO E CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
⦁ Os títulos de crédito surgiram na Idade Média com o intuito de agilizar e facilitar a circulação da moeda.
⦁ O mercado daquela época operava por meio da troca ou escambo. (mercadoria por mercadoria, após sal, metais preciosos sobretudo prata e ouro).
⦁ Com o passar do tempo, o escambo já não mais correspondia às necessidades da sociedade, a troca de uma mercadoria por outra não interessava mais aos grandes produtores.
⦁ Surgiu, então, a moeda, meio utilizado para a troca de mercadorias, passando, a partir desse momento, a ocorrer maior centralização no volume de riquezas.
⦁ Assim, para facilitar a circulação da moeda e a confiança que o credor depositava em seu devedor, surgiram os títulos de crédito – daí os termos creditum, credere.
⦁ A principal função é, assim, a circulação de riquezas.
Conceito
⦁ CRÉDITO (credere creditum): a negociação de uma
obrigação futura; a utilização dessa obrigação futura para
a realização de negócios atuais.
⦁ Em suma, é a transação entre duas partes, na qual uma delas (o credor) entrega a outra (devedor) determinada quantidade de dinheiro, bens e serviços, em troca de uma promessa de pagamento. Ex. advogado, venda de bois, venda de fumo, lojas....
⦁ Confiança em que alguém desperta em outrem. Ex. quando se realiza uma compra com um cheque pós- datado (costume), troca-se a mercadoria comprada(atual) por uma prestação futura, consistente no pagamento do preço.
⦁ Tempo para a pessoa quitar a prestação assumida.
⦁ Assim, na relação jurídica de crédito, haverá sempre uma troca no tempo, isto é, uma pessoa entrega um bem atual em troca de um bem futuro (uma prestação futura). Essa troca no tempo só se realizará se houver uma relação de confiança.
Linguagem correntia designa o documento ou o
escrito em que se formulou ou materializou um direito creditório.
⦁ Terminologia jurídica exprime ou mostra a causa jurídica ou fundamento jurídico de um direito; indicativo de origem legal ou fonte de que se derivou o direito (sujeitos = titulares); é a forma de exteriorização do crédito.
⦁ Título de crédito certificado de crédito.
⦁ Título de Crédito é indicativo de uma operação de
crédito ou de um transporte de dinheiro.
⦁ Esse conceito foi adotado pelos nossos legisladores
Veja-se o art. 887/CC que traz o título de crédito como
o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Código Civil
⦁ Os principais títulos continuam a ser regidos por suas leis próprias, a maioria decorrente das convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, nos termos do art. 903 do CC.
⦁ Se as leis especiais contrariarem os dispositivos do
Código Civil, elas deverão ser aplicadas.
⦁ Assim, as constante no Código Civil são normas supletivas, que se destinam a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos.
⦁ Letra de Câmbio - Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme – LU) e, parcialmente, pelo Decreto 2.044/1908.
⦁ Nota promissória – art. 75 a 78 do Decreto 57.663/1966.
• Cheque – art. 1º a 71 da Lei 7.357/1985.
⦁ Duplicada Mercantil – arts. 1º a 28 da Lei 5.474/1968.
⦁ Efeitos comerciais: têm a função de substituir a moeda, que passa a ser representada pelo documento ou escrito em que se formulou.
⦁ Os títulos de créditos ensejam duas vantagens principais:
⦁ Negociabilidade – possibilita uma negociação mais fácil
do crédito decorrente da obrigação representada; e
⦁ Executividade – a cobrança judicial de um título de crédito é mais eficiente e rápida.
⦁ Os títulos de crédito estão previsto no art. 585,I, do CPC, sendo definido como títulos executivos extrajudiciais, cuja cobrança judicial poderá ser pleiteada por meio de processo de execução.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS
⦁ Observem o art. 887/CC: tem-se as expressões “necessário”; “literal” e “autônomo” – que remetem aos três princípios informadores do regime jurídico cambial a. cartularidade; b. literalidade; c. autonomia.
⦁ São documentos formais – por precisarem observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária;
⦁ São considerados bens móveis – art. 82 e 83/CC.
⦁ Representam obrigações quesíveis;
⦁ Princípio da cartularidade/incorporação – a materialização dá-se numa cártula, base física de representação gráfica, um documento escrito, que é o instrumento representativo do crédito.
Segundo esse princípio, o exercício dos direitos mencionados no título de crédito pressupõe a posse do documento (cártula).
⦁ Em suma: ninguém pode exercer o direito mencionado no título de crédito se
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