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A TEORIA GERAL DOS RECURSOS: DISPOSIÇÕES GERAIS, CONCEITOS E PRINCÍPIOS. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSO ADESIVO

Por:   •  8/11/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ

CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - CCJ0037

AULA 02 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS: DISPOSIÇÕES GERAIS, CONCEITOS E PRINCÍPIOS. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSO ADESIVO.

2.1 Conceito de recurso:

Título II do Livro III da Parte Especial do CPC 🡪 Recursos.

Capítulo I – Arts. 994 a 1.008. Disposições gerais.

Rol dos recursos -  art. 994. Disciplina própria em cada capítulo.

Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação; (SENTENÇA)

II - agravo de instrumento; (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)

III - agravo interno; (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR)

IV - embargos de declaração; (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE)

V - recurso ordinário; (STF e STJ – NOS CASOS DO ART. 1.027)

VI - recurso especial; (INCOMPATIBILIDADE COM LEI FEDERAL)

VII - recurso extraordinário; (INCOMPATIBILIDADE COM A CF)

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (RESP OU REXT INADMITIDOS)

IX - embargos de divergência. (UNIFORMIZAÇÃO DOS JULGADOS)

Recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. (SCARPINELLA, apud MOREIRA, 2016)

- Voluntariedade do recurso;

- Circunstância de desenvolver-se no mesmo processo (pode até originar novos autos, mas ocorre sempre na mesma relação processual – ex. Agravo de Instrumento);

- Finalidades: reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisões judiciais. (controle das decisões judiciais)

Obs.: Mesmo os Recursos Extraordinários e Especiais, que podem assumir função repetitiva e desempenhar a função de “indexadores jurisprudenciais” não perdem suas características recursais próprias.

RECURSOS X DEMANDAS AUTÔNOMAS X SUCEDÂNEOS RECURSAIS:

Demandas autônomas de impugnação: têm como grande característica o fato de que sempre dão origem a um novo processo, distinto daquele em que foi proferida a decisão impugnada. É o que se dá com o mandado de segurança impetrado contra ato judicial, com os embargos de terceiro e com a ação rescisória

Já os sucedâneos recursais abrangem todos os demais meios de impugnação de decisão judicial que não se encaixem nem na categoria das demandas autônomas de impugnação, nem na dos recursos. Assim, eles nunca dão origem a um novo processo e o legislador não os trata como recursos. É o que acontece com a remessa necessária e com o pedido de reconsideração permitido pelo art. 527parágrafo único, do CPC

2.2 Princípios Recursais:

- Duplo grau de jurisdição: garantia de revisão das decisões proferidas pelo judiciário.

- Colegialidade (art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal).

- Reserva de plenário (art. 97, CF + arts. 948 a 950).

- Taxatividade (art. 994).

- Fuginbilidade: recebimento do recurso inadequado, como se fosse adequado.

Ausência de má-fe (incluindo em relação à tempestividade) e de erro grosseiro.

- Singulariedade: é cabível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, porém as partes podem interpor cada uma um recurso da mesma decisão, na hipótese de haver sucumbência recíproca.

- Voluntariedade (arts. 496 e 942).

- Consumação (art. 200, caput: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais).

- Vedação da reformacio in pejus: o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.

2.3 Classificação dos Recursos:

- Quanto à extensão do inconformismo  da parte:

Art. 1.002.  A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Recursos totais.

Recursos parciais.

- Quanto aos efeitos:

Recurso com efeito suspensivo: impedem a imediata produção de efeitos da decisão recorrida, ficando o comando nela contido suspenso até seu julgamento (apelação, embargos de declaração).

Recursos sem efeito suspensivo: são aqueles desprovidos, como regra geral, deste efeito e que, por isto, não obstam a que haja execução provisória da decisão impugnada.

- Considerando os tipos de vício das decisões e o recurso cabível:

Recurso de fundamentação livre: basta o inconformismo.

Recurso de fundamentação vinculada: inconformismo + prejuízo específico. Ex.: Embargos de Declaração (obscuridade, contradição, omissão no julgado).

- Recursos ordinários e extraordinários:

Recurso ordinário: viabilizam o total reexame da causa em todos os aspectos, inclusive com reexame de provas e exames de questões supervenientes.

São os recursos em regra.

Recurso extrardinário: uniformização da interpretação do direito constitucional federal e do direito infraconstitucional federal em todo o território brasileiro.

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