TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Por: Clayver Pissinati • 20/5/2019 • Relatório de pesquisa • 429 Palavras (2 Páginas) • 223 Visualizações
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Pelo presente instrumento, de um lado GONZALO MOREDA DE NOGUEIRA, brasileiro, casado com CELIA REGINA SANTANA MOREDA sob o regime de comunhão parcial de bens após o advento da lei 6.515/77, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 272.029.172-20 e no RG nº 258.642 SESP/RO, residente e domiciliado na rua Vilagran Cabrita n° 1039, centro, nesta cidade de Ji-Paraná, doravante denominado DEVEDOR, e de outro lado OZIEL PISSINATI, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº 577.280.462-68 e no RG nº 568.642 SSP/RO, residente e domiciliado à linha 16 gleba G, n° 31, nesta cidade de Ji-Paraná, doravante denominado CREDOR, ajustam o presente termo de acordo, com efeitos de confissão de dívida, que vigorará pelas condições seguintes.
1ª. O DEVEDOR reconhece que possui uma dívida para com o CREDOR decorrente da compra de um terreno localizado no Condomínio Espelho D’água / 11.816.636/0001-22, rodovia Anel Viário, lote 52-A / 76900001, nesta cidade de Ji-Paraná.
2ª. A dívida mencionada será paga pelo DEVEDOR ao CREDOR na importância de R$ 81.500,00 (Oitenta e um mil e quinhentos reais), em uma parcela de R$ 81.500,00 (Oitenta e um mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 15 de março de 2019, mediante depósito na conta bancária do CREDOR, junto ao Banco do Brasil 001, agência: 0951-2, conta corrente: 19791-2.
3ª. O não pagamento da parcelas no prazo previsto acarretará a incidência de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, além de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor devido.
4ª. O DEVEDOR reconhece todas os impostos, taxas de condomínio e quaisquer despesas provenientes do imóvel acima citado (Condomínio Espelho D’água / 11.816.636/0001-22, rodovia Anel Viário, lote 52-A / 76900001, nesta cidade de Ji-Paraná) a partir o mês de Janeiro de 2018.
5ª. A eventual tolerância do CREDOR em qualquer atraso ou descumprimento da obrigação será mera liberalidade, não sendo considerada modificação das condições deste termo, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
E, por estarem justas e avençadas as partes, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Ji-Paraná-RO, 06 de Fevereiro de 2019.
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Gonzalo Moreda de Nogueira
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Oziel Pissinati
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Testemunha:
CPF:
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