TODA NORMA JURÍDICA TEM UM SANÇÃO CONCEITO DE DIREITO PENAL
Por: rodrigorts • 2/11/2019 • Resenha • 4.600 Palavras (19 Páginas) • 250 Visualizações
RESUMO DIREITO PENAL I
DIREITO – conjunto de normas que regulamenta a vida em sociedade e protege bem jurídico.
NORMA – é o que determina o que se deve ou não fazer (comando).
TODA NORMA JURÍDICA TEM UM SANÇÃO
CONCEITO DE DIREITO PENAL
É o ramo do Direito que protege os bens jurídicos mais IMPORTANTES para a vida em sociedade, incriminando aquelas condutas consideradas de maior gravidade que atentem contra os referidos bens jurídicos.
Deve ser a última forma de controle social tendo em vista a natureza de sua sançaõ.
FINALIDADE DO DIREITO PENAL
Proteger os bens jurídicos mais IMPORTANTES na vida em sociedade.
Código Penal (LEI)
Art. 1° a 120° - Parte Geral
Art. 121° a 359°A – Parte Especial
O Código Penal é dividido em 2 partes, a primeira parte chamada de Parte Geral vai do artigo 1° ao 120° e possui normas que vão determinar e auxiliar a aplicação do direito penal, não havendo nesta parte normas penais INCRIMINADORAS.
NORMA PENAL INCRIMINADORA E NÃO INCRIMINADORA
INCRIMINADORA – Prever conduta a ser incriminada com a respectiva pena.
Ex: Art. 121, CP – Matar alguém (preceito primário).
Pena – Reclusão de 06 a 20 anos. (preceito secundário ou sancionador).
NÃO INCRIMINADORA – Não prever infração penal e podem ser Permissivas ou Explicativas.
Permissivas – autorizam determinada conduta.
Ex: Art. 23°, CP – Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa e III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Explicativas – vão esclarecer o conteúdo de outras normas.
Ex: Art. 327°, CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Ex: Art. 150° §4°, CP – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – Aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
O direito penal possui um caráter subsidiário (última opção).
FONTES DO DIREITO PENAL
Art. 22 §1°, CF – Compete privativamente à União legislar sobre:
I – Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.
É fonte de produção do Direito Penal a União, uma vez que por força da constituição apenas este ente federativo pode legislar sobre Direito Penal.
O Direito Penal é regido pelo princípio da Legalidade e apenas a lei em sentido formal podera veicular uma norma penal.
Apenas a lei escrita, estrita, prévia e certa pode trartar de matéria penal.
O desuso de certa lei penal não traz a ideia de sua revogação, podendo se ela aplicada a qualquer momento.
Não se pode falar em revogação de leis pelo costume, mas tão somente por outra lei.
A lei em sentido extrito é fonte formal direta e imediata do direito penal.
Também existem as fotes indiretas do direito penal. Estas não criam a norma penal, mas auxiliam a aplicação e interpretação do direito penal.
1 – Costumes
- Contra Legem (contra a lei);
- Preter Legem (integram a lei, complementam a lei);
- Segudum Legem (de acordo com a lei).
Ex: Art. 155° §1°, CP – a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O Magistrado nesse caso recorrerá ao costume para determinar o repouso noturo. O repouso noturno na cidade não é o mesmo na área rural.
2 – Princípios gerais do direito
3 – Analogia (usada apenas para favorecer o réu) - “IN BONA PARTEM”.
Ex: Art. 181°, CP – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título , em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Ver caso concreto semana 03.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL
São normas explícitas ou implícitas previstas na constituição que vão limitar o poder de punir o Estado, ou seja, normas que vão proporcionar a aplicação de um direito mais democrático. Evitando assim normas absurdas de direito penal como por exemplo andar na rua depois das 22h ser considerado crime.
1 – Princípio da Fragmentaridade
Por tal princípio apenas parte dos bens jurídicos devem merecer a proteção do direito penal. Serão considerados merecedores da tutela penal apenas aqueles bens jurídicos mais relevantes e indispensáveis para a vida em sociedade.
São considerados bens jurídicos indispensáveis para a vida em sociedade aqueles que direta ou indiretamente foram mencionados pela constituição.
2 – Princípio da Ofensividade
Para ser crime em tese a conduta deve ser apta a gerar um dano ou pelo menos um risco de dano a um bem jurídico.
Ex: Portar uma pistola de brinquedo foi discriminalizado por esse motivo. Não tem como gerar um dano ou ter um risco de dano.
3 – Princípio da Lesividade / Insignificância / Bagatela
Nossos Tribunais Superiores têm entendido pela possibilidade de sua aplicação nos delitos patrimoniais cometidos sem violência. Tem que ter os 03 elementos para ser considerado esse princípio:
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