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TODOS OS PRAZOS ESTUDADOS SÃO DECADENCIAIS! VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE

Por:   •  4/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  8.181 Palavras (33 Páginas)  •  484 Visualizações

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REVISÃO DE CONTRATOS

Alana

DOS CONTRATOS EM GERAL

PRAZOS

TODOS OS PRAZOS ESTUDADOS SÃO DECADENCIAIS!

  • VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE

É ANULÁVEL (art.496).

Prazo: 2 anos (decadencial)

  • Venda AD MENSURAM

Prazo: 1 ano (decadencial):          

- Contado do “registro do imóvel”

- Ou se demorar a entregar, o prazo será contado a partir da “imissão de posse”.

        

Para propor as ações: ex empto ou ex vendito.

  • PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (cláusula expressa)

Prazo de vigência:        

MÓVEL: 180 dias

IMÓVEL: 2 anos

Prazo após notificação ou prazo de reflexão (se não vier outro no contrato)

MÓVEL: 3 dias

IMÓVEL: 60 dias

  • RETROVENDA (cláusula expressa)

Prazo: IMÓVEL: 3 ANOS         

(prazo máximo, se não vier outro no contrato que só pode ser igual ou menor que 3 anos)

  • CONDOMÍNIO: VENDA DE COISA INDIVISÍVEL

Prazo: 180 dias         

(O condômino tem 180 dias depois da venda para fazer o depósito do preço e tomar o bem)

  • VÍCIOS REDIBITÓRIOS

Prazo:         

IMÓVEL: 30 dias (a partir da entrega efetiva)

MÓVEL: 1 ANO

Se já estava na posse, o prazo fica sendo a metade:

15 dias (imóvel) e

6 meses (móvel).

Prazo:         

IMÓVEL: 180 dias (se o vício for de difícil detecção)

MÓVEL: 1 ANO

Prazo:                

ANIMAIS

- Previsto em lei especial, senão

- Dependerá dos usos locais, caso contrário

- Será de 180 dias.

OBS: Se tiver GARANTIA COMPLEMENTAR, os prazos legais não correm enquanto não terminar o prazo contratual, MAS se for detectado o vício, este deverá obrigatoriamente ser informado dentro de 30 dias sob pena de decadência.

  • EVICÇÃO

Prazo: 3 anos para entrar com ação para apurar a responsabilidade civil.

  • CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR

Prazo: 5 dias (se não tiver outro prazo no contrato)

OBSERVAÇÕES DO PROFESSOR

  • A recusa dos descendentes (na venda de ascendente para descendente) não pode ser “porque sim” (injustificada), TEM QUE, OBRIGATORIAMENTE, SER MOTIVADA!

  • É NULA (vício grave) a compra e venda de alguns entes públicos enumerados no art. 497 (servidores, tutores, curadores, juízes, administradores...) ainda que em hasta pública. EXCEÇÃO: Entre co-herdeiros, tiver de receber pagamento de dívida (credor) e garantia de bens já pertencentes a essas pessoas.

Sobre venda AD MENSURAM e AD CORPUS:

  • A venda AD MENSURAM comporta as ações:         Ação ex empto  ou Ação ex vendito

  • ATENÇÃO: Não cabem essas ações se a venda for AD CORPUS, por questões óbvias, por ser uma coisa certa e determinada, não cabe pedir complemento da área, nem a rescisão contratual ou abatimento no preço.

  • “LIMITAÇÃO ESPECIAL OU SUBJETIVA é o mesmo que venda de ascendente para descendente. É assim chamada pois sem o consentimento dos demais descendentes e esposa (desde que no regime de comunhão de bens) a venda não é permitida, se realizada poderá ser anulada!
  • RETROCESSÃO é quando o estado entrega de volta o bem (mediante o preço atual) - devido a tredestinação - ao particular (ex-dono) mediante a preempção legal, no caso da desapropriação do poder público.
  • A venda com reserva de domínio deve obrigatoriamente ser escrita (não admite a forma verbal) e para surtir efeito ou oponibilildade erga omnes, deverá ainda ser registrada no cartório do domicílio do comprador (porém a jurisprudência está dispensando este registro).
  • Para a retrovenda surtir efeito erga omnes (contra terceiros) deverá ser registrada na matrícula do imóvel.
  • A cláusula “AD GUSTUM” é o mesmo que “venda a contento” (depende do gosto do comprador, de seu contentamento ou não, enfim, de sua satisfação) com isso, nota-se que há um PODER POTESTATIVO (direito incontroverso, dando liberdade ao comprador) NO COMPRADOR NA VENDA A CONTENTO, pois esta não precisa de justificativas, basta o agrado ou não.
  • Já na venda sujeita a prova é preciso justificar a recusa do produto e mostrar falhas nas qualidades apontadas pelo vendedor
  • “Exceptio non rite adimpleti contractus”: Se um dos contraentes cumpriu apenas em parte e de forma defeituosa o contrato, se opõe a “exceção do contrato parcialmente cumprido”.
  • Cláusula “solve et repete” é uma cláusula comum nos contratos com a administração pública. Ela restringe o direito das partes alegarem a “exceção do contrato não cumprido” por isso é considerada uma exceção (ou renúncia) da “exceção do contrato não cumprido”. Pois a parte tem que cumprir sua obrigação independente se a outra cumpriu ou não. (obs: Essa cláusula não tem validade nos contratos de adesão, art.424)

PRINCÍPIOS GERAIS DO CONTRATO

ESTADO LIBERAL -> ESTADO SOCIAL

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