TODOS OS PRAZOS ESTUDADOS SÃO DECADENCIAIS! VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE
Por: Paulo Rubens • 4/4/2016 • Trabalho acadêmico • 8.181 Palavras (33 Páginas) • 484 Visualizações
REVISÃO DE CONTRATOS
Alana
DOS CONTRATOS EM GERAL
PRAZOS
TODOS OS PRAZOS ESTUDADOS SÃO DECADENCIAIS!
- VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE
É ANULÁVEL (art.496).
Prazo: 2 anos (decadencial)
- Venda AD MENSURAM
Prazo: 1 ano (decadencial):
- Contado do “registro do imóvel”
- Ou se demorar a entregar, o prazo será contado a partir da “imissão de posse”.
Para propor as ações: ex empto ou ex vendito.
- PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (cláusula expressa)
Prazo de vigência:
MÓVEL: 180 dias
IMÓVEL: 2 anos
Prazo após notificação ou prazo de reflexão (se não vier outro no contrato)
MÓVEL: 3 dias
IMÓVEL: 60 dias
- RETROVENDA (cláusula expressa)
Prazo: IMÓVEL: 3 ANOS
(prazo máximo, se não vier outro no contrato que só pode ser igual ou menor que 3 anos)
- CONDOMÍNIO: VENDA DE COISA INDIVISÍVEL
Prazo: 180 dias
(O condômino tem 180 dias depois da venda para fazer o depósito do preço e tomar o bem)
- VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Prazo:
IMÓVEL: 30 dias (a partir da entrega efetiva)
MÓVEL: 1 ANO
Se já estava na posse, o prazo fica sendo a metade:
15 dias (imóvel) e
6 meses (móvel).
Prazo:
IMÓVEL: 180 dias (se o vício for de difícil detecção)
MÓVEL: 1 ANO
Prazo:
ANIMAIS
- Previsto em lei especial, senão
- Dependerá dos usos locais, caso contrário
- Será de 180 dias.
OBS: Se tiver GARANTIA COMPLEMENTAR, os prazos legais não correm enquanto não terminar o prazo contratual, MAS se for detectado o vício, este deverá obrigatoriamente ser informado dentro de 30 dias sob pena de decadência.
- EVICÇÃO
Prazo: 3 anos para entrar com ação para apurar a responsabilidade civil.
- CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
Prazo: 5 dias (se não tiver outro prazo no contrato)
OBSERVAÇÕES DO PROFESSOR
- A recusa dos descendentes (na venda de ascendente para descendente) não pode ser “porque sim” (injustificada), TEM QUE, OBRIGATORIAMENTE, SER MOTIVADA!
- É NULA (vício grave) a compra e venda de alguns entes públicos enumerados no art. 497 (servidores, tutores, curadores, juízes, administradores...) ainda que em hasta pública. EXCEÇÃO: Entre co-herdeiros, tiver de receber pagamento de dívida (credor) e garantia de bens já pertencentes a essas pessoas.
Sobre venda AD MENSURAM e AD CORPUS:
- A venda AD MENSURAM comporta as ações: Ação ex empto ou Ação ex vendito
- ATENÇÃO: Não cabem essas ações se a venda for AD CORPUS, por questões óbvias, por ser uma coisa certa e determinada, não cabe pedir complemento da área, nem a rescisão contratual ou abatimento no preço.
- “LIMITAÇÃO ESPECIAL OU SUBJETIVA” é o mesmo que venda de ascendente para descendente. É assim chamada pois sem o consentimento dos demais descendentes e esposa (desde que no regime de comunhão de bens) a venda não é permitida, se realizada poderá ser anulada!
- RETROCESSÃO é quando o estado entrega de volta o bem (mediante o preço atual) - devido a tredestinação - ao particular (ex-dono) mediante a preempção legal, no caso da desapropriação do poder público.
- A venda com reserva de domínio deve obrigatoriamente ser escrita (não admite a forma verbal) e para surtir efeito ou oponibilildade erga omnes, deverá ainda ser registrada no cartório do domicílio do comprador (porém a jurisprudência está dispensando este registro).
- Para a retrovenda surtir efeito erga omnes (contra terceiros) deverá ser registrada na matrícula do imóvel.
- A cláusula “AD GUSTUM” é o mesmo que “venda a contento” (depende do gosto do comprador, de seu contentamento ou não, enfim, de sua satisfação) com isso, nota-se que há um PODER POTESTATIVO (direito incontroverso, dando liberdade ao comprador) NO COMPRADOR NA VENDA A CONTENTO, pois esta não precisa de justificativas, basta o agrado ou não.
- Já na venda sujeita a prova é preciso justificar a recusa do produto e mostrar falhas nas qualidades apontadas pelo vendedor
- “Exceptio non rite adimpleti contractus”: Se um dos contraentes cumpriu apenas em parte e de forma defeituosa o contrato, se opõe a “exceção do contrato parcialmente cumprido”.
- Cláusula “solve et repete” é uma cláusula comum nos contratos com a administração pública. Ela restringe o direito das partes alegarem a “exceção do contrato não cumprido” por isso é considerada uma exceção (ou renúncia) da “exceção do contrato não cumprido”. Pois a parte tem que cumprir sua obrigação independente se a outra cumpriu ou não. (obs: Essa cláusula não tem validade nos contratos de adesão, art.424)
PRINCÍPIOS GERAIS DO CONTRATO
ESTADO LIBERAL -> ESTADO SOCIAL
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