TRABALHO ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Por: thatyanne matos • 22/6/2020 • Trabalho acadêmico • 662 Palavras (3 Páginas) • 164 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5º VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE MANAUS/AM
Ludmila Azul, brasileira, solteira, desempregada, natural de Manicoré/AM, maior e capaz, portadora do RG 45651245, inscrita no CPF sob o nº 132.568.098-07 residente e domiciliada em Manaus na Rua monte leite, nº30 CEP: 690430036, endereço eletronico Email: ludmilaaz@gmail.com.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Em face de José Jós, comerciante do ramo de confecções, residente e domiciliado em Boa Vista – RR na rua lolo, nº09, Bairro Mil, CEP 041565678.
DA GRATUIDADE A JUSTIÇA
Nos termos do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o autor(a) afirma, para devidos fins e sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requerer o beneficio da gratuidade de justiça.
DOS FATOS
A Requerente conheceu José, apresentado por uma amiga, em 2016 na
cidade de Manicoré. Desde então, passaram a namorar e sendo
apresentada nos lugares que frequentavam como namorada. Passado
algum tempo, Ludmila engravidou de José. Ao saber da notícia, José
afastou-se afirmando que o filho não era seu, que o relacionamento
estava acabado e que não iria contribuir com nenhum valor no curso da
gestação e subsistência da criança.
Ludmila, ficou desnorteada, entrou em desespero pois não esperava essa
reação do homem que dizia amá-la e constantemente dava-lhe presentes.
Na ocasião, ficou desempregada sem condições financeiras para manter-
se, além do que o médico que passou a acompanhar sua gravidez,
atestou ser a mesma de risco.
Sua condição financeira, desempregada, não permitia custear as suas
despesas necessárias e muito menos manter uma criança.
Ludmila resolveu procurar orientação jurídica. É sabido que fotografias,
declarações de amigos e alguns documentos fornecidos por Ludmila
conferiam indícios suficientes da paternidade de José.
Está evidente que a gestação foi construída no período de namoro, cabendo ao réu ajudar na manutenção dos gastos com a criança desde a concepção. De acordo com os fatos o artigo 6º da lei 11.804/2008:
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
E em seu artigo 2º da mesma lei:
Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção do parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do medico além de outras que o juiz considere pertinentes.
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