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TRABALHO COMPETENCIA NO PROCESSO TRABALHISTA

Por:   •  24/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  825 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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COMPETENCIA NO PROCESSO TRABALHISTA

1 – Competência por Distribuição

A competência no processo trabalhista é assegurado pelo Art. 651. § 1º que discorre sobre o referido tópico que apresenta suas exceções no que diz respeito a Competência no Processo Trabalhista.

Art. 651. § 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. No entanto o art. 1º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST tras em regra geral que o local da prestação de serviços também é a adotada nas causas oriundas da relação de trabalho.

As exceções à regra geral da competência pelo local da prestação dos serviços. O mesmo dispositivo (art. 651, da CLT) excepciona a regra geral para prever as seguintes exceções: a) agente ou viajante comercial; b) conflitos ocorridos no estrangeiro; e, por fim, c) empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho.

2 – Foro de Eleição

O Art. 63 do CPC dispõe da possibilidade de as partes fazerem foro de eleição na competência em razão do valor da causa ou do território, por serem matérias de competência relativa. As partes podem modificar a competência, por meio de foro de eleição para dirimir eventuais conflitos surgidos em função da relação jurídica estabelecida.

Considerando a jurisprudência e a doutrina trabalhista entendem que a omissão do texto obreiro não possibilita uma aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que se refere ao foro de eleição. Pelas normas de direito do trabalho serem de ordem pública, estas não são suscetíveis da modificação.

Ao interpretar o art. 651 da sele ter vemos claramente que seu objetivo é facilitar o acesso à justiça do hipossuficiente. Sendo uma situação de fato em que a eleição do foro for incompatível com a do processo do trabalho, impossibilitando ou dificultando o acesso à justiça, mesmo que não haja vedação expressa na norma consolidada, o foro de eleição não será utilizado, sendo nula, podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

3 – Competência em Dissídios Coletivos

A decisão de um dissídio coletivo é chamada de sentença normativa. Ou seja ela tem formato de sentença mais conteúdo da norma jurídica, Já que substitui uma curdo uma convenção não ser lembrada, tendo assim, o mesmo conteúdo que eles teriam. É uma hipótese que o poder judiciário faz as vezes do legislador, por exercer o poder normativo que criar leis. É importante entender o alcance da decisão, a chamada extensão da sentença normativa. Sem a decisão implicar novas condições de trabalho, poderá ser ser estendida a todos os trabalhadores da mesma categoria profissional que estão inseridos na jurisdição do TRT em que foi julgado o dissídio.

A Lei, ao dizer especialmente, já indica que não é exclusividade do pleno, sendo, portanto, possível que o dissídio seja julgado pela Sucessões

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