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Trabalho De Processo Penal

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Por:   •  17/6/2013  •  549 Palavras (3 Páginas)  •  535 Visualizações

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Relacione a incomunicabilidade do preso (a sua vedação) com o regime disciplinar diferenciado RDD.

O Regime Disciplinar Diferenciado é um regime de cumprimento de pena com regras mais rígidas, é usado como sanção disciplinar ou medida cautelar em que o preso provisório ou condenado permanece isolado na cela vinte e duas horas do dia, tendo apenas duas horas de banho de sol sozinho. Ele tem direito a visita semanal de dois adultos (não conta as crianças) por duas horas, porém não tem contato físico com os visitantes, eles ficam separados por um vidro,

O regime deve ser aplicado somente por decisão judicial precedida da manifestação do Ministério Público e da defesa. Ele visa o cumprimento rigoroso da pena e a preservação e proteção da ordem pública. A aplicação de tal sistema viola o princípio da proibição ao tratamento desumano ou degradante, pois pode manter o preso isolado por trezentos e sessenta e cinco dias, podendo tal período ser ampliado obedecendo ao limite de 1/6 da pena. Contraria os princípios da Constituição Federal, dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, da Lei de Execução Penal, bem como das Diretrizes político-criminais e penitenciárias existentes.

Outro aspecto negativo são os problemas psicológicos e enfermidades que surgem devido ao isolamento exacerbado no Regime Disciplinar Diferenciado.

O próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP) emitiu um parecer sobre o Regime Disciplinar Diferenciado, constatando a incongruência de tal regime com a Carta Política de 1988, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos e das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, também destacou risco à integridade mental do encarcerado, a duração excessiva do isolamento, resultando na violação à proibição de penas e medidas com tratamento desumanos, degradantes, cruéis.

O fundamento do RDD, que é combater o crime nas cadeias e estabelecimentos penitenciários, é uma técnica falida, pois o sistema de encarceramento não contribui para que o indivíduo possa voltar a viver em sociedade. Tal política resulta em outros sérios problemas, como as rebeliões, fugas, péssimas condições de vida, enfim, um tratamento que desrespeita a condição humana.

Quando será usada a identificação pelo perfil genético? Ela fere algum princípio?

Segundo os novos dispositivos da lei 12.654/12 a identificação criminal com coleta de material biológico é facultativa quando for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, e obrigatória, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, para os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crime hediondo.

A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. A lei ainda prevê que a exclusão dos perfis genéticos ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

Entretanto, o maior questionamento que tem sido feito a respeito da referida lei

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