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TRABALHO DE DIREITO COMERCIAL A DUPLICATA

Por:   •  31/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  429 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA

CIÊNCIAS JURÍDICAS

TRABALHO DE DIREITO COMERCIAL

Trabalho designado pela professora Elizabeth Mônica Neivert, tendo como Duplicatas, como modo de obtenção parcial de nota na disciplina de Direito Comercial na Universidade Estadual de Ponta Grossa.

Ponta Grossa, Paraná

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA

CIÊNCIAS JURÍDICAS

KESYA RUTES SILVA

13089062

Ponta Grossa, Paraná

BREVES CONCEITOS QUANTO À DUPLICATA

A Lei 5.474/68 é qual regula a duplicata mercantil, chamada também de apenas Duplicata. Pode-se defini-la como uma espécie de título de crédito, e assim sendo, constitui um instrumento que prova a relação de uma compra e venda. O regime cambial das duplicatas é norteado por Lei específica, que é a Lei 5.474/68 e também, de forma subsidiária (naquilo que for omissa a lei específica), pelo Código Civil. O autor Amador Paes de Almeida coloca que a duplicata, de forma simplificada, pode ser definida com “um título de crédito que emerge de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviços”. Dentre suas características, pode-se dizer que é genuinamente brasileira e sua nomenclatura não se dá pelo fato de ser a "cópia" de outro documento, mas quer expressar na verdade “o documento que é emitido com base em uma fatura”, conforme o que disciplina o corpo da referida lei. Aponta o professor Rubens Requião: "[a duplicata] é um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilando aos títulos cambiários por força de lei" (Curso de Direito Comercial, 2 v. p 428, Editora Saraiva, 1982).

O título é emitido pelo credor (aquele que obtém o crédito em relação ao valor discutido), de forma que este declara determinada quantia em dinheiro ou fruto (de forma obrigatória), de certa reação empresarial de compra e venda, seja esta relação decorrente de um produto ou ainda de uma relação de serviço, bastanto a relação de necessidade de um pagamento pendente posterior. Conceitua o autor Denis Domingues Hermida que a” duplicata é um título de crédito causal, no sentido de que a sua emissão somente pode ocorrer na hipótese autorizada pela lei: a documentação de crédito nascido da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços”.

Diferente de outros títulos de crédito, a duplicata não exige a promessa de pagamento, já que a declaração de existência da relação de crédito é feita contra o devedor e a favor do emitente - “o credor nada promete, apenas declara”. A duplicata é um título de crédito causal, no sentido de que a sua emissão somente pode ocorrer na hipótese autorizada pela lei: a documentação de crédito nascido da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços. Analisando a duplicata frente à letra de câmbio, tem-se que, apesar de manterem-se alguns traços com a letra de câmbio, a duplicada dela se distingue por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil de compra e venda ou de prestação de serviço – disso decorrendo sua natureza causal. ( Denis Domingues Hermida. Duplicatas. p. 3, 2011)

Para entender o mecanismo da duplicata, é necessário ter claro em mente o conceito de fatura. Pode-se definir fatura como uma nota pertencente ao devedor. Esta nota descreve a mercadoria e discrimina suas qualidades, assim como quantidade e valor estabelecido para tanto. Ou seja, é uma forma de provar o contrato de compra e venda no que tange aquele bem em questão. A nota da fatura também pode ser emitida na prestação de serviços, e, quando acontecer desta forma, deve descriminar em seu corpo a natureza do seviço o qual foi prestado e a nota está provando.

A lei de Duplicatas regula que, quando o contrato de compra e venda representar uma relação de compra a qual possua uma relação de prazo superior a 30 dias - e isto a contar do valor da data da entrega da mercadoria ou do seu despacho para ser entregue. Regula o disposto na referida lei 5.474/65. Art. 1º. “Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30(trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.” No que tange ao conteúdo o qual deve estar presente na fatura, pode-se citar os três obrigatórios: a necessidade de discirminar qual a mercadoria vendida (ou, se for o caso, apontar qual foi o serviço prestado), o valor imbutido a mercadoria ou serviço, e, por fim, a quantidade de mercadoria.

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