TRABALHO DE FACULDADE CURSO DE DIREITO
Por: Mivanio Xavier • 4/5/2020 • Trabalho acadêmico • 2.506 Palavras (11 Páginas) • 220 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende estudar a origem, evolução e atual dimensão da Medida Provisória. O principal foco do estudo será os requisitos constitucionais de relevância e urgência, verificando o controle de tais critérios pelo Congresso Nacional e pelo Supremo Tribunal Federal.
Medidas Provisórias são atos normativos autoritários, que excepcionam o processo legislativo. Elas são editadas pelo Presidente da República, com força de lei, e já produzem efeitos de imediato. O Congresso Nacional só aprecia tais medidas quando já estão produzindo efeitos, e se resolve rejeitá-las, elas perdem eficácia desde sua edição, causando insegurança jurídica.
Para melhor controle da edição das Medidas Provisórias, a Constituição determina que sejam submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Esse exerce controle político e jurídico em relação a medida e deve rejeitá-la quando ela não atenda aos requisitos constitucionais ou por reputada inoportuna ou inconveniente.
Mesmo após o fim da Ditadura Militar, que governou o Brasil por mais de 20 anos, admite-se hoje, que o Presidente da República, de forma autoritária, por um simples ato normativo edite medidas, com força de lei, que entram em vigor de imediato. Esses atos normativos, aptos a restringir direitos dos cidadãos, foram denominados, pelo constituinte de 1988, como Medidas Provisórias.
Todavia, trata-se de nomenclatura nova a vestir o antigo Decreto-Lei, que esteve presente no ordenamento jurídico pátrio apenas nos dois regimes ditatoriais do século passado – o do chamado Estado Novo (entre 1937 a 1945, instituído pela Constituição de 1937, que subsistiu com alterações até a redemocratização do país com a edição da Constituição de 1946) e o da Ditadura Militar (entre 1964 a 1985, instituído pelo Ato Institucional nº 2 e mantido sob a vigência da Constituição de 1967). A competência para a edição de Medidas Provisórias pelo Presidente da República é prevista no artigo 62, da Constituição de 1988, nos seguintes termos:
Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
MEDIDA PROVISÓRIA: O CONTROLE DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PELO CONGRESSO NACIONAL E PELO STF
Pelo texto constitucional, verifica-se a exigência de dois requisitos fundamentais para edição de Medidas Provisórias, que devem ser de imediato submetidos à apreciação do Congresso Nacional, são eles: relevância e urgência. Portanto, as Medidas Provisórias só poderão ser editadas em caráter excepcional quando houver relevância e urgência.
É de fundamental importância tratarmos do princípio constitucional de separação de funções e da atuação do Poder Executivo na elaboração das Leis, visto que na clássica tripartição de poderes, a função legislativa cabe ao Poder Legislativo e a Medida Provisória é ato normativo editado pelo Poder Executivo.
Cuidar-se-á também da origem da Medida Provisória e do Decreto-Lei, que a antecedeu, bem como de sua evolução desde a promulgação da Constituição de 1988 até hoje. Adentrando mais ao foco do trabalho, o significado das expressões relevância e urgência utilizadas pela Constituição Federal será examinado, bem como a extensão desses pressupostos. O artigo 62 da Constituição Federal exige que o Presidente da República submeta, de imediato, as Medidas Provisórias ao Congresso Nacional para o respectivo controle.
O Poder Legislativo poderá rejeitá-las por considerar que não estão previstos os requisitos de admissibilidade (relevância e urgência). A forma pela qual o Congresso Nacional realiza tal controle também será objeto de análise no presente trabalho, através de pesquisa de casos concretos em que houve rejeição de Medidas Provisórias por não serem consideradas urgentes ou relevantes.
Pretende-se, ainda, verificar a possibilidade ou não de o Supremo Tribunal Federal controlar a edição de Medidas Provisórias pelo Presidente da República por violação dos citados requisitos de relevância e urgência e como se efetuaria o controle de constitucionalidade nesses casos. Nessa etapa, decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema serão abordadas, bem como o seu desenvolvimento doutrinário ao longo dos anos.
A SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES E A ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NA ELABORAÇÃO DAS LEIS
É sabido a classificação do poder como uno e indivisível, pois de fato o poder é um só. Como ensina Sahid Maluf:
‘’A soberania é realmente, necessariamente, una e indivisível. Ora, o Estado é a organização da soberania, e o governo é a própria soberania em ação. O poder, portanto, é um só, uno e indivisível na sua substância. Não pode haver duas ou mais soberanias dentro de um mesmo Estado, mas pode perfeitamente haver órgãos diversos de manifestação do poder de soberania.’’
Não só pode haver a manifestação do poder por órgãos diversos, mas tal manifestação é necessária para que não haja concentração de poder em um só indivíduo, o que inviabilizaria a liberdade. A divisão da manifestação dos poderes é antiga e tem como fundamento mais remoto o pensamento de Aristóteles, que já entendia que o poder deveria ser dividido por considerar injusto e perigoso atribuir a uma só pessoa o exercício do poder.
No entanto, foi Montesquieu quem aprimorou a ideia de Aristóteles em sua obra: “Do Espírito das Leis”, dando embasamento à separação de poderes seguida pelos Estados modernos. Para Montesquieu, há em cada Estado três tipos de poder: o poder legislativo, o poder executivo e o poder judiciário. O primeiro tem como função elaborar leis para certo tempo ou para sempre e retificar ou ab-rogar aquelas produzidas. O segundo é responsável pela produção de paz ou de guerra, enviar ou receber embaixadores, estabelecer a segurança e prevenir invasões. Já o terceiro pune crimes e julga as diferenças entre indivíduos.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 2º , adotou a divisão de funções idealizada por Montesquieu, assim como todas as outras constituições do país, exceto a Constituição do Império de 1824 que previa a existência de quatro poderes incluindo o Poder Moderador entre os poderes legislativo, executivo e judiciário já imaginados por Montesquieu.
A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DO DECRETO LEI E DA MEDIDA PROVISÓRIA
A Medida Provisória prevista pelo constituinte de 1988 substituiu o Decreto-Lei previsto na Constituição de 1967, que por sua vez era inspirado no decreto-legge italiano.
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