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TRABALHO DE PROCESSO CIVIL E CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO

Por:   •  19/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  242 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Questão prejudicial faz coisa julgada? Explique.

Resposta: No regime previsto no CPC/1973, não faz coisa julgada a decisão sobre questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. O NCPC adotou uma orientação diversa.

Cabe ressaltar que questões prejudiciais são aquelas cuja decisão influenciará ou determinará a resolução da questão subordinada que lhe seja vinculada.

De acordo com o CPC/1973, não faz coisa julgada a decisão sobre questão prejudicial, decidida incidentemente no processo (art. 469, III do CPC/1973). Caso uma das partes tenha interesse em fazer com que pese coisa julgada sobre a resolução da questão prejudicial, deverá valer-se de ação declaratória incidental (arts. 5.o, 325 e 470 do CPC/1973). O NCPC segue outra linha, ao estabelecer que “se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada” (art. 20 do NCPC). Adotada a solução preconizada pelo NCPC, a coisa julgada alcançará também a questão prejudicial, ainda que inexistente pedido expresso de qualquer das partes. De acordo com o art. 1.001 do NCPC, “a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais somente se dará em causas ajuizadas depois do início da vigência do presente Código, aplicando-se às anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do Código revogado”.

TRABALHO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO

CONCEITO

Em suma, podemos conceituar o instituto da terceirização como a forma de prestação de serviços, que tem por finalidade reduzir gastos buscando o aperfeiçoamento na qualidade de serviços voltados a atividade-meio (atividade necessária, mas que não possui uma relação direta com a atividade principal da contratante).

Não há uma definição acerca da terceirização na legislação, nem mesmo norma jurídica que trata do referido tema, posto que, a terceirização trata-se, resumidamente, de uma estratégia na forma de administração das empresas, em que o objetivo é organizá-la e estabelecer métodos mais eficientes economicamente à atividade empresarial. Entretanto, o aproveitamento da terceirização pelas empresas acaba trazendo alguns problemas jurídicos, que normalmente são analisados no campo trabalhista.

De acordo com Valentim Carrion (2009, p. 307), “terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos nos seus fins sociais) para que esta a realize habitualmente com empregados desta”.

A proposta é que a terceirização deve abranger a atividade não central, ou seja, deve abranger a atividade meio. Para constatar essas áreas, as empresas devem analisar o contrato social e estabelecer a sua atividade-fim.

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