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TRABALHO DIREITO ADMINISTRATIVO III - FMP

Por:   •  19/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.592 Palavras (15 Páginas)  •  144 Visualizações

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TRABALHO G1 – DIREITO ADMINISTRATIVO III – PROF. JULIANO HEINEN

ALUNA: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA

JULGADO 1: (Dispensa de licitação relacionada a situações de emergência)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA DO SERVIÇO (COLETA DE LIXO). AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRASSE O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O DOLO DOS AGENTES, CONSIGNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou expressamente que não havia ilegalidade na dispensa da licitação, porquanto tratava-se de situação emergencial (coleta de lixo), não havendo, além disso, efetivo dano ao Erário, e ausente, também, da conduta dos recorridos a nota de dolo. 2. Dessa forma, para se infirmarem os fundamentos da Corte de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de análise pelo óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 62153 MG 2011/0173883-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2012)

  1. O que foi julgado? O julgado acima trata-se de agravo regimental em recurso especial que buscava a declaração de irregularidade no processo de dispensa de licitação concedida em razão da situação emergencial do serviço de coleta de lixo.
  2. O que foi decidido? A corte entendeu que não houve violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi devidamente resolvida, contudo da forma não desejada pela Agravante. Ainda, pelo teor do Voto vislumbra-se que a Corte consignou a ausência de qualquer ilegalidade na dispensa de licitação, eis que se tratava de situação emergencial, não havendo danos ao Erário e ainda inexistente conduta dolosa por parte dos recorridos, sendo assim não configurada fraude de licitação.
  3. Qual a solução dada pelo Tribunal? O Tribunal entendeu pelo desprovimento do recurso, haja vista a ausência de prova que demonstrasse o prejuízo ao erário e o dolo dos agentes.

JULGADO 2: (Dispensa de licitação relacionada a situações de emergência)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NO PARTICULAR. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALSA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS FEDERAIS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Guaratinga/BA, pela prática de atos de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o agravante teria falseado declaração de situação de emergência do Município, para, indevidamente, obter recursos do Ministério da Integração Nacional, e, posteriormente, realizar obras com dispensa de licitação. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à impossibilidade de análise, em Recurso Especial, de ofensa a dispositivos constitucionais -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011). V. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que, "de todo o acervo probatório a conclusão que se tem é de total ausência de situação de emergência que justifique o repasse da verba federal ao Município e, por conseguinte, que legitime a dispensa de licitação na contratação de empresa para obras de recuperação dos alegados danos (...) O elemento subjetivo da conduta do apelante se mostra inequívoco ao se deparar com a notória divergência entre a situação fática ocorrida nos períodos de 15 a 17 de junho de 2010 no Município e a situação descrita pelo apelante para embasar a expedição do Decreto declarando situação de emergência. O que se extrai dos autos indica que o falseamento da situação fática perpetrado pelo gestor público tinha objetivo de angariar verbas federais de maneira irregular para aplicar em obras de reparação no Município em decorrência de danos que já subsistiam muito antes da inverídica situação emergencial sustentada pelo apelante". VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VII. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1431117 BA 2019/0011628-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019)

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