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Direito Administrativo III

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Por:   •  31/8/2014  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  484 Visualizações

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Semana 1:

a) O procedimento de sindicância tem caráter prévio, preparatório e inquisitório e visa instruir de elementos para a instauração do processo administrativo disciplinar, chamado de principal.

b) A fase de sindicância apura as irregularidades funcionais para depois fundamentar a instauração do processo disciplinar, dispensando-se a defesa do investigado nessa fase de mero expediente investigatório. Cabível o ato administrativo precedido do processo regular que, baseado na fundamentação legal da punição, determina a demissão do servidor investigado.

c) A sindicância pode embasar ou não o processo principal, já que o processo administrativo posterior é autônomo podendo prescindir da sindicância. Diante do caso, não cabe aos ex-policiais argüirem cerceamento de defesa na fase da sindicância, pois neste momento não há acusados e, sim, investigados, que somente assumirão esta posição no processo administrativo principal.

Questão Objetiva:

Letra A, conforme entendimento do art. 126 da Lei 8112/90.

Semana 2:

a) Conforme exposto pelo art. 71, inciso III da CFRB/88 compete ao TCU apreciar os atos de concessão de aposentadoria. Segundo o STF os atos da aposentadoria são considerados complexos, que somente se concretizam com o respectivo registro na Corte de Contas respectiva.

b) O questionamento feito pelo orgão de controle foi correto tendo em vista que o exercício de função administrativa não pode ser considerado para fins de aposentadoria especial de professores. A exposição do art. 40, parágrafo 5 da CFRB/88 ao disciplinar a matéria estipula efetivo exercício das funções de magistério e o tema veio a ser objeto de súmula do STF (Enunciado 726).

Questão Objetiva:

Letra D. Conforme exposto pelo art. 70, parágrafo único da CFRB/88.

Semana 3:

Deve-se ingressar com ação de conhecimento pelo rito ordinário, objetivando a cobrança das prestações atrasadas e das prestações que se vencerem a contar do ajuizamento da inicial (obrigação de pagar), bem como a implantação do reajuste para as prestações futuras (obrigação de fazer), com pedido de tutela antecipada. Segundo a Súmula 75 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figura como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Questão Objetiva:

Letra E. Conforme entendimento do art. 14 da Lei 84229/92 – Lei de probidade administrativa.

Semana 4:

A nomeação de José para cargo em comissão de secretário municipal, embora seja ele irmão de um vereador do município, não enseja ao argüimento de inconstitucionalidade, pois trata-se de cargo de natureza política, não se submetendo portanto ao mencionada na Súmula Vinculante 13 do STF e do disposto do art. 37 caput da CFRB/88. No caso, o vereador é detentor de um mandato. Assim, não há nestas disposições proibição à nomeação em tela, mesmo que José fosse nomeado para um cargo em comissão.

Questão Objetiva:

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