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TRABALHO PENOSO: AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE CARACTERIZAÇÃO NORMATIVA

Por:   •  23/4/2020  •  Projeto de pesquisa  •  6.109 Palavras (25 Páginas)  •  162 Visualizações

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TRABALHO PENOSO: AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE CARACTERIZAÇÃO NORMATIVA

RESUMO

O foco principal do presente artigo é apresentar as consequências criadas pela falta de caracterização do trabalho penoso no direito do trabalho brasileiro, que possuem como objetivo principal a proteção do trabalhador, a fim de dar efetividade aos Direitos Sociais preconizados pela Constituição Federal de 1988. No primeiro capitulo, abordamos o tratamento normativo do tema, bem como a evolução histórica do significado do trabalho e a justificativa para pagamento dos tipos de adicionais previstos em lei. No capítulo seguinte analisamos os tipos de adicionais previstos em nosso ordenamento, bem como o que os diferencia. Ainda no segundo capítulo o presente artigo traz possibilidade de tutela para algumas classes trabalhadoras que se encaixariam na teoria abordada. No terceiro capítulo analisamos a tutela das classes trabalhadora através de ferramentas jurídicas vigentes no ordenamento brasileiro. Encerrando o artigo foram apresentadas as considerações finais.

Palavras-chave: Trabalho penoso; Proteção do trabalhador;  Efetividade dos Direitos Sociais.

  1. INTRODUÇÃO

A palavra “trabalho” tem sua origem no vocábulo latino “Tripallium” – denominação de um instrumento de tortura formado por três (tri) paus (pallium). Desse modo, originalmente, “trabalhar” significa ser torturado no tripallium, essa idéia vem da antiguidade, remontando a sociedade grega antiga e buscando a idéia de Aristóteles em seus livros Retórica e Política que são duas obras fundamentais dele, trabalho tem uma tri-funcionalidade, primeira funcionalidade o Labor, essa palavra geralmente é utilizada como sinônimo de tarefas árduas, de força, naquela época servia para remeter a escravidão, segunda funcionalidade a Poiésis que eram tarefas de cunho intermediário onde havia necessidade de dotes artísticos e a terceira funcionalidade é a Práxis, que remete a uma tarefa mais intelectiva e não cultuava o físico para sua execução. Aristóteles chega a conclusão de existia certa justiça nessa tríade, onde a sociedade necessitava do trabalho físico, braçal que era o Labor, do trabalho criativo, artístico, que era Poiésis e o trabalho intelectual, político, que era a Práxis, a formulação destes conceitos distorceu o sentido da palavra trabalho  que a partir dai podia significar algo bom ou algo ruim, superior ou inferior.

A partir da Idade Média o conceito de Aristóteles foi ampliado ganhando uma conotação sacramentada advindo do desenvolvimento do pensamento católico, trabalho passa a ter um significado de servidão e sacrifício. Já na modernidade com a reforma protestante, o calvinismo explicado por Weber transforma a idéia de trabalho em algo que dignifica o homem.

Como foi apresentada acima a idéia de trabalho sofreu mutações desde seus primórdios, mas arrastou consigo de toda forma o sumo de sua origem, a alusão ao esforço, a coisa árdua, desgastante. É claro que as atividades transmutaram com a evolução social e tecnológica, e a classe trabalhadora necessitou de proteções que cerceassem a exploração de seu labor na forma que seja, com isso surgiram as Leis Trabalhistas que tiveram inicio com a revolução industrial, essas leis evoluíram atendendo diversos cenários, um deles é do pagamento de adicional de penosidade.

Hoje para fins de proteção do trabalhador temos a OIT (Organização Internacional do Trabalho), Constituição Federal de 1988, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho. Em todas essas normativas não temos a caracterização concreta do trabalho penoso.

O adicional de penosidade como todo adicional é uma indenização que o trabalhador percebe pela exposição a um determinado risco ou perigo. Nos adicionais de insalubridade e periculosidade tem se bem expressos suas características de modo simples a definição para pagamento ao trabalhador.

2 DOS ADICIONAIS

2.1 CONCEITO

Para Pedro Paulo Manus (MANUS, p.128, 2009), além do direito ao salário, pode o empregado fazer jus a determinado adicional de remuneração, sendo ele convencional ou legal. O adicional legal tem sua previsão fixada em lei e visa remunerar o empregado com uma parcela adicional ao salário, em razão de condições adversas de trabalho.

No entendimento de Maurício Godinho Delgado (DELGADO, p.839, 2015):

Os adicionais consistem em parcelas contra prestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. Tais parcelas terão caráter suplementar com respeito à parcela salarial recebida pelo empregado, jamais assumindo posição central na remuneração obreira.

Os adicionais têm a natureza de salário, são devidos ao trabalhador como uma compensação por uma condição adversa, seja penosa, insalubre ou perigosa, porém esta norma é de eficiência limitada, carecendo de regulamentação por lei posterior para sua efetiva aplicação e garantia do direito em relação à questão das atividades gravosas ou penosas.

No que tange o trabalho insalubre, o legislador regulamentou e conceituou os adicionais de insalubridade nos artigos 189º, 190º e 192º da Constituição Federal de 1988 como sendo:

Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.    

Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.      

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.  

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