TRIBUTOS EM ESPÉCIE
Por: pbmoisesaraujo • 26/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.577 Palavras (7 Páginas) • 179 Visualizações
CURSO DE DIREITO
TURMA: 9 DIN
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO
ACADÊMICO: MOISÉS ARAÚJO FERREIRA
TRIBUTOS EM ESPÉCIE: IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE: ITR — IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
O texto objetiva abordar a noção tributos em espécie, qual seja ITR – Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural, observando seus principais critérios:
CRITÉRIO MATERIAL
Conforme se extrai do art. 153, VI, da CF/88, à União foi atribuída competência para instituir o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, o qual incide sobre a propriedade de imóvel rural.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI — propriedade territorial rural;
De acordo com o art. 29 do Código o Tributário Nacional, a incidência do imposto ora em comento se dá sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado fora da zona urbana do Município.
O Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
A Lei 9.393/1996, lei que institui o imposto, dispõe acerca do critério material no mesmo sentido do Código Tributário Nacional.
Há discussão acerca da extrapolação da base econômica definida na CRFB/88 pelo art. 29, do CTN. O art. 110, do CTN estabelece que a lei tributária não pode alterar a definição, conteúdo e o alcance dos conceitos de direito privado utilizados pela CRFB/88 para definir ou limitar competência tributárias.
O conceito de propriedade vigente quando da edição do CTN era aquele constante do art. 500 do Código Civil de 1916, o qual prescrevia que propriedade é o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los de quem injustamente o possua. Com o advento do Código Civil de 2002, o supramencionado conceito não foi consideravelmente modificado. Dessa forma, vê-se que o conceito de propriedade do direito privado não abrange o domínio útil e a posse, o que atrairia a inconstitucionalidade para o previsto no art. 29, do CTN. Entretanto, os tribunais tem se posicionado no sentido de que o domínio útil e a posse são alcançados pelo ITR, uma vez que tais institutos, algumas vezes, estão inseridos no conceito de propriedade. Importante ressaltar que, diferentemente do IPTU, o ITR incide somente sobre a propriedade territorial (e não sobre a predial). Na prática, isso quer dizer que importa para a cobrança do ITR somente a extensão do território, não fazendo diferença se há construções (prédios, casas, etc), sobre esta. Com relação à imunidade, o art. 153, §4º, inciso II, da CF/88 prevê que o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais definidas em lei (Lei 9.393/96 — art. 2º) quando o proprietário destas não possuir outro imóvel. O art. 3º da Lei 9.393/96 dispõe acerca de isenções do ITR. A Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/91), por sua vez, em seu art. 104, parágrafo único, determina que são isentas do ITR as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal. Ressalte-se, por oportuno, que a referida isenção se estende às áreas de propriedade rural que se prestem a preservação ambiental
CRITÉRIO TEMPORAL
O fato gerador do ITR ocorre em 1º de janeiro de cada ano, conforme previsão do art. 1º, da Lei 9.393/1996.
O Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Interessante destacar que caso um indivíduo adquira um imóvel localizado fora da zona urbana do município no mês de março, por exemplo, e o ITR não tenha sido pago pelo proprietário quando da ocorrência do fato gerador (1º de janeiro), a cobrança recairá sobre este primeiro proprietário, pois era ele que se revestia da condição de contribuinte quando da ocorrência do fato gerador.
CRITÉRIO ESPACIAL
O art. 29 do CTN, como visto, determina que para incidência do ITR, o imóvel deve estar localizado fora da zona urbana do Município. Conforme visto, cabe às leis municipais definir as zonas urbanas, podendo ser consideradas urbanas as áreas urbanizadas ou de expansão no CTN. Entretanto, há de se ressaltar que caso o imóvel, mesmo que localizado na zona urbana, desenvolva atividade extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial, haverá incidência do ITR, nos moldes do disposto no art. 15 do Decreto-Lei 57/66: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005).
Nas palavras do professor Luís Fernando de Souza Neves: O art. 29 do CTN, ao dispor sobre o Imposto Territorial Rural, optou por uma definição negativa de critério espacial e estabeleceu que imóvel rural é aquele localizado fora da zona urbana do município. Contudo, o art. 32 desse codex ao tratar do IPTU, elencou os requisitos mínimos a serem seguidos pelos Municípios para delimitar a zona urbana. Como se pode ver, o CTN adotou o critério da localização para estabelecer a incidência de IPTU ou ITR. Entretanto, como mencionado acima, o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 adotou o critério da destinação. De acordo com o referido dispositivo normativo, não incide IPTU, mas sim ITR quando o imóvel, ainda que localizado em zona urbana, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro industrial. Esse dispositivo foi recepcionado pela CF/88 e deve ser interpretado sistematicamente quando diante das situações descritas.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 32, § 1º, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. ART. 15 DO DECRETO 57/66. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57/66 (AgRg no Ag 498.512/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 16.5.2005).
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